Arquivomaio 2021

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Comentário: Auxílio-reclusão e os requisitos para a sua concessão
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Saiba mais: Motorista atropelado – Responsabilidade
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Comentário: Pandemia e as trabalhadoras domésticas
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Saiba mais: Exame preventivo de câncer – Falta ao trabalho
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Comentário: Covid e auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente
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Saiba mais: Estresse pós-traumático – Incêndios
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Comentário: Vigilante e revisão de aposentadoria para especial
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Saiba mais: Estágio – Prescrição trabalhista

Comentário: Auxílio-reclusão e os requisitos para a sua concessão

São exigidos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: recolhimento à prisão; qualidade de segurado; presença de dependentes; baixa renda; não estar recebendo remuneração da empresa nem estar em gozo de  auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e que tenha cumprido a carência necessária de 24 meses de contribuição.
A data de início do pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, no valor de R$ 1 100,00, será fixada na data do recolhimento do segurado à prisão, desde que o benefício seja requerido dentro do prazo de até 90 dias, ou na data do requerimento, se posterior, para o absolutamente incapaz o prazo se estende a 180 dias.
O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
O filho nascido durante o período do segurado preso terá o benefício a partir da data do seu nascimento.
O Decreto nº. 10 410/2020 trouxe inovação referente à possibilidade de obtenção do auxílio-reclusão, mesmo que o casamento ou a união estável haja ocorrido após a prisão.

Saiba mais: Motorista atropelado – Responsabilidade

A 6ª. Turma do TST isentou a Interlink Transportes Internacionais da responsabilidade pela morte de um motorista que morreu atropelado ao atravessar autopista em Córdoba, na Argentina, para confraternizar com colegas no intervalo para repouso. O entendimento foi o de que não houve nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, e que o acidente se deu por culpa de terceiro.

Comentário: Pandemia e as trabalhadoras domésticas

Imagem: Getty Images

No Brasil há um universo de 6 158 milhões de trabalhadores domésticos. Desse total, 92% são mulheres e, dentro deste percentual, apenas 32% possuem carteira assinada. Por sua vez, 15% das empregadas domésticas têm mais de 60 anos de idade, fazendo parte do grupo de risco da covid-19.
De acordo com Mário Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, o setor dos domésticos é o mais desfavorecido com a crise da pandemia.
Vale salientar que os domésticos infectados pelo novo coronavírus, necessitados de se afastarem do trabalho por incapacidade temporária ou permanente, contam, desde o primeiro dia do afastamento com a cobertura previdenciária no pagamento do benefício. Dependendo da extensão da incapacidade e, se adquirida ou não no trabalho a covid-19, deve ser requerido o benefício de auxílio-doença comum ou auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez comum ou aposentadoria por invalidez acidentária.
As domésticas conquistaram o direito aos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença comum ou previdenciário, auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, salário-maternidade, salário-família, e aos seus dependentes é assegurado pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Exame preventivo de câncer – Falta ao trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu acréscimo no seu art. 473, o qual trata das faltas legais do empregado ao trabalho, passando a ser permitido ao empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Comentário: Covid e auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente

Imagem: Biologia.Net

De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a infecção pelo coronavírus passou a ser o principal motivo para a concessão do benefício de auxílio-doença (pós reforma previdenciária, auxílio por incapacidade temporária) no primeiro trimestre de 2021, ocupando o primeiro lugar. Em decorrência da infecção pelo coronavírus, foram concedidos 13 085 auxílios-doença previdenciários e somente 174 auxílios-doença acidentários. O segundo lugar foi ocupado pelos transtornos de disco lombar (hérnia de disco) com 8 053 benefícios, quase 40% a menos.
O empregado que for infectado no trabalho pelo coronavírus e conseguir provar a contaminação, mesmo que não tenha completado o período de carência de 12 contribuições mensais deverá gozar o benefício de auxílio-doença acidentário, o qual lhe garante 12 meses de estabilidade após cessar o benefício e o valor integral do pagamento. Mas, é necessária a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa.
Após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, se o trabalhador restou com sequela que prejudique a sua atividade laboral, cabe o pedido de auxílio-acidente. Este benefício corresponde a 50% do valor do benefício que estava sendo pago ao trabalhador e deve ser pago até a sua aposentadoria, permitindo que o trabalhador continue empregado.

Saiba mais: Estresse pós-traumático – Incêndios

A 3ª. Turma do TST reconheceu como doença ocupacional o transtorno por estresse pós-traumático sofrido por uma assistente do departamento de pessoal da ASG Móveis e Decorações que passou por dois incêndios na fábrica da empresa. A empregadora foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais e de 25% da última remuneração recebida a título de danos materiais, a ser paga mensalmente, e a incluí-la em seu plano de saúde até que ela recupere sua capacidade de trabalho.

Comentário: Vigilante e revisão de aposentadoria para especial

Um vigilante requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aposentadoria especial. No entanto, pelo órgão previdenciário não reconhecer como especial o período laborado de 2001 a 2006 na atividade de vigilante armado, só houve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ele recorreu ao judiciário federal postulando o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que possuía, sem que ocorresse a devolução dos valores já recebidos, e que um novo benefício de aposentadoria especial fosse implantado pelo INSS. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido ao reconhecer como especial o período de 2001 a 2006 como de tempo especial, no qual houve o exercício da atividade de vigilante armado.
Por seu turno, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença de piso que determinou a revisão da aposentadoria, sem devolução dos valores percebidos. Para a Turma, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 2001 a 2006, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do exercício de atividade periculosa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Saiba mais: Estágio – Prescrição trabalhista

Foto: Pedro Miranda

Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de estágio atrai a incidência da prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, pois o comando desse dispositivo constitucional refere-se, expressamente, a contrato de trabalho de trabalhadores urbanos e rurais, e não apenas a empregados.