Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: RSR após 7º. dia – Pagamento em dobro
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Retomada do pente-fino só em 2017
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Saiba mais: Punição por atrasos – Culpa do empregador
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Reforma previdenciária e as polêmicas propostas de mudanças
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Saiba mais: Omissão de desvios de colega – Justa causa
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Reforma previdenciária e sua tramitação no Congresso
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Saiba mais: Notificação extrajudicial – Ex-executivo
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Reforma previdenciária e aposentadoria integral
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MOBILIZAÇÃO CONTRA A PEC 287/2016
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Reforma previdenciária e regras de transição

Saiba mais: RSR após 7º. dia – Pagamento em dobro

Foto: sincomar.com.br

Foto: sincomar.com.br

No TST foi restabelecida sentença que condenou o Supermercado Bretas a pagar em dobro a um padeiro os repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Apesar de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ter autorizado a empresa a agir assim, os ministros concluíram que o cumprimento do ajuste apenas a eximiu de multa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho, sem retirar o direito do empregado ao pagamento duplo.

Retomada do pente-fino só em 2017

Mais uma vez, o governo terá de adiar a realização das perícias médicas do denominado programa pente-fino, o qual submeterá 530 mil beneficiários de auxílios-doença e 1,2 milhão de aposentados por invalidez, cujo benefício está sendo pago há mais de 2 anos e que foi concedido pela justiça.

Com a queda da Medida Provisória nº. 739/2016, o governo enviou o Projeto de Lei nº. 6 427/2016. Ocorreu que, no dia 14 deste mês, a Câmara dos Deputados decidiu não votar este ano o referido PL, segundo o deputado federal Arnaldo Faria de Sá.

É de suma importância para os segurados que passarão pela perícia aproveitarem esta prorrogação e se munirem de laudos e exames que demonstrem não estarem aptos para retornar ao trabalho. Devem ser selecionados também os laudos e exames anteriores que demonstrem a estabilidade ou evolução da incapacidade. Tal cautela é importantíssima, posto que, ao ser convocado para a perícia o prazo é de apenas 5 dias para efetuar a marcação.

Saiba mais: Punição por atrasos – Culpa do empregador

 

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom Call Center a pagar indenização por dano moral de R$ 6 mil a uma agente de atendimento que teve salários descontados e recebeu punições em razão de atrasos na jornada, que, na verdade, decorriam da lentidão do sistema tecnológico da própria empresa. De acordo com os ministros, a conduta do empregador atentou contra a dignidade e o bem-estar da trabalhadora.

 

Reforma previdenciária e as polêmicas propostas de mudanças

O planejamento das aposentadorias se encontra ameaçado pela irreal e insustentável reforma previdenciária proposta pelo presidente da República.

Pela PEC nº. 287/2016 a aposentadoria integral será atingida para quem completar 49 anos de contribuição e a idade mínima de 65 anos.

Não haverá mais distinção entre a exigência de idade entre homens e mulheres, a idade mínima exigida passa a ser de 65 anos para todos, inclusive para trabalhadores rurais e servidores públicos.

Por sua vez, haverá a extinção do fator previdenciário, da regra 85/95 e da aposentadoria por tempo de contribuição. Será também extinta a aposentadoria especial para quem é submetido a atividades de risco, sendo exemplos: eletricitários, vigilantes, motociclistas.

A pensão por morte passa a ser de 50% do valor da aposentadoria, acrescida de 10% por cada dependente. O valor poderá ser inferior a um salário mínimo e não poderá ser cumulada com aposentadoria.

Para homens e mulheres com mais de 50 e 45 anos, respectivamente, há regras de transição.

Saiba mais: Omissão de desvios de colega – Justa causa

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A 7ª. Turma do TST proveu recurso da Fleury da Rocha & Associados Advogados para restabelecer a dispensa por justa causa de uma secretária que se omitiu ao saber de transferências bancárias ilícitas realizadas por outra secretária na conta corrente pessoal de um dos sócios do escritório. Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a omissão implicou o rompimento do elo de confiança da relação de emprego, configurando falta grave capaz de ensejar a demissão.

Reforma previdenciária e sua tramitação no Congresso

Você que está apreensivo e indagando: a partir de quando entrou ou entrará em vigor a reforma previdenciária? A seguir esclareceremos sobre a tramitação de uma PEC no Congresso Nacional.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº. 287/2016 foi enviada ao Congresso pelo presidente da República. Para ser aprovada precisa ser discutida e votada em 2 turnos, em cada Casa do Congresso (Câmara e Senado), e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, 3/5 dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49). Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais). Há juristas entendendo que a PEC da reforma fere cláusulas pétreas.

Caso o Senado aprove o texto da reforma como o recebeu da Câmara, a emenda é promulgada e passa a valer como lei. Se houver alterações do texto pelo Senado, ela deve retornar à Câmara para análise das alterações efetuadas.

Saiba mais: Notificação extrajudicial – Ex-executivo

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a WHB do Brasil por dano moral, no valor de R$ 15 mil, por enviar uma notificação extrajudicial a um ex-executivo de contas no endereço da empresa onde trabalhava na época, na qual o ameaçava de ações cível e penal. O entendimento foi o de que houve abuso do poder diretivo por parte da empresa.

Reforma previdenciária e aposentadoria integral

A equipe econômica do governo sem a oitiva das centrais, confederações, federações, sindicatos, institutos, associações e da sociedade em geral, se distanciou dos aspectos sociais e focou a reforma previdenciária apenas na crise econômica que atravessa o país.

A reforma está assentada em um suposto déficit previdenciário, o qual, segundo estudos, entre eles o da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (ANFIP), demonstra que a Previdência é superavitária.

Sem levar em consideração os aspectos regionais quanto à expectativa de vida e as dificuldades que enfrentam determinadas categorias, como os trabalhadores da palha da cana, os garis, os trabalhadores braçais em geral, o texto, se aprovado, exigirá para a conquista de uma aposentadoria, no mínimo 25 anos de contribuição e idade mínima de 65 anos, para um benefício de apenas 76% da média contributiva. Para atingir 100% será necessário contribuir por 49 anos. Para cada ano de contribuição acresce-se 1% ao valor inicial de 51%.

MOBILIZAÇÃO CONTRA A PEC 287/2016

A mobilização, apartidária, visa a participação da sociedade e das entidades em geral, para que a população seja esclarecida da absurda proposta de reforma previdenciária da PEC 287/2016.

No domingo, dia 18 próximo, haverá manifestação no Cais da Alfândega, defronte ao Shopping Paço Alfândega, às 15 horas.

– IAPE,- Instituto dos Advogados Previdenciários;

– Comissão de Seguridade Social da CSS/OAB PE;

– IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário; e

Centrais, Confederações, Federações, Sindicatos e Associações se manifestarão em todo o Brasil no próximo domingo.

Estou à disposição para entrevista. Sou o Coordenador do Movimento proposto nacionalmente pelo IAPE.

999974 3000 ou 98414 3001

Ney Araújo

Advogado Previdenciário e Trabalhista

Presidente do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Seção PE.

Reforma previdenciária e regras de transição

Foto: sindicatodosaposentados.org.br

Foto: sindicatodosaposentados.org.br

As regras de transição da PEC 287/2016 para o segurado urbano filiado ao regime geral de previdência social disciplina: até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher as seguintes condições, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição: I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição; ou II – 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, e 180 meses de contribuição, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.