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Comentário: Empregada doméstica e salário-maternidade
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Saiba mais: Gratificação de função – Horas extras
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Comentário: Conheça os seus direitos sobre salário-família
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Saiba mais: Verbas rescisórias – Fora do prazo legal
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Comentário: Registro da atividade pesqueira e a concessão de seguro-desemprego
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Saiba mais: Dano existencial – Gerente de supermercado
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Comentário: INSS deve reativar BPC de idoso cancelado sem aviso
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Saiba mais: FGTS – Saque extraordinário
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Comentário: Aposentadoria por idade rural do safrista
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Saiba mais: Professor – Dispensa por justa causa

Comentário: Empregada doméstica e salário-maternidade

O benefício de salário-maternidade é devido à segurada empregada doméstica durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto ou no caso de adoção. Neste período de 120 dias a empregada doméstica deverá ficar afastada de suas atividades em gozo da denominada licença-maternidade.
Nos termos do art. 26, VI, e art. 71, ambos da Lei nº 8 213/91, o salário-maternidade deve ser concedido, independentemente de cumprimento de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas.
O salário-maternidade para a empregada doméstica é concedido e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, corresponde ao valor do seu último salário.
Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a empregada doméstica terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um. Pode haver acordo entre empregada e empregadora para que a jornada seja reduzida em uma hora para substituir os dois intervalos.               
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Os horários dos descansos previstos para amamentação deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Saiba mais: Gratificação de função – Horas extras

Reprodução: Pixabay.com

A jurisprudência do TRT6 estabelece que em consonância com o disposto no artigo 457 da CLT, a gratificação percebida habitualmente em razão do exercício de função tem natureza salarial e, por consequência, integra a base de cálculo das horas extras prestadas. O art. 457 dita: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Comentário: Conheça os seus direitos sobre salário-família

O salário-família é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado de baixa renda empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos, enteados e tutelados de até 14 anos de idade, ou inválidos/deficientes de qualquer idade.
A lei de benefícios previdenciários determina que o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
A cota do salário-família é reajustada anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2022, o valor da cota do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido/deficiente de qualquer idade é de R$ 56,47 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98.
O pai e a mãe, se casados ou que vivam em união estável, podem, separadamente receber, cada um, uma cota para o mesmo filho. A renda do casal não é somada para apuração do requisito de baixa renda.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido/deficiente, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

Saiba mais: Verbas rescisórias – Fora do prazo legal

Para o TST não existe controvérsia acerca da incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, correspondente a um mês de salário, em virtude do pagamento complementar das verbas rescisórias fora do prazo legal. Há jurisprudência iterativa, notória e atual no sentido de que o pagamento complementar das verbas rescisórias fora do prazo legal enseja a incidência da multa, não admitindo sequer o parcelamento das verbas rescisórias, com pagamento de parcela fora do prazo legal.

Comentário: Registro da atividade pesqueira e a concessão de seguro-desemprego

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar parcial provimento ao incidente de uniformização sobre a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) como requisito necessário para a concessão de seguro-defeso ao pescador artesanal, julgando-o como representativo de controvérsia, e fixando a seguinte tese:“1. Nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei n. 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para a concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública – ACP n. 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais” – Tema 303.
“A regularidade do RGP é condição prévia para o exercício legal da atividade pesqueira – entenda-se aqui o exercício de atividade reconhecida pelo Estado para fins de consecução de políticas públicas -, de modo a figurar atividade protegida do risco social advindo da proibição da pesca no período de defeso, mediante pagamento do seguro-desemprego ao(à) pescador(a) artesanal”, argumentou a magistrada.

Saiba mais: Dano existencial – Gerente de supermercado

A 2ª Turma do TRT4 concedeu indenização por dano existencial a uma gerente de supermercado que cumpria 13 horas de trabalho diário, reparação pelos danos morais, fixada em R$ 10 mil e diferenças salariais a título de equiparação por idêntica função. A condenação ainda inclui o pagamento de horas extras, FGTS e adicional de insalubridade. Os julgadores concluíram se tratar de jornada excessiva que impede a programação mínima de um cidadão comum quanto ao devido repouso semanal e convívio social.

Comentário: INSS deve reativar BPC de idoso cancelado sem aviso

Entendendo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cancelar benefício sem a prévia comunicação do beneficiário, com a motivação do cancelamento e oportunização de defesa, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que deu 30 dias para ser restabelecido o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a um idoso com deficiência.
O homem ajuizou ação em junho de 2020, junto com seu curador. O autor, absolutamente incapaz, afirmou que após 15 anos recebendo o BPC/LOAS, este foi cessado pelo INSS no ano anterior sem agendamento no sistema utilizado pela autarquia. O juízo de primeiro grau determinou a reativação do benefício.
O INSS recorreu ao tribunal alegando que o BPC foi cancelado por não haver a prova de vida do autor e nem registro no CadÚnico, cadastro que permite ao governo saber quem são e como vivem as famílias de baixa renda no Brasil.
O desembargador João Batista P. Silveira frisou que o curador do idoso foi nomeado antes de ser cancelado o auxílio, e que esta seria uma prova de vida.
Quanto à não inscrição no CadÚnico, para o magistrado “não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal”.

Saiba mais: FGTS – Saque extraordinário

Foto: Fabiana Figueiredo/G1

A Caixa Econômica Federal iniciou no dia 20 de abril de 2022 o saque extraordinário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O trabalhador que desejar sacar o benefício poderá retirar até R$ 1 mil e a liberação dos valores seguirá um calendário de acordo com o mês de nascimento. O calendário de pagamento iniciado no dia 20 de abril irá até o dia 15 de junho. O valor do benefício será creditado na conta poupança, aberta automaticamente pela Caixa em nome dos trabalhadores.

Comentário: Aposentadoria por idade rural do safrista

Reprodução: Pixabay.com

Assenta a jurisprudência que o tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola safrista (também conhecido como diarista ou boia-fria) para efeito de aposentadoria por idade rural.
O safrista é trabalhador rural contratado por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, consoante disciplina a lei. Portanto, tem relação de emprego, cujo contrato de trabalho deve ser formalizado mediante inclusão do obreiro em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social, bem como mediante anotação em CTPS ou Ficha de Registro de Empregados ou, ainda, através de contrato escrito. Por via de consequência, está sujeito a contribuição previdenciária, cujo recolhimento é de responsabilidade do em pregador.
Demonstrado que a atividade rural foi exercida na condição de empregado safrista, para a qual o direito à aposentadoria é regido pelo artigo 143 da Lei 8.213 /91, c/c artigos 2º e 3º da Lei 11.718 /2008, bem como artigo 14-A da Lei 5.889 /1973 e, uma vez completada a idade mínima de (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência de 15 anos, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural ao safrista.

Saiba mais: Professor – Dispensa por justa causa

Reprodução: Pixabay.com

O TRT2 confirmou a dispensa por justa causa de um professor que não se vacinou contra a Covid-19. “Entendo que exigir a apresentação do atestado de vacinação, em tempos de calamidade pública decretada e em sendo dever tanto do trabalhador quanto do empregador manter um meio ambiente de trabalho saudável, encontra-se abarcado pelo poder diretivo do empregador e a recusa pelo obreiro caracteriza falta grave apta a ensejar a ruptura do pacto laboral por justa causa”, afirmou o relator.