Arquivo2020

1
Comentário: Pente-fino de volta para cortar o seu benefício
2
Saiba mais: E-mail corporativo – Monitoramento
3
Comentário: Pensão por morte e o valor do benefício
4
Saiba mais: Atestado médico – Entrega após a licença
5
Comentário: Mandato de vereador e contribuições previdenciárias
6
Saiba mais: Assédio sexual – Responsabilidade objetiva
7
Comentário: Auxílio-doença e a manutenção de plano de saúde
8
Saiba mais: Ascensorista hospitalar – Insalubridade
9
Comentário: Ampliados os prazos de suspensão ou de redução de contrato de trabalho
10
Saiba mais: Ataques homofóbicos – Abalos psicológicos

Comentário: Pente-fino de volta para cortar o seu benefício

Para retomar o temido pente-fino, agora denominado de Revisão Administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoveu a revisão dos benefícios e verificou a necessidade de reavaliação da documentação que embasou a concessão. Assim, foi iniciada a notificação para mais de 1,7 milhão de beneficiários de aposentadorias, pensões, auxílios e Benefícios de Prestação Continuada, os quais terão o benefício suspenso e cessado se não cumprirem, no prazo de 60 dias, a apresentação dos documentos solicitados na notificação para demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.
Os documentos digitalizados deverão ser enviados, preferencialmente pela internet, pelo site ou aplicativo do Meu INSS. Caso o segurado não consiga efetuar o envio deverá agendar o cumprimento presencial da exigência em uma das agências do INSS, pelo telefone 135. Pode, também, ser utilizado o serviço drive thru.
A carta de exigência estará também disponível de forma online no aplicativo dos Correios, no serviço denominado de Entrega Digital.
É importante fazer o quanto antes a atualização do seu endereço.
A orientação de um advogado previdenciarista, agora, pode evitar o corte do seu benefício.

Saiba mais: E-mail corporativo – Monitoramento

Não constitui ilegalidade o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado em e-mail corporativo. A decisão é da 2ª Turma do TST, que rejeitou o recurso de um ex-professor do Instituto de Ensino Superior de Palhoça, o qual teve mensagens rastreadas pela empresa para provar que não houve assédio moral contra o docente.  Para o colegiado, a prova é lícita, sendo permitido ao empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado, tanto do ponto de vista formal, material ou de conteúdo.

Comentário: Pensão por morte e o valor do benefício

A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS, será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100%. São considerados dependentes: I – o cônjuge, a companheira (o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha defici&ecirc ;ncia in telectual ou mental ou deficiência grave;
A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito os das classes seguintes.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada à dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Na hipótese de acumulação, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios.

Saiba mais: Atestado médico – Entrega após a licença

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Contax contra decisão que determinou devolução dos descontos por faltas de uma atendente de telemarketing, a qual segundo a empresa teria apresentado atestado médico fora do prazo previsto em norma coletiva. Segundo a Turma, o prazo de 72 horas deve começar a ser contado após o fim de período da licença.

Comentário: Mandato de vereador e contribuições previdenciárias

O aposentado, inclusive por invalidez, em qualquer regime de previdência que for exercer mandato eletivo de vereador é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, deve contribuir para o INSS.
Se servidor público efetivo vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e exercer sua atividade concomitantemente com a atividade de vereador é segurado obrigatório e contribuinte do INSS em relação a esta atividade.
Quando, em virtude da incompatibilidade de horários, o servidor é obrigado a se afastar do cargo efetivo para exercer o mandato eletivo de vereador, mantém-se a filiação ao RPPS, devendo ele contribuir para tal regime de previdência.
É facultado ao ocupante de cargo efetivo público no serviço federal, estadual ou municipal, desde que haja compatibilidade de horários, o exercício, com ou sem afastamento, do mandato de vereador, sendo permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos. Se no serviço público estiver amparado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a este continuará filiado e contribuindo como servidor e como vereador para o INSS. É facultado ao eleito vereador, se afastar do cargo efetivo e manter sua remuneração, caso não haja compatibilidade de horários para o exercício das duas funções.

Saiba mais: Assédio sexual – Responsabilidade objetiva

A 8ª Turma do TST condenou a Transportes Atlas a indenizar uma auxiliar administrativa que sofreu assédio sexual. De acordo com a decisão, o empregador tem responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos empregados. A assediada disse que reclamou ao supervisor operacional dos comentários de cunho sexual que estava sofrendo por parte do encarregado do depósito, mas nada foi feito. Em maio de 2015, o homem aproveitou que ela estava na cozinha para agarrá-la.

Comentário: Auxílio-doença e a manutenção de plano de saúde

Saiba mais: Ascensorista hospitalar – Insalubridade

A Vivante S.A. e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo foram condenadas ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ascensorista hospitalar terceirizada. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, em casos similares, o recepcionista de hospital tem direito ao adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos.

Comentário: Ampliados os prazos de suspensão ou de redução de contrato de trabalho

Por meio do Decreto nº 10 470, de 24 de agosto de 2020, houve a prorrogação, por até 180 dias, dos prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho para concessão e efetuação do pagamento dos benefícios emergenciais de preservação do emprego e da renda.
Para realização do acordo de redução ou suspensão, individual ou coletivo, deve ser observado, se for individual: a) ter o trabalhador salário menor que R$ 2 090,00 e, o empregador, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões; b) ter o trabalhador salário menor ou igual a R$ 3 135,00 e, o empregador, receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões; c) ter o empregado diploma universitário e receber salário igual ou superior ao dobro do teto do INSS; d) na redução de 25% independe do perfil do trabalhador.
Em seu art. 3º o Decreto permite que a celebração de acordo para a redução ou a suspensão do contrato de trabalho seja em períodos sucessivos ou intercalados. Merece ser salientado que por meio de contrato escrito pode haver a mudança do acordo de redução para o de suspensão do contrato de trabalho, ou vice-versa, desde que respeitado o prazo máximo de 180 dias.
A formalização de acordo de redução ou de suspensão de contrato de trabalho confere ao empregado estabilidade pelo período acordado e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.

Saiba mais: Ataques homofóbicos – Abalos psicológicos

Um empregado dos Supermercados Assaí ganhou na 1ª. e 2ª. instância  do TRT7, indenização por dano moral por ter sofrido recorrentes ataques homofóbicos dos demais empregados, os quais mantinham o hábito de chamá-lo por apelidos com conotação pejorativa, causando ofensas diretas à sua honra, dignidade e imagem, o que lhe causou abalos psicológicos. A Justiça considerou que a empresa não coibiu as condutas preconceituosas dos seus colegas de trabalho.