Arquivo01/01/1970

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Atualização cadastral no INSS
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O STJ e a revisão de aposentadorias após dez anos
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Saiba mais: Zelador e morador de escola pública – Vínculo com o Estado
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Saiba mais: Veículo particular exigido para o trabalho – Furto
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Disparidade de expectativa de vida e a reforma previdenciária
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Aposentados e trabalho temporário
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Saiba mais: Olimpíadas – Trabalhadores irregulares
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O Congresso Nacional e a retomada do pente-fino dos benefícios por incapacidade
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Saiba mais: Oferta de cartão crédito e empréstimos – Financiária
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Aposentadorias concomitantes no RGPS e no RPPS

Atualização cadastral no INSS

O contribuinte do INSS precisa estar sempre informado sobre o registro de sua vida contributiva, a qual, cumpridas as carências legais, permite o gozo dos benefícios previdenciários, inclusive aposentadorias. O documento hábil para o acompanhamento da regularidade e registro das contribuições é o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

Para fazer a inclusão dos anos de trabalho que estão fora do CNIS, recentemente o INSS alterou o sistema de atualização, não sendo mais exigido que o segurado faça o agendamento, ou seja, o contribuinte deve ir direto à agência da Previdência Social. Não considero válida a recomendação de que a inclusão pode ser efetuada quando do pedido de aposentadoria ou de outro benefício, tal procedimento pode acarretar o atraso na obtenção do benefício.

Se há período que não foi inserido no CNIS, o melhor é preencher os dados com cópia dos documentos comprobatórios e entregar, sob protocolo, requerimento em duas vias na agência.

O STJ e a revisão de aposentadorias após dez anos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prolatou excelente decisão para os aposentados do INSS. Segundo o decidido, se o segurado conseguir documentos da época que não foram apresentados quando a aposentadoria foi calculada, mesmo após passados mais de dez anos da concessão do benefício,  por exemplo: apresentação de documento comprobatório de período laborado em atividade especial, reconhecimento de período de relação empregatícia, dentre outros, dá para pedir o recálculo para aumentar o valor do benefício que começou a ser pago antes de 2006, por exemplo.

O posicionamento da Primeira Turma do STJ, por maioria, assentou que é possível rever uma aposentadoria antiga para incluir tempo de contribuição que não foi considerado no cálculo do primeiro benefício. De acordo com a decisão, “eventual orientação em sentido contrário causaria visível prejuízo ao trabalhador, indo, por conseguinte, na contramão da interpretação das normas do Direito Previdenciário.”

Saiba mais: Zelador e morador de escola pública – Vínculo com o Estado

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A 8ª. Turma do TST restabeleceu sentença que condenou o Estado do Paraná a pagar saldo de salário e FGTS a um zelador que, após a rescisão do contrato de emprego, continuou a prestar serviços na escola onde residia devido a uma permissão para uso de imóvel público. Apesar de o documento ter previsto essa contrapartida, os ministros constataram a presença dos requisitos da relação de emprego e a sua continuidade depois da dispensa formal do trabalhador.

Saiba mais: Veículo particular exigido para o trabalho – Furto

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rumo Certo Consultoria de Negócios a indenizar por danos materiais um promotor de vendas que teve seu carro furtado em estacionamento público. A empresa foi responsabilizada porque o uso do veículo particular do empregado era necessário para o serviço, e o furto aconteceu durante a jornada de trabalho.

Disparidade de expectativa de vida e a reforma previdenciária

disparidade-social

Ao analisar o proposto para a reforma previdenciária aparece como uma das propostas estabelecer a idade mínima de 65 anos para homens e mulheres se aposentarem.  Entretanto, um dos obstáculos será lidar com a disparidade entre as expectativas de vida no país.

Conforme dados do IBGE, entre a maior expectativa de vida, registrada em Santa Catarina, de 79 anos, e a menor, no Maranhão, de 70,6 anos, há uma diferença de 8,4 anos.

Quanto à expectativa de vida por regiões, temos: Região Sul 77,8 anos, Sudeste 77,5 anos, Centro-Oeste 75 anos, Nordeste 73 anos e Norte 72,2 anos.

O levantamento por município mostra que a situação torna-se ainda mais desigual. Se a idade mínima de 65 anos passasse a valer hoje, em 19 municípios do país, cuja esperança de vida é, em média, de 65 anos, os trabalhadores não iam se aposentar antes de morrer.

Os dados constam do Atlas do Desenvolvimento Humano do Brasil, elaborado em 2010 e divulgado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) em 2013.

Aposentados e trabalho temporário

Foto: G1 - Globo.com

Foto: G1 – Globo.com

Para os 12 milhões de desempregados brasileiros, levantamento do IBGE, surge uma esperança com a oportunidade de trabalho temporário para atender as festividades de final de ano. O trabalho temporário pode se estender pelo período máximo de 90 dias.

Os candidatos entre 22 e 35 anos, os que procuram o primeiro emprego e os que cursaram o ensino médio completo estão entre os preferidos.

Os aposentados, aproveitando-se da larga experiência profissional adquirida em atividades como de seção de vendas, embalagens, entregas, caixas e tantas outras, também estão inseridos nessa disputa. A previsão este ano é de oferta de 101 mil vagas.

O trabalhador temporário está obrigado a contribuir para a Previdência e tem direito a anotação da CTPS e deve receber remuneração igual aos demais empregados, jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário,  adicionais noturno, insalubridade ou periculosidade, dependendo do horário ou atividade executada, vale-transporte e FGTS.

Saiba mais: Olimpíadas – Trabalhadores irregulares

O Ministério do Trabalho autuou o Comitê Organizador da Rio-2016 após encontrar 630 trabalhadores sem registro em carteira em blitz na Vila Olímpica. Eles atuavam em obras iniciadas após reclamações de delegações. A multa pode chegar a R$ 315 mil. O comitê disse que a situação deles é regular e vai apresentar documentos.

O Congresso Nacional e a retomada do pente-fino dos benefícios por incapacidade

Com a perda da validade da Medida Provisória nº. 739/2016, no último dia 4, o governo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 6 427/2016, com o qual pretende retomar a efetuação das perícias nos 530 mil segurados em benefício de auxílios-doença e 1,2 mi aposentadorias por invalidez concedidos há mais de dois anos pela justiça.

O PL deverá ser votado, amanhã, na Câmara dos Deputados e depois seguirá para o Senado.

O governo está empenhado na aprovação do PL por depender dele para a continuidade do programa. Sem lei que discipline o pagamento do bônus de R$ 60,00 não pode ser efetuado pelo atendimento extra dos médicos-peritos.

Conforme informou o presidente da Associação Nacional de Médicos Peritos, Francisco Eduardo Alves, “sem a aprovação do PL não dá para  voltar as perícias extras”.

O INSS já começou a reagendar as 5,9 mil perícias médicas de revisão para depois do dia 25 deste mês. Do início do programa em setembro, a outubro passado, foram realizadas 20 964 revisões, sendo que houve 16 782 cancelamentos, o que representa 80% dos benefícios revisados.

Saiba mais: Oferta de cartão crédito e empréstimos – Financiária

Uma trabalhadora das Lojas Marisa que tinha como atividade oferecer cartões de crédito e empréstimos para os clientes conseguiu na Justiça do Trabalho seu enquadramento na categoria dos financiários,  fazendo jus à carga horária e benefícios da categoria. O reconhecimento do vínculo e o enquadramento na categoria foram resultados da constatação de que os serviços prestados pela vendedora se inseriam nas atividades de instituição financeira.

Aposentadorias concomitantes no RGPS e no RPPS

Por incrível que possa parecer, o INSS, sob o argumento de que o segurado por já haver se aposentado por idade no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, não teria direito a se aposentar no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, posto que, o período de trabalho e de contribuições foram concomitantes.

A Segunda Turma Especializada do TRF2 ao decidir a questão entendeu não haver vedação ao reconhecimento de aposentadorias concomitantes pelo RPPS e RGPS, desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e que o segurado tenha contribuído para ambos.

No caso trazido à baila, restou comprovado haver o segurado vertido contribuições para o RPPS e para o RGPS, no quantitativo equivalente ou superior ao número de contribuições exigidas como carência para a aposentação em cada regime. E mais, o segurado não se utilizou da faculdade que lhe é conferida de poder averbar o tempo de labor do RPPS no RGPS, ou vice-versa. Portanto, nada obsta a jubilação nos dois regimes.