Arquivo2023

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Comentário: Revisão da Vida Toda e a resistência do INSS em não conceder
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Saiba mais: Rescisão indireta – Limbo previdenciário e trabalhista
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Comentário: Auxílio-doença e complementação prevista em norma coletiva
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Saiba mais: Integração e repercussão – Horas no RSR
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Comentário: INSS e o pagamento de condenações pela justiça
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Saiba mais: Medicamento de R$ 6 milhões – Filho de empregado
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e dispensa de perícia médica
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Saiba mais: Samsung – Expectativa frustrada de remanejamento
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Comentário: Aposentadoria especial e exposição a fungos, bactérias e vírus
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Saiba mais: Assaltos e assassinato – Motorista de ônibus

Comentário: Revisão da Vida Toda e a resistência do INSS em não conceder

Por várias vezes, tivemos a oportunidade de esclarecer que a revisão da vida toda, após a decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser levada diretamente à justiça, a qual seguirá a decisão do STF. Portanto, desnecessário o requerimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual continua negando a revisão, tratando-se de perda de tempo para o sucesso e a conclusão do seu processo.
Exemplo do afirmado acima encontra-se na decisão proferida pela juíza Tânia Zucchi de Moraes, em que o INSS, mais uma vez, negou a revisão da vida toda.
Com base na petição inicial do autor, na qual o advogado previdenciarista demonstrou que a revisão daquela aposentadoria deveria ser alterada do valor de R$ 2.381,98 para R$ 4.593,76, ela decidiu: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora (NB: 156.981.559-0) incluindo no PBC os salários de contribuição por ela vertidos antes de julho de 1994, com o consequente pagamento das parcelas atrasadas devidas entre a DIB”…
O decidido está de acordo com o que temos orientado, ou seja, é preciso que o advogado previdenciarista calcule se o interessado na revisão terá aumento na aposentadoria para apresentar na justiça o pedido com o novo valor que deverá ser pago mensalmente e cobrar os últimos cinco anos de atrasado

Saiba mais: Rescisão indireta – Limbo previdenciário e trabalhista

A 10ª Turma do TRT1 reconheceu a rescisão indireta de uma trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. A auxiliar administrativa encontrava-se no chamado “limbo previdenciário”, pois, apesar de ter recebido alta médica pelo INSS, ela não obteve resposta da empresa para retornar ao trabalho. O colegiado entendeu que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais ao não oferecer um local de trabalho à empregada.

Comentário: Auxílio-doença e complementação prevista em norma coletiva

As negociações coletivas são fontes de importantes conquistas de direitos não amparados por lei ou para ampliação do que já se encontra inserido no ordenamento jurídico.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que recusou a extensão da complementação do auxílio-doença a um bancário do Banco Bradesco para além dos 24 meses estipulados em norma coletiva. Segundo o colegiado, o benefício não é previsto na legislação, e a prorrogação do prazo ofenderia a autonomia negocial coletiva.
A norma coletiva em vigor na época assegurava aos empregados, em caso de afastamento por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, uma complementação salarial equivalente à diferença entre o valor recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a sua remuneração. O benefício, porém, era limitado a 24 meses.
O trabalhador foi buscar na Justiça do Trabalho a extensão da convenção coletiva para além dos 24 meses convencionados. Ele não logrou êxito. Mas, trago aqui esse assunto para alertar os trabalhadores sobre a possibilidade de incluir em suas negociações importante cobertura como essa, e outras, num momento tão delicado de saúde e que pode haver diminuição do valor a ser recebido mensalmente.

Saiba mais: Integração e repercussão – Horas no RSR

O TST decidiu em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) que: l. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

Comentário: INSS e o pagamento de condenações pela justiça

Reprodução: Pixabay.com

Os beneficiários de aposentadorias, pensões por morte e demais auxílios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ganharam ação na justiça contra o órgão vão receber R$ 1 370 bilhão em atrasados neste mês de março de 2023. Os valores foram liberados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) no dia 21 desse mês.
Esses pagamentos são destinados a quitação das denominadas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) — as quais são expedidas quando as ações são julgadas pelos Juizados Especiais Federais e limitadas a 60 salários mínimos, R$ 78 120. Nesses casos, já não cabem mais recursos.
A soma de R$ 1 370 bilhão servirá para quitar o crédito obtido na justiça por 84 533 beneficiários, em 66 480 processos de benefícios negados ou revisados.
As RPVs a serem pagas são referentes à concessão ou revisão de: aposentadorias; pensões por morte; auxílios-doença; Benefícios de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Os valores são repassados aos Tribunais Regionais Federais (TRFs), sendo a sede do TRF da 5ª Região em Recife, o qual abrange os estados de PE, CE, AL, SE, RN e PB. As RPVs previdenciárias/assistenciais, desse mês de março, atingiram o valor de R$ 173.153.950,92, referente a 9.309 processos, com 14.413 beneficiários.

Saiba mais: Medicamento de R$ 6 milhões – Filho de empregado

Reprodução: Pixabay.com

O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, informou, no dia 15 de março, que uma instituição financeira pública desistiu do recurso contra sua condenação ao fornecimento do medicamento Zolgensma, o qual custa R$ 6 milhões, para o tratamento do filho de um empregado, que sofre de atrofia muscular espinhal (AME). O recurso seria julgado no dia 17 pela 6ª Turma do TST. Mas, no dia 13, a empresa pública protocolou petição de acordo.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e dispensa de perícia médica

Os aposentados por invalidez são dispensados de passarem por perícia médica, para manutenção do benefício, quando preencherem os requisitos elencados nos arts. 43 e 101 da Lei nº 8 213/1991.
Art. 101, § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame…. I – após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; II – após completarem 60 anos de idade. O § 5º do art. 43 disciplina: A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por seu turno, no Tema 266, firmou a seguinte tese: A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição.
Vale destacar a interpretação do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Presidente da TNU: Em suma, mesmo que a revisão administrativa tenha se dado em momento anterior à vigência da Lei 13.847/19, para os segurados que estavam recebendo mensalidade de recuperação quando a norma mais benéfica passou a vigorar, deve ser reconhecido o direito à manutenção do benefício.

Saiba mais: Samsung – Expectativa frustrada de remanejamento

A 7ª Turma do TST reconheceu o direito de um inspetor de qualidade da Samsung Eletrônica a reparação de R$ 5 mil pela frustração de sua expectativa de remanejamento. A promessa de mantê-lo no emprego, caso o novo setor para onde ele fora promovido não desse certo, não foi cumprida. Para o colegiado, a conduta foi abusiva, causou sofrimento relacionado à expectativa criada no âmbito familiar. Acarretou sentimento de frustração diante da ausência da fonte de sustento financeiro e da saúde mental que o trabalho propicia.

Comentário: Aposentadoria especial e exposição a fungos, bactérias e vírus

Foto: Patrícia Teixeira / G1

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período em que um segurado trabalhou exposto a agentes biológicos infectocontagiosos e químicos e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.
Para os magistrados, ficou demonstrado que o trabalhador exerceu atividades sujeito a agentes nocivos de maneira habitual e permanente.
O autor teve o benefício indeferido pelo INSS e, em primeiro grau, o juiz federal julgou improcedente por entender que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram eficazes.
Para a 9ª Turma, em decisão unânime pelo deferimento da aposentadoria especial, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) descreveram que o trabalhador exerceu as funções com exposição a bactérias, fungos, vírus, protozoários, micro-organismos, parasitas, hidróxido de cálcio, sulfato de alumínio, ácidos clorídrico, nítrico e sulfúrico, álcool etílico e hipoclorito de sódio.
“Diante das circunstâncias da prestação laboral, conclui-se que o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, fundamentou a desembargadora federal Daldice Santana, relatora do processo.

Saiba mais: Assaltos e assassinato – Motorista de ônibus

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST restabeleceu a sentença que condenara a Transportes Guanabara ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em razão dos assaltos sofridos por um motorista de transporte coletivo. A decisão do colegiado que acolheu a pretensão do trabalhador está fundamentada na jurisprudência do TST acerca da matéria. Os riscos são considerados inerentes à atividade, à medida que expõem o trabalhador a situações mais perigosas.