Arquivo2022

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Comentário: Aposentadoria do safrista
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Saiba mais: Frigorífico – Trabalhadores trancados em câmaras frias
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Comentário: BPC com renúncia à cota de pensão por morte
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Saiba mais: Amizade com desafetos do empregador – Dispensa
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Comentário: Aposentados e pensionistas e o Auxílio Brasil
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Saiba mais: Morte de gari – Leptospirose
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e autodeclaração
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Saiba mais: Aprendiz – Indenização por 57 anos
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Comentário: Auxílio-inclusão com regras alteradas
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Saiba mais: Contrato de trabalho intermitente – Rescisão indireta

Comentário: Aposentadoria do safrista

É segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, o trabalhador rural diarista, safrista ou “boia-fria”. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito do autor que trabalhou como safrista à aposentadoria por idade rural. A autarquia alegou que o requerente não teria comprovado o efetivo trabalho rural.
O relator, desembargador federal Gustavo Amorim Soares, explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece as atividades do diarista, boia-fria ou safrista como trabalho rural para efeitos previdenciários, assim como o pequeno proprietário de área rural, que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra para a garantia do sustento da família.
No caso concreto, o autor apresentou certidão de casamento com a profissão de lavrador, cartão do antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro como safrista e guias de recolhimento do INSS como contribuinte individual, prosseguiu Amorim Soares, e depoimentos de testemunhas no sentido de exercício da atividade rural.
A Turma, por unanimidade, confirmou a sentença, nos termos do voto do relator.

Saiba mais: Frigorífico – Trabalhadores trancados em câmaras frias

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST condenou o Frigorífico Aranã ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento reiterado de normas de saúde e de segurança. Ficou constatado, em duas fiscalizações, que a câmara fria era trancada com cadeado, sem nenhum dispositivo que possibilitasse a abertura da porta pelo interior e sem alarme ou outro recurso que permitisse a comunicação dos empregados que trabalhavam no local.

Comentário: BPC com renúncia à cota de pensão por morte

Em sessão de julgamento realizada no dia 18 de agosto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciane Merlin ClèveKravetz, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:
“Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei n. 8.742/1993” – Tema 284.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), parte requerida do processo, reconheceu a possibilidade de opção do beneficiário de cota de pensão por morte pelo BPC/LOAS.
A relatora evidenciou que há precedentes da TNU estabelecendo a possibilidade de renúncia à cota de pensão por morte pelo interessado em receber BPC/LOAS, tanto a situação do indivíduo o qual já é pensionista como também daquele que, embora tendo em tese o direito à pensão, não requereu tal benefício.
Obviamente, o interessado precisa preencher todos os requisitos previstos em lei para a concessão do BPC/LOAS.

Saiba mais: Amizade com desafetos do empregador – Dispensa

A SDI-1 do TST considerou discriminatória a dispensa de um superintendente de águas da Indaiá Brasil Águas Minerais em razão da amizade com ex-empregados considerados desafetos de um dos sócios da empresa. Para o colegiado, a discriminação se deu de forma indireta (em ricochete), ultrapassando o poder diretivo do empregador. O caso peculiar ocorreu não por ato discriminatório contra o próprio empregado, mas por ele manter amizade com desafetos de um de seus diretores.

Comentário: Aposentados e pensionistas e o Auxílio Brasil

Sobre os aposentados e pensionistas paira a seguinte incerteza: é possível o recebimento do Auxílio Brasil para quem é aposentado ou pensionista?
A possibilidade de um aposentado ou pensionista receber o Auxílio Brasil está em que haja o preenchimento das condições impostas à sua concessão.
Primeiro, deve ser efetuada a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). A inscrição no CadÚnico deve ser feita no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) do seu município, ou o responsável pelo Programa Auxílio Brasil na prefeitura de sua cidade; Estar em situação de pobreza ou extrema pobreza; Ser selecionado pelo Ministério da Cidadania.
Para que o aposentado ou pensionista possa se beneficiar do Auxílio Brasil é levado em consideração a situação financeira da família, devendo esta estar classificada como de extrema pobreza ou pobreza.
A situação de extrema pobreza é expressa por famílias com renda mensal de até R$ 105,00 por pessoa.
A situação de pobreza se configura quando a família tem renda mensal de R$ 105,01 até R$ 210,00 por pessoa.
Mais um detalhe: para as famílias em situação de pobreza, é necessário que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças, adolescentes ou jovens entre 0 e 21 anos incompletos.

Saiba mais: Morte de gari – Leptospirose

A família de um gari morto após contrair leptospirose deverá ser indenizada em R$ 220 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara do TRT12. Segundo o colegiado a empresa de limpeza urbana teve responsabilidade objetiva pelo adoecimento do trabalhador em razão do risco à saúde inerente à atividade. Quanto às doenças e acidentes referentes à atividade empreendida pelo coletor de lixo, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido da responsabilidade do empregador é a do tipo objetiva.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e autodeclaração

Vigente a partir de 12 de agosto de 2022, portaria do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) determina que os segurados que tiverem a concessão de aposentadoria por invalidez, denominada aposentadoria por incapacidade permanente a partir da reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019, terão o prazo de 60 dias para preencher um documento no qual comuniquem ao INSS se recebem ou não outro benefício previdenciário.
A autodeclaração pode ser feita pela internet, no Meu INSS, por meio do serviço “Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência” ou pela Central 135.
Chamo a atenção, que em todas as aposentadorias, o segurado já tem de preencher essa declaração informando se já recebe algum benefício na hora de fazer a solicitação. Mas, na aposentadoria por invalidez, não há pedido do benefício. Ele é concedido após perícia médica, por determinação do perito.
A reforma da Previdência introduziu a redução no acúmulo de benefícios, passando a limitar o valor a ser pago no segundo benefício. Feita a opção pelo benefício mais vantajoso, no segundo haverá uma escala de reduções,o valor correspondente a um salário-mínimo não sofrerá redução. Acima de 1 a 2 salários-mínimos haverá redução de 40%; acima de 2 a 3 salários-mínimos, 60%; acima de 3 a 4 salários-mínimos, 80% e acima de 4 salários-mínimos, 90%.

Saiba mais: Aprendiz – Indenização por 57 anos

A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) condenou uma empresa do ramo de granjas a pagar indenizações por danos morais e estéticos, no valor de R$ 80 mil, a um aprendiz que sofreu amputação parcial do quinto dedo da mão esquerda ao manusear uma máquina. Foi condenada também a pagar indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, no importe de 12% da última remuneração do empregado, até a data em que ele completar 73 anos de idade. Ele foi acidentado aos 16 anos de idade.

Comentário: Auxílio-inclusão com regras alteradas

A Portaria DIRBEN/INSS nº. 1 047/2022, publicada no último dia 11, deste mês de agosto, alterou a Portaria nº 949/2021 para permitir que pessoas com deficiência que comecem a exercer atividade remunerada como produtores rurais, autônomos e militares tenham direito ao auxílio-inclusão.
O auxílio-inclusão, com valor correspondente a meio salário-mínimo, em 2022, R$ 606,00, é concedido para pessoas com deficiência moderada ou grave, as quais sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)ou tenham recebido esse benefício nos últimos 5 anos e consigam exercer atividade remunerada de até 2 salários-mínimos, em 2022, R$ 2 424,00.
Merece ser destacado que a extensão do benefício de auxílio-inclusão para os segurados especiais do INSS, os quais, mesmo sem contribuírem para a Previdência Social gozam do direito à aposentadoria por idade,com 15 anos de trabalho como pequeno produtor rural.
Por conseguinte, os segurados especiais passam a ter o direito de receber o auxílio-inclusão sem o impedimento do processo de aposentadoria.
À exigência de que para se beneficiar a pessoa tenha renda inferior a ¼ do salário-mínimo, a portaria prevê que os gastos médicos sejam considerados no cálculo da renda por pessoa.

Saiba mais: Contrato de trabalho intermitente – Rescisão indireta

Foi reconhecido na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente mantido entre a rede de hotéis Club Med Brasil e uma trabalhadora. A mulher, admitida em janeiro de 2021 para exercer a função de auxiliar de garçom, passou um ano inteiro sem um único chamado para prestar serviços, o que foi considerado falta grave praticada pela empresa. Para o magistrado, a ausência de chamados constituiu falta grave do empregador.