Arquivomaio 2021

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Comentário: Aposentadoria por invalidez por razões socioeconômicas
2
Saiba mais: Redução de indenização – TST
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Comentário: Aposentadoria com tempo especial de trabalhador na cana-de-açúcar
4
Saiba mais: Litigante de má-fé – Empregado
5
Comentário: Pensão por morte e a inconstitucionalidade da EC 103
6
Saiba mais: Hora cheia – Redução de intervalo
7
Comentário: INSS e a prova de vida obrigatória
8
Saiba mais: Estabilidade – Ação tardia
9
Comentário: Vereador, gozo de auxílio-doença
10
Saiba mais: Vitiligo – Dispensa de caixa

Comentário: Aposentadoria por invalidez por razões socioeconômicas

Uma empregada doméstica, após ter negado o seu pedido de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), obteve-a no primeiro grau da justiça. O órgão previdenciário recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) postulando a reversão da decisão.
Ao manter a sentença concessiva da aposentadoria por invalidez, a 10ª Turma do TRF-3 observou que, a perícia médica atestou que a autora apresenta problemas oftalmológico, ortopédico, reumatológico, psiquiátrico e pneumológico. Ela realizou três cirurgias de deslocamento de retina, além de ter hérnia de disco lombar, fibromialgia, depressão e asma.
Apontou, ainda, o laudo médico pericial, que a mulher não deve realizar esforços físicos moderados ou pesados e funções repetitivas. Apesar de o perito haver asseverado que nenhuma das moléstias causa incapacidade total, a desembargadora federal Lúcia Ursaia, relatora do processo, pontuou dever se levar em conta que, o conjunto incapacita a demandante totalmente para a atividade que sempre exerceu, como doméstica/diarista.
No caso, não há se falar em possibilidade de reabilitação, em face da idade, do grau de instrução e natureza da profissão, revelando-se, por tal situação, a incapacidade como total e definitiva.

Saiba mais: Redução de indenização – TST

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização a um empregado no valor de R$ 135 mil, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por ter permitido a divulgação de que ele estava sendo investigado por possível prática de atos graves.  A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu para R$ 20 mil o valor da indenização. O colegiado entendeu que o valor arbitrado pelo TRT15 foi desproporcional em relação ao fixado em casos análogos.

Comentário: Aposentadoria com tempo especial de trabalhador na cana-de-açúcar

Foto: Anderson Viegas/G1 MS

Um trabalhador em lavoura e usina de cana-de-açúcar obteve, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a concessão de aposentadoria com a inclusão de período de atividade especial em tempo comum. Eis que, não foi provido o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contrário à decisão de primeiro grau.
Foi reconhecido haver o trabalhador comprovado, por meio da prova acostada aos autos, como laudo técnico pericial, registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documentos que constataram que o trabalhador havia exercido suas atividades de forma habitual e permanente sob a influência de agentes químicos, presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, de calor acima do permitido, além de radiações não ionizantes. Destacou, ainda, a relatora, desembargadora federal Daldice Santana que, nestas circunstâncias, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
A 9ª Turma do TRF-3, por unanimidade, reconheceu que a ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, sujeição à radiação solar ultravioleta (altamente cancerígena), a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra à extrema penosidade da função.

Saiba mais: Litigante de má-fé – Empregado

A 3ª Turma do TST rejeitou o recurso de um empregado da Eletrobras que pretendia o afastamento de multa por litigância de má-fé por ter alegado ser pobre, contrariando as evidências em sentido contrário. O colegiado manteve decisão do TRT da 1ª Região, segundo a qual o trabalhador, em razão do salário elevado (R$ 28 mil) e do recebimento de alta indenização ao aderir ao plano de desligamento, não poder ser considerado hipossuficiente.

Comentário: Pensão por morte e a inconstitucionalidade da EC 103

Declaração importantíssima de inconstitucionalidade incidental foi proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe, integrante do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no atinente ao preceituado na Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto à pensão por morte.
De acordo com o voto condutor do acórdão, a EC teria violado “o princípio da proteção do retrocesso, que garante a manutenção do patamar de proteção social já atingido pela legislação infraconstitucional reguladora dos direitos sociais assegurados pela CF/88”, ao praticamente restabelecer a disciplina legal sobre o benefício, prevista na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), revogada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 8 213/1991.
Consta ainda destacado: Na prática, o mecanismo de cálculo estabelecido pela EC 103/2019 é mais regressivo do que aquele que havia há 60 anos, pois ela determina levar em conta todos os salários de contribuição do segurado instituidor, apurados desde julho/1994 e fixa percentual de renda mensal inicial de 60% daquela média como regra para todos os benefícios, inclusive a pensão por morte.
O benefício foi deferido com o percentual de 100% com suporte na declaração de inconstitucionalidade.

Saiba mais: Hora cheia – Redução de intervalo

O Itaú foi condenado a pagar, pela 6ª Turma do TST, uma hora extra para uma operadora de caixa para cada intervalo intrajornada não concedido integralmente. A condenação abrange, também, o período posterior à vigência da Reforma Trabalhista, que passou a prever apenas o pagamento, como extras, dos minutos suprimidos. Segundo o colegiado, a alteração legislativa não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito ao pagamento integral da parcela, que tem natureza salarial.

Comentário: INSS e a prova de vida obrigatória

Com o intuito de não promover aglomerações e evitar os efeitos danosos em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, desde março de 2020 houve a suspensão da obrigatoriedade da comprovação de vida dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas, por meio da Portaria nº 1 299, publicada no dia 13 de maio de 2021, está determinado que a partir de 1º de junho quem não efetuar a comprovação de vida terá o benefício bloqueado.
Foi divulgado, anexo à Portaria, o calendário para comprovação de vida, conforme a competência de vencimento. O calendário dispõe: para a competência de vencimento da comprovação de vida março e abril 2020 a retomada é em junho de 2021; maio e junho em julho; julho e agosto em agosto; setembro e outubro em setembro; novembro e dezembro em outubro; janeiro e fevereiro em novembro; e março e abril em dezembro.
A comprovação pode ser feita pelo aplicativo Meu INSS ou em agências bancárias, caso o segurado já tenha a biometria facial pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Se não tiver, será preciso comparecer à agência bancária na qual recebe o benefício, com documento de identificação com foto.
O segurado que por algum motivo não pode sair de casa, poderá cadastrar uma pessoa como procuradora por meio do aplicativo Meu INSS.

Saiba mais: Estabilidade – Ação tardia

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia absolvido a QP-Prestadora de Serviços de Conservação e Limpeza de pagar indenização estabilitária a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gravidez. O direito à gestante havia sido negado por ela ter ingressado com a ação somente 10 meses após o parto. Todavia, segundo o colegiado, o ajuizamento tardio da ação, desde que dentro do prazo prescricional, não configura abuso de direito.

Comentário: Vereador, gozo de auxílio-doença

“É possível à cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do art. 60 da Lei n. 8213/1991” (Tema 259). Este é o texto da tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no último dia 28 de abril.
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso do INSS entendendo ser possível a cumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador e auxílio-doença.
No voto vencedor do relator foi citada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à  possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente de mandato eletivo, nas quais se interpreta que o exercício de mandato eletivo não configura retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova a aptidão do segurado para o exercício de atividades laborais, até porque não se exige do agente político plena capacidade física.
Assim sendo, não se justifica negar cumulação na incapacidade temporária e permitir na permanente.

Saiba mais: Vitiligo – Dispensa de caixa

A 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP) acatou o pedido de uma trabalhadora de reintegração ao emprego, fazendo prevalecer à tese de que a dispensa se deu em razão de seu vitiligo e do tratamento que realizava para tratar a doença, que exigia diversas ausências ao trabalho. Embora a empresa tenha afirmado que não soube do problema de saúde da autora e que a doença não seria a razão da dispensa, o próprio preposto admitiu que tinha conhecimento do vitiligo da autora e das suas sessões de tratamento.