Arquivo2022

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Comentário: Pensão por morte acidentária e o aumento do percentual
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Saiba mais: Trauma na coluna – Acidente de trabalho
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Comentário: INSS terá de indenizar por cancelar benefício de segurado vivo
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Saiba mais: Casa e carro – Equiparação salarial
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Comentário: RPV e Precatório não retirados podem ser requisitados de novo
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Saiba mais: Agressão de alunos – Dispensa de professora
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Comentário: INSS e o pagamento do 13º salário em cota única
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Saiba mais: Empregados candidatos à eleição – Afastamento
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Comentário: Pente-fino nos benefícios concedidos pelo INSS
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Saiba mais: Campanhas eleitorais – Prestação de serviços

Comentário: Pensão por morte acidentária e o aumento do percentual

Reprodução: Pixabay.com

A pensão por morte, desde 2015, tem sofrido restrições, o que se agravou com a reforma da Previdência, a qual reduziu drasticamente o cálculo para concessão do benefício. A pensão por morte passou a ser disponibilizada com 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente. À vista disso, a viúva (o) sem filhos passaram a perceber somente 60% do valor da aposentadoria do falecido (a).
Mas, existe diferenciação na concessão e no valor da pensão por morte se for decorrente de acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, ou resultante de doenças ocupacionais ou do trabalho. Nesse caso, a pensão por morte deve ser concedida observando-se não só o período que pode ser ampliado, como também, o valor que deverá ser de 100% do salário de benefício.
À pensão por morte é concedida à viúva (o) pelo período de 4 meses se o falecido (a) não completou, no mínimo, 18 meses de contribuição e se o casamento ou a união estável não chegou a pelo menos 2 anos. Contudo, se a morte foi acidentária há dispensa do cumprimento destes requisitos e o benefício deve ser deferido por 3 anos se a viúva (o) tiver menos de 22 anos; 6 anos se tiver entre 22 e 27 anos; 10 anos, se tiver entre 28 e 30 anos; 15 anos, se tiver entre 31 e 41 anos; 20 anos, se tiver entre 42 e 44 anos; e vitalícia se tiver 45 anos ou mais.

Saiba mais: Trauma na coluna – Acidente de trabalho

Um montador que trabalhava para a Construtora Norberto Odebrecht conseguiu aumentar de R$ 30 mil para R$ 70 mil o valor de indenização por acidente de trabalho. Ele teve trauma na coluna e ficou inabilitado para o serviço. Além do acidente, o empregado também foi demitido doente e teve o plano de saúde cancelado pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Comentário: INSS terá de indenizar por cancelar benefício de segurado vivo

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social(INSS) a pagar indenização por dano moral a um segurado em decorrência de erro administrativo. A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento. O magistrado concluiu que houve falha do sistema de inteligência artificial da autarquia ao fazer o cruzamento de dados com o Sistema de Óbitos (Sisobi).
Por consequência, condenou o INSS ao pagamento de danos morais em favor do segurado, tendo em vista a gravidade do erro da autarquia previdenciária e de sua demora em resolver o problema criado por ela mesma no valor de R$ 3.917,67.O magistrado determinou que os valores atrasados, e os vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício serão executados na forma de requisição de pagamento.
O autor da ação alegou que em maio de 2021 teve seu benefício cessado, sob a justificativa de seu falecimento. Ele ingressou com o pedido de reativação do benefício, mas, não foi proferida qualquer decisão pelo INSS. Houve demora da autarquia para “responder ao caso”, sendo prejudicado por não ter outra fonte de renda, tendo de entrar na justiça para restabelecer sua aposentadoria, bem como solicitar o pagamento dos valores em atraso desde a cessação e indenização pela perda indevida de seu benefício.

Saiba mais: Casa e carro – Equiparação salarial

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da BT Latam Brasil Ltda. contra decisão que determinou a equiparação salarial de um diretor executivo de vendas com um colega argentino “pela globalidade salarial”. Com isso, serão incluídos no cálculo das diferenças o aluguel de uma casa, carro e empregados que eram pagos pela empresa ao argentino. Segundo o colegiado, não cabe ao TST reinterpretar, na fase de execução, temas já examinados na sentença definitiva.

Comentário: RPV e Precatório não retirados podem ser requisitados de novo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União deve expedir uma nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente a valores depositados há mais de dois anos e não sacados pelo credor. O Colegiado entendeu que a lei que determina o cancelamento do precatório ou RPV não estabelece prazo prescricional para apresentação do novo pedido de expedição (ofício requisitório), observada a ordem cronológica do anterior e a remuneração correspondente.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que a lei que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVs (Lei 13.463/2017) não prevê prazo para a apresentação de novo pedido de expedição. Além disso, prosseguiu, mesmo assim, os valores já fazem parte do patrimônio do credor, ainda que não tenham sido sacados por ele. Por este motivo, não são aplicáveis as normas relativas à prescrição de cinco anos.
Os precatórios e requisições de pequeno valor são pagamentos que a Justiça ordena que a União, Estados ou municípios, faça ao cidadão após o trânsito em julgado de uma ação judicial em que se está cobrando algum valor do ente público. A diferença entre ambos é que os precatórios federais possuem valor superior a 60 salários mínimos.

Saiba mais: Agressão de alunos – Dispensa de professora

Uma professora de educação infantil foi dispensada por empregar violência física em alunos na sala de leitura. Na justiça, ficou provado que a professora deu “empurrões, puxadas de braços e de pernas, empregando força bruta para fazê-los sentarem-se”. A decisão foi baseada em vídeos juntados pela escola. Para a justiça, a conduta da professora se afastou do dever de uma escola infantil, que é zelar pela aprendizagem dos alunos, respeitar e manter a integridade física e psicológica dos alunos.

Comentário: INSS e o pagamento do 13º salário em cota única

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

Desde o início da pandemia da Covid-19 a gratificação natalina, conhecida como 13º salário tem sido antecipada. Este ano, a primeira e a segunda parcelas do 13º salário foram pagas nos meses de abril e maio. Porém, quem passou a receber benefício previdenciário após o mês de maio ainda não teve acesso ao pagamento. Mas, para esses beneficiários o pagamento, em cota única, já foi determinado.
Veja datas para quem recebe salário mínimo:

  • Benefício final 1: Recebe dia 24 de novembro;
  • Benefício final 2: Recebe dia 25 de novembro;
  • Benefício final 3: Recebe dia 28 de novembro;
  • Benefício final 4: Recebe dia 29 de novembro;
  • Benefício final 5: Recebe dia 30 de novembro;
  • Benefício final 6: Recebe dia 01 de dezembro;
  • Benefício final 7: Recebe dia 02 de dezembro;
  • Benefício final 8: Recebe dia 05 de dezembro;
  • Benefício final 9: Recebe dia 06 de dezembro;
  • Benefício final 0: Recebe dia 07 de dezembro.

Saiba as datas para quem recebe acima de um salário:

  • Benefício final 1 e 6: Recebe dia 01 de dezembro;
  • Benefício final 2 e 7: Recebe dia 02 de dezembro;
  • Benefício final 3 e 8: Recebe dia 05 de dezembro;
  • Benefício final 4 e 9: Recebe dia 06 de dezembro;
  • Benefício final 5 e 0: Recebe dia 07 de dezembro.

O pagamento será proporcional ao número de meses de recebimento do benefício.

Saiba mais: Empregados candidatos à eleição – Afastamento

Não existe na legislação trabalhista procedimento específico a ser adotado pela empresa, caso o empregado se candidate e seja eleito deputado, senador, governador ou qualquer outro cargo público. O empregado poderá solicitar ao empregador a concessão de uma licença sem remuneração, a fim de dedicar-se à sua campanha eleitoral, cabendo ao empregador concedê-la ou não. Se concedida a licença não remunerada haverá a suspensão do contrato de trabalho.

Comentário: Pente-fino nos benefícios concedidos pelo INSS

Por meio de portaria publicada no dia 22 de setembro de 2022, o Ministério do Trabalho e Previdência Social anunciou novo pente-fino para revisão dos benefícios por incapacidade concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas, a revisão poderá ser estendida para aposentadorias e Benefícios de Prestação Continuada (BPC), além de outros benefícios previdenciários e assistenciais.
De acordo com a portaria, serão revisados os seguintes benefícios: a) benefícios por incapacidade (auxílio-doença comum ou acidentário, aposentadoria por invalidez comum ou acidentária, pensão por morte para pessoa inválida) mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; b) benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária; e c) benefícios de prestação continuada (BPC) sem revisão por período superior a 2 anos.
Deverão ser convocados preferencialmente os segurados enquadrados nos seguintes critérios: l –   idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e II – tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
O segurado que for convocado para passar pela revisão deve agendar a perícia dentro do prazo estipulado para não ter o benefício cortado.

Saiba mais: Campanhas eleitorais – Prestação de serviços

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, tanto para os candidatos (pessoas físicas) como para os partidos (pessoas jurídicas), não gera vínculo empregatício com o candidato ou o partido contratante, pois, não serão consideradas empregados dos contratantes (artigo 100, da Lei nº 9.504, de 1997).