Arquivo2022

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Comentário: Pensão por morte e os requisitos para concessão vitalícia
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Saiba mais: Empregado em férias – Trabalho nas eleições
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Comentário: Aposentadoria por idade do rural e contagem de tempo
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Saiba mais: Assédio eleitoral – Ambiente de trabalho
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Comentário: Tema 1 018 do STJ e a regra mais vantajosa
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Saiba mais: Trabalho intermitente – Gestante
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Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com ou sem deficiência
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Saiba mais: Plano de saúde por adesão – Manutenção do empregado
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Comentário: A posição do Brasil no ranking global de aposentadoria
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Saiba mais: Trabalho como mesário – Alistamento voluntário

Comentário: Pensão por morte e os requisitos para concessão vitalícia

As alterações restritivas introduzidas desde 2015 no tocante a concessão do benefício de pensão por morte, acrescidas dos novos regramentos da reforma da Previdência, impuseram duros obstáculos ao alcance desse direito vitaliciamente.
Para o cônjuge ou companheiro (a) perceber a pensão por morte pelo resto da vida é necessário que o falecido (a) tenha contribuído por pelo menos 18 meses e que a união tenha completado 2 anos. Ademais, é exigido que o cônjuge ou companheiro (a) tenha, na data do óbito, 45 anos de idade ou mais.
Será observada apenas a faixa etária do cônjuge ou companheiro (a) e, dispensado o cumprimento do período de união e tempo de contribuição e a morte for causada por acidente de qualquer natureza ou por doença ocupacional ou do trabalho.
Deve ser notado, outrossim, que caso o dependente seja pessoa inválida ou com deficiência, o benefício só cessará se cessada a invalidez ou a deficiência.
Não havendo cônjuge, companheiro (a) ou filhos, os pais podem se habilitar à pensão por morte vitalícia comprovando a dependência econômica do falecido.
Não existindo os dependentes acima os irmãos, dependentes economicamente, poderão requerê-la. O benefício será concedido até os 21 anos de idade. Mas, se inválidos ou com deficientes,a pensão só será extinta se superada a invalidez ou a deficiência.

Saiba mais: Empregado em férias – Trabalho nas eleições

Foto: Heloise Hamada/g1/Arquivo

No caso do empregado convocado para trabalhar nas eleições, durante o gozo das suas férias, tem direito às respectivas folgas compensatórias. Se o empregado trabalhou nas eleições durante o gozo das férias, ele foi prejudicado, tendo em vista que lhe foi subtraído 1 dia (ou 2, no caso de ocorrência de 2º turno) de seu descanso. Dessa forma, o empregado fará jus à folga compensatória prevista na legislação eleitoral, cuja fruição deverá ser acordada entre as partes.

Comentário: Aposentadoria por idade do rural e contagem de tempo

Reprodução: Pixabay.com

No dia 15 de setembro de 2022, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) concluiu o julgamento do Tema 301, o qual tratou sobre a contagem de tempo rural e seus reflexos na aposentadoria por idade rural.
Foi fixada a tese jurídica proposta pelo Juiz Federal Fábio Souza.
A tese firmada tem o seguinte teor:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural:
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial:
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3ª, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”.
Portanto, bastará o segurado provar que laborou ou labora no meio rural, quando requerer ou quando implementar a idade para a sua aposentadoria e, que trabalhou como segurado especial por no mínimo 15 anos, em qualquer época da sua vida.

Saiba mais: Assédio eleitoral – Ambiente de trabalho

Reprodução: Pixabay.com

A prática mais comum de assédio eleitoral no ambiente de trabalho ocorre por práticas de superiores hierárquicos que intencional e reiteradamente constrangem os seus inferiores por adotar opiniões políticas diversas. O posicionamento político é um direito de todo o cidadão, sendo-lhe garantido, inclusive, o sigilo desta informação. Logo, realizar pesquisa de intenção de votos na empresa também se configura assédio eleitoral.

Comentário: Tema 1 018 do STJ e a regra mais vantajosa

Tem sido excelente a repercussão da tese firmada no julgamento do Tema 1 018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual se pronunciou sobre:  Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da L ei 8.213/1991.
A tese firmada, já com trânsito em julgado no dia 16 de setembro de 2022, é a seguinte: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Assim, o segurado passa a receber a aposentadoria ainda recebe mais recente concedida pelo INSS, mais vantajosa, e os valores retroativos da aposentadoria obtida na justiça.

Saiba mais: Trabalho intermitente – Gestante

Reprodução: Pixabay.com

Uma assistente de loja que prestava serviços por meio de contrato intermitente e deixou de ser convocada para o trabalho após informar que estava grávida teve reconhecido o direito à estabilidade provisória. Com isso, a empresa deverá pagar indenização substitutiva, correspondente ao período da estabilidade gestacional, entre outras verbas. Foi considerada como rescisão indireta do contrato de trabalho a gestante não mais ser convocada depois de haver comunicado o seu estado gravídico.

Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com ou sem deficiência

Por incontáveis vezes tenho chamado a atenção para as vantagens concedidas na aposentadoria por idade da pessoa com e sem deficiência, acentuadas, ainda mais, com a reforma da Previdência.
A partir da reforma, poderá se aposentar por idade o homem que completar 65 anos de idade e no mínimo 15 anos de contribuição. Para a mulher, manteve-se a exigência mínima de 15 anos de contribuição e 60 anos de idade. Mas, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos passou a ser acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade em 2023.
O cálculo da aposentadoria representará 60% da média dos 100% dos salários de contribuição e, acréscimo de mais 2% para cada ano excedente de 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres).
Para as pessoas com deficiência a aposentadoria por idade exige apenas 60 anos de idade (homens) e, 55 anos (mulheres), com no mínimo 15 anos de contribuição. O cálculo, por 15 anos de contribuição representará 85% da média dos 80% maiores salários de contribuição e mais 1% para cada ano excedente.
Caso a média encontrada seja de R$ 3 000,00, para 15 anos de contribuição, a pessoa sem deficiência terá uma aposentadoria de R$ 1 800,00, enquanto a da pessoa com deficiência será de R$ 2 550,00. E mais, o deficiente receberá R$ 165 750,00 nos 5 anos anteriores a aposentadoria da pessoa sem deficiência.

Saiba mais: Plano de saúde por adesão – Manutenção do empregado

Imagem: iStock

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor ao julgar recurso especial no qual se discutiu a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador. Para o colegiado, tal situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial. Restou entendido que o caso “impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor”.

Comentário: A posição do Brasil no ranking global de aposentadoria

Geralmente, o desejo de quem se aposenta se assenta em pelo menos 4 pilares, que são: estar gozando de boa saúde, finanças equilibrada, qualidade de vida e bem-estar.
Fundada nos 4 pontos acima elencados é que a Natixis Investiment Managers efetua, desde 2012, estudo dos países quanto ao item aposentadoria, englobando os países com economia desenvolvida e os que fazem parte dos Brics (Brasil, Rússia, Índia e China).
O Brasil é o penúltimo colocado, ocupando o 43º lugar, à frente apenas da Índia.
De acordo com o levantamento de 2022, para o Índice Global de Aposentadoria Natixis, a crescente inflação é o que contribui para a má qualidade de vida dos aposentados, seguida pela alta de petróleo, alimentos e habitação, que têm corroído o poder de compra dos mais velhos.
Noruega, Suíça, Islândia, Irlanda e Austrália ocupam os 5 primeiros lugares da lista de 44 países avaliados. Na América Latina, há 3 países à frente do Brasil: Colômbia, México e Chile. Esses países latinos americanos espelham baixo índice de bem-estar na aposentadoria, abaixo de 40%. Contudo, no caso do Brasil, o índice é de apenas 4%.
O destaque do Brasil está na ocupação do 5º lugar em taxas de juros e da dependência dos aposentados de serviços públicos na velhice.

Saiba mais: Trabalho como mesário – Alistamento voluntário

O eleitor que for convocado ou se alistar voluntariamente para trabalhar como mesário será contemplado com uma série de benefícios, entre eles o direito de ser dispensado do serviço (tanto na iniciativa privada quanto nos órgãos públicos) pelo dobro de dias trabalhados a serviço da Justiça Eleitoral. O benefício se estende às demais funções auxiliares da Justiça Eleitoral.