Arquivo01/01/1970

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Auxílio-doença e férias coletivas
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Saiba mais: TAM – Indenização por doença profissional
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Alta previdenciária e dispensa discriminatória
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Saiba mais: Pagamento de rescisão fora do prazo – Empresa autuada
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Dispensa de empregado em gozo de auxílio-doença
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Saiba mais: Seguro-desemprego – Fraude
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Reajuste dos benefícios previdenciários para 2017
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Saiba mais: Registro de ponto – Prova testemunhal
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Desaposentação barrada por falsa informação do governo
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Saiba mais: Hora extra – Tempo à disposição do empregador

Auxílio-doença e férias coletivas

Imagem: 7-themes.com

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A época de final e início de ano tem sido o período em que as empresas com mais frequência paralisam, no todo ou em parte, suas atividades, concedendo as denominadas férias coletivas.

Há situações em que o empregado não pode, como os demais, ser afastado para gozo das férias coletivas, por exemplo, quando ele está em gozo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário concedido pelo INSS. Neste caso, ocorre a suspensão do contrato de trabalho face ao segurado estar parcialmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas.

Mas, pode ocorrer de no curso das férias coletivas o segurado obter alta médica do seu benefício, sendo considerado apto para retomar suas atividades. Nessa circunstância, se a paralisação não foi de todos os departamentos da empresa ou do setor em que o empregado afastado labora, este deve retornar ao trabalho no dia seguinte ao da suspensão do benefício. Se ainda estiver em curso às férias coletivas o empregado deverá ser considerado em licença remunerada até o término destas.

Saiba mais: TAM – Indenização por doença profissional

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A 2ª. Turma do TST deferiu a uma auxiliar de faturamento da Tam  indenização de R$ 20 mil por danos morais decorrentes de doença ocupacional desenvolvida no serviço prestado à empresa. Ela realizava movimentos repetitivos com a mão direita, “ticando” mais de duzentos bilhetes por dia sem poder fazer pausas. Segundo as testemunhas, a demanda desse serviço começou a ser reduzida com o início da informatização do trabalho.

Alta previdenciária e dispensa discriminatória

Para análise da pretensão de um direito tem-se como premissa de suma importância conhecer o máximo possível da pretensa ofensa sofrida.

No caso sub examine um trabalhador foi dispensado, imotivadamente, transcorridos mais de dois anos da sua alta de gozo do benefício de auxílio-doença. Mas, aí vem o detalhe: ele continuava o tratamento contra o câncer que o havia afastado de suas atividades laborativas.

A Primeira Turma do TST, reformando decisão do TRF17, manteve a sentença de Primeiro Grau que condenou a Vale S/A. a reintegração do trabalhador submetido a tratamento de câncer. Os ministros consideraram discriminatória a conduta da empresa, a qual sabia que o acompanhamento médico ocorreria por mais três anos e, mesmo assim rescindiu o contrato injustificadamente, comprometendo a sua recuperação.

A decisão escudou-se na Súmula nº. 443, do TST, a qual presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito e garante a reintegração no emprego.

Saiba mais: Pagamento de rescisão fora do prazo – Empresa autuada

Imagem: mundodastribos.com

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A 8ª. Turma do TST negou provimento a agravo da RH Brasil Serviços Temporários contra auto de infração aplicado por auditor fiscal do Ministério do Trabalho por ter deixado de pagar as verbas rescisórias de contratos fora do prazo legal. A empresa alegou que a norma coletiva autorizava o pagamento em até dez dias. A Turma entendeu que os valores provenientes de rescisão trabalhista são insuscetíveis de negociação coletiva, por tratar-se de norma de ordem pública e indisponível.

Dispensa de empregado em gozo de auxílio-doença

Foto: poncheverde.blogspot.com.b

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Ao julgar a dispensa de um gerente regional de serviços operacionais da Petrobrás, por unanimidade, a Quarta Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT11 para prosseguimento do julgamento do recurso ordinário da empresa, afastando a tese de impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa durante o período de gozo do benefício de auxílio-doença.

A convicção emanada do TST arrimou-se na compreensão de que a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregado apenas das obrigações principais decorrentes diretamente da prestação de serviços. Contudo, prevalecem os princípios norteadores da relação empregatícia, como a lealdade, a boa-fé, a fidúcia, a confiança recíproca, a honestidade. Assim, o poder potestativo de rescindir o contrato não deve ser afetado.

A concepção da Turma, em matéria não pacificada, considerou possível a demissão, mesmo os atos de improbidade tendo sido cometidos anteriormente ao afastamento para gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Saiba mais: Seguro-desemprego – Fraude

Foto: Internet

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Um trabalhador, por haver recebido fraudulentamente duas parcelas do seguro-desemprego enquanto trabalhava, foi condenado a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 171, § 3º do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções.

Reajuste dos benefícios previdenciários para 2017

Imagem: salariominimo2017.org

Imagem: salariominimo2017.org

A previsão para o reajuste dos benefícios previdenciários a partir de primeiro de janeiro de 2017, pagos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS/INSS será, segundo projeções do governo, de 7,5%, elevando o salário mínimo para R$ 946,00. O aumento é baseado no INPC, índice que mede a inflação, do período de janeiro a dezembro de 2016, sem o acréscimo do índice do PIB de 2015, eis que este foi negativo. Quanto ao reajustamento dos benefícios acima do salário mínimo, mais uma vez, será aplicado somente o INPC, sendo previsto que o teto dos benefícios subirá de R$ 5 189,82 para R$ 5 579,05.

Na primeira dezena de janeiro os 33 milhões de beneficiários do INSS já deverão saber o percentual dos reajustes, pois é neste período que o IBGE deverá divulgar o INPC de 2016. Os benefícios reajustados serão pagos entre 25 de janeiro e 7 de fevereiro. Mensalmente o INSS injeta mais de R$ 37 bi na economia com o pagamento aos 33 milhões de beneficiários.

Saiba mais: Registro de ponto – Prova testemunhal

Imagem: sindiquimicosni.org.br

A Gráfica Santa Marta foi condenada a pagar a uma auxiliar de cozinha, como hora extra, o intervalo intrajornada com base em depoimento de testemunha, em detrimento de registros em cartões de ponto apresentados pela empresa. A empresa recorreu, mas a 7ª. Turma do TST não conheceu do recurso, destacando que foi demonstrado pela prova testemunhal que os controles de ponto não comprovavam a fruição correta do intervalo para alimentação e descanso.

Desaposentação barrada por falsa informação do governo

Foto: diariodigital.com.br

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O país que tem um governo digno de repreensão pôde ver e ouvir, estupefato, a mais Alta Corte de Justiça decidir, estribada na falaciosa sustentação de que há déficit previdenciário, pelo pretendido desmonte do sistema público de previdência.

O ministro do STF, Luiz Fux, afirmou, de acordo com a agência Estadão Conteúdo, que o rombo da Previdência e a crise econômica foram determinantes na decisão da Corte de vetar o recálculo do benefício quando o aposentado volta ao mercado de trabalho.

“Hoje, o cenário jurídico gravita em torno do binômio direito e economia”, comentou Fux. Após atribuir ao INSS o maior rombo da economia, Fux destacou que a decisão evitou déficit nas contas públicas de R$ 300 bilhões. “Hoje, estamos vivendo uma crise tão expressiva que nós, magistrados, temos que antever os resultados de nossas decisões”, disse.

Os ministros têm obrigação de saber que a inexistência de déficit previdenciário está nos números da própria Previdência. Portanto, tivemos uma decisão assentada em informação falsa do governo.

Saiba mais: Hora extra – Tempo à disposição do empregador

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A 6ª. Turma do TST condenou a JBS S. A., ao pagamento de uma hora extra por semana a um empregado pelo tempo em que ficava em filas durante o intervalo intrajornada para receber ou entregar as ferramentas utilizadas nas suas funções de desossador. O entendimento pacífico do TST é que o tempo dispendido pelo empregado durante a troca de uniformes, lanche, higiene pessoal, entre outros, é considerado à disposição do empregador.