Arquivo01/01/1970

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Aposentadoria rural por idade no regime de economia familiar
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Saiba mais: Gerente – Namoro de colega de trabalhos
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Pensão por morte e perda da qualidade de segurado
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Saiba mais: Feriado municipal civil – Horas extras
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Saiba mais: Embriaguez e agressão a colega – Justa causa
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MPF e DPU questionam o INSS sobre o programa do pente-fino
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Saiba mais: IBGE – 22,7 milhões de brasileiros sem ou parcialmente empregados
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Aposentado e alteração do regime de custeio do plano de saúde
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Saiba mais: Caixa Econômica Federal – Terceirização ilegal
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Hidrocarbonetos aromáticos e análise qualitativa

Aposentadoria rural por idade no regime de economia familiar

Foto: radios.ebc.com.br/

Foto: radios.ebc.com.br

Pacífica é a posição do STJ e da TNU de que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana ou mesmo receber benefício oriundo dessa atividade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. Nesse sentido, a Súmula nº. 41, da TNU, diz: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

José Savaris, leciona que: se a produção e o resultado da comercialização constituírem o meio exclusivo de subsistência da família, caracterizado estará o regime de economia familiar dos trabalhadores que se dedicaram a tais tarefas. Se, de outra forma, o produto do labor rural significar parte da renda familiar, o que se dá na hipótese de um dos membros da família possuir renda de outra fonte, melhor para a família e o trabalhador rural, que não perderá, por esta razão, a condição de segurado especial.

Saiba mais: Gerente – Namoro de colega de trabalhos

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento de que a dispensa de um gerente da rede de lojas Grazziotin, pelo fato de namorar uma colega de serviço, foi discriminatória. Os ministros, no entanto, reduziram para R$ 5 mil a indenização por dano moral a que o ex-empregado tem direito. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o valor inicial de R$ 20 mil não é razoável diante das circunstâncias do caso.

Pensão por morte e perda da qualidade de segurado

Imagem: cogitacoesjuridicas.blogspot.com.br/

Imagem: cogitacoesjuridicas.blogspot.com.br/

A interpretação das normas legais referentes à concessão de pensão por morte revela que a perda da qualidade de segurado constitui óbice a que os dependentes obtenham o benefício quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como acontece nas hipóteses em que, embora haja preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou idade para se aposentar.

O entendimento acima foi aplicado pela TNU ao decidir sobre o caso de uma viúva, cujo marido ao falecer aos 50 anos de idade não mais detinha a condição de segurado e só havia contribuído por 16 anos. A argumentação do INSS teve acolhida quanto a ser imprescindível, para a concessão da pensão por morte, a qualidade de segurado ou o atendimento aos requisitos legais de idade mínima para a aposentadoria, bem como número de contribuições suficientes para preencher a carência, o que não foi atendido pelo falecido.

Saiba mais: Feriado municipal civil – Horas extras

A 4ª. Turma do TST negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo contra decisão que julgou improcedente o pagamento, pelo Banco Safra, de horas extras com adicional de 100% para quem trabalhou em feriado instituído pelo Município de Osasco em homenagem à emancipação política da cidade, o feriado teve sua legalidade questionada pelo banco, quanto ao município legislar sobre feriado civil.

Saiba mais: Embriaguez e agressão a colega – Justa causa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um auxiliar de entrega que pretendia reverter a justa causa aplicada pela Laticínios Bom Gosto S. A. por embriaguez. Ele próprio admitiu que, depois de beber cerveja no intervalo de almoço, agrediu verbalmente e ameaçou um colega de trabalho ao retornar ao serviço.

MPF e DPU questionam o INSS sobre o programa do pente-fino

O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União recomendaram, formalmente, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a suspensão do programa de revisão dos benefícios previdenciários. Os órgãos deverão ingressar com ação civil pública se não houver o acatamento da recomendação.

Para o defensor público federal, Daniel Macedo, “O INSS não pode, por via administrativa, cortar benefícios concedidos judicialmente. Se o órgão quer revisar os valores, deve ajuizar ação contra o beneficiário e não rever administrativamente”.

Dos 530 157 benefícios por incapacidade que serão revisados pelo INSS, 525 897 foram concedidos judicialmente.

Procuradores e defensores sustentam, também, que o programa de revisão somente deve ser implementado quando a concessão de novos benefícios, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, for executada dentro do prazo legal de 45 dias. Esse prazo tem reiteradamente sido desrespeitado, tendo o segurado de aguardar por até 197 dias, como em Arapiraca – AL.

Saiba mais: IBGE – 22,7 milhões de brasileiros sem ou parcialmente empregados

Levantamento efetuado pelo IBGE, no segundo semestre deste ano, informa que o Brasil tem, pelo menos, 22,7 milhões de pessoas com idade para trabalhar, mas que estão sem emprego ou trabalham abaixo de 40 horas semanais e daqueles que, por algum motivo,– filhos, familiares doentes ou estudo–, não teriam condição de aceitar um emprego. Isso representa 13,6% do total de 166,3 milhões de brasileiros que têm idade para trabalhar, ou seja, a partir dos 14 anos.

Aposentado e alteração do regime de custeio do plano de saúde

Imagem: fenatracoop.com.br

Imagem: fenatracoop.com.br

Consabido é que, ao aposentado demitido sem justa causa, que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais, é garantido, legalmente, mantê-lo indefinidamente, para si e para os seus dependentes, desde que arque com o pagamento integral do plano. Caso tenha participado por tempo inferior a 10 anos, poderá permanecer no plano pelo período correspondente ao número de anos contribuído.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em recurso especial que “Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano coletivo de saúde empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho”.

É entendido como iguais condições de cobertura assistencial a mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano dos empregados ativos.

Saiba mais: Caixa Econômica Federal – Terceirização ilegal

Reprodução: fotospublicas.com

Reprodução: fotospublicas.com

Para condenar a Caixa Econômica Federal a justiça aplicou ao caso o artigo 37, inciso IV, da Constituição, segundo o qual: “Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. A terceirização levada a efeito foi repudiada, por camuflar a necessidade de contratação direta.

Hidrocarbonetos aromáticos e análise qualitativa

Interrogação constante prende-se ao fato de saber determinar os limites de tolerância, no contato com produtos químicos, entendendo-se por “limite de tolerância” a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

A TNU firmou a tese, em incidente de uniformização, segundo a qual, a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada à atividade pelo trabalhador.

Citou-se o precedente da TRU4 sobre o tema, segundo o qual não é possível limitar a 5 de março de 1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise quantitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois esses agentes submetem-se à análise qualitativa de risco.