Arquivo2018

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Comentário: Aposentadoria de idosa apropriada por neta e nora
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Saiba mais: Empregado em férias – Trabalho nas eleições
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Comentário: Previdência, trabalho e a terceirização irrestrita
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Saiba mais: Despesas médicas – Acidente de trabalho
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Comentário: INSS e contribuições retroativas
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Saiba mais: Caminhoneiros – Condições degradantes
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Comentário: Pensão por morte a filha solteira de servidor público civil
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Saiba mais: Naufrágio de pescador – Responsabilidade
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Comentário: Auxílio-doença acidentário sem carência
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Saiba mais: Barreira sanitária Trajes íntimos

Comentário: Aposentadoria de idosa apropriada por neta e nora

A neta e a nora de uma aposentada foram condenadas na 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco (AC) por haverem tomado posse do cartão bancário da idosa para utilização própria. A condenação foi fundamentada no art. 102 da Lei nº 10 741/2003 c/c art. 61, II, alínea “f”, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.

Elas ingressaram com recurso contra a sentença alegando insuficiência de provas.

Os desembargadores Samoel Evangelista, Pedro Ranzi e Élcio Mendes (relator) negaram, à unanimidade, o pedido de Apelação nº 0006495-63.2017.01.0001, enfatizando que é “descabida a absolvição ao argumento de não constituir o fato infração penal por insuficiência de prova, eis que os elementos trazidos aos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para condenação”.

O relator destacou: “as apelantes, durante o período em que, forçadamente, a senhora ( ) residiu com elas, de posse do cartão bancário da vítima idosa, efetuavam saques, transferências bancárias e diversas compras, sem que, contudo, fossem utilizados em benefício da vítima”.

Saiba mais: Empregado em férias – Trabalho nas eleições

Foto: Érico Andrade/G1

O empregado convocado pela Justiça Eleitoral, e que se encontra gozando férias, deverá ter compensado os dias trabalhados em dobro, conforme previsto na legislação eleitoral, devendo a fruição ser acertada entre empregado e empregador.

Comentário: Previdência, trabalho e a terceirização irrestrita

Foto: Gabriel Cabral/Folhapress

Pesquisa divulgada pelo IBGE no ano passado apontou que, em 2015, o Brasil contava com 51,7 milhões de empregados, sendo 9,8 milhões de terceirizados. A região nordeste conta com a maior incidência de terceirização, com 22,7%.

O STF, ao decidir na semana passada ser a terceirização permitida para todos os setores das empresas, inclusive atividade-fim, afastou o temor dos empresários de contratar irrestritamente.

Ao decidirem, os ministros do STF, levados pela conjuntura econômica e política, relegaram paradigmas importantes e constitucionais do Direito do Trabalho, como a proteção social do trabalhador, do ambiente do trabalho e da segurança e saúde do empregado.

Por outro lado, as estatísticas demonstram que os terceirizados recebem remuneração inferior; a rotatividade no emprego é bem maior; de cada 10 acidentados no trabalho, 8 são terceirizados. Assim sendo, haverá mais dificuldades para o preenchimento dos requisitos de aposentadoria e demais benefícios previdenciários. Esta, por sua vez, passará a arrecadar menos e a pagar mais auxílios pelo aumento de acidentados e adoecidos.

Saiba mais: Despesas médicas – Acidente de trabalho

A Albra Alumínio Brasília terá de indenizar auxiliar de manutenção por danos materiais correspondentes às despesas médicas futuras decorrentes de acidente de trabalho que lhe deixou com queimaduras em 48% do corpo. A decisão unânime da 6ª Turma do TST determina o pagamento do tratamento até a recuperação do empregado, que sofreu queimaduras em grande parte do corpo.

Comentário: INSS e contribuições retroativas

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

Os segurados recorrentemente questionam se há possibilidade de recolher contribuições em atraso para completar período faltante para aposentadoria.

Cumpre de início assentar que se o segurado for empregado, empregado doméstico, empregado informal, sem registro na CTPS, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, em atraso ou não, é encargo do empregador. Por conseguinte, se há atraso no recolhimento das contribuições o empregado não será prejudicado. Não há, também, obrigação de recolhimento para quem trabalhou como rural até 1991 ou prestou serviço como contribuinte individual (autônomo) para uma pessoa jurídica, a partir de 2003.

O facultativo só pode recolher o correspondente aos últimos seis meses em atraso.

No tocante ao contribuinte individual a dinâmica é diferente, pois é dele o ônus pelo recolhimento das contribuições. Se o período a ser recolhido é inferior a cinco anos, é permitido o recolhimento desde a primeira contribuição em dia na categoria ou cadastro da atividade exercida na Previdência Social.

Para atraso superior a cinco anos é obrigatório solicitar ao INSS a expedição da guia para a quitação.

Saiba mais: Caminhoneiros – Condições degradantes

 

A SDI-2 do TST negou provimento a recurso em ação rescisória pela América Latina Logística pretendia desconstituir decisão que a condenou a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos por ter submetido motoristas profissionais autônomos a condições de trabalho degradantes quando iam carregar ou descarregar mercadorias nos terminais ferroviários de Alto Araguaia e Alto Taquari (MT).

Comentário: Pensão por morte a filha solteira de servidor público civil

Foto: Jorge William / Agência O Globo

O ministro Edson Fachin (foto acima), do STF, anulou os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte, concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base numa lei de 1958, que tenham atualmente outras fontes de renda.

Em sua decisão, o ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo observou, a interpretação mais adequada do dispositivo da Lei nº 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.

Saiba mais: Naufrágio de pescador – Responsabilidade

Foto: Ouro do Brasil/Divulgação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pescanova Brasil a indenizar em R$ 80 mil um pescador que sobreviveu a um naufrágio no litoral do Rio Grande do Sul, após ficar à deriva em uma balsa salva-vidas durante quatro dias. Para a Turma, o trabalho em alto mar apresenta riscos acima da média, inclusive pelas condições adversas da natureza.

Comentário: Auxílio-doença acidentário sem carência

O benefício de auxílio-doença acidentário apresenta características especiais para favorecimento do acidentado, sendo a sua concessão ao empregado vítima de acidente de trabalho que restar incapacitado para as suas atividades por mais de quinze dias consecutivos sem a exigência da carência de doze meses, a qual é imposta para a concessão do auxílio-doença previdenciário ou comum. Além do mais, o vitimado conta com estabilidade provisória no emprego por um ano, só podendo ser dispensado por justa causa ou motivo de força maior, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) enquanto estiver afastado pelo acontecimento lesivo. Ao retornar lhe são asseguradas todas às vantagens que, em sua ausência, tenham sido concedidas à categoria a que pertencia na empresa.

Se o segurado já ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sendo portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, não fará jus, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Saiba mais: Barreira sanitária Trajes íntimos

A 6ª. Turma do TST condenou a BRF a pagar R$ 5 mil a uma trabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos na barreira sanitária, no qual os empregados têm de retirar todas as roupas e vestir os uniformes para evitar a contaminação dos alimentos.  Segundo a decisão, a exposição da trabalhadora, total ou parcialmente desnuda, para cumprimento desse procedimento obrigatório de higienização representa dano moral ao trabalhador.