CategoriaSaiba mais

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Saiba mais: Assédio sexual horizontal – Dispensa por justa causa
2
Saiba mais: Bronzeamento artificial – Período de atestado médico
3
Saiba mais: Médico – Dormindo enquanto paciente aguardava cirurgia
4
Saiba mais: Loja de vendas online – Despesas com teletrabalho
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Saiba mais: Unicidade contratual reconhecida – Banco e subsidiária
6
Saiba mais: Empresas de seleção – Taxa de candidatos a emprego
7
Saiba mais: Participante de greve – Dispensa discriminatória
8
Saiba mais: Gravidez de risco – Recomendação médica descumprida
9
Saiba mais: Lucro do FGTS em 2024 – Depósito para os trabalhadores
10
Saiba mais: Varrição de ruas – Insalubridade em grau máximo

Saiba mais: Assédio sexual horizontal – Dispensa por justa causa

Reprodução / internet

A 3ª Turma do TRT2 manteve justa causa aplicada a empregado por incontinência de conduta. O homem praticou assédio sexual contra colega de trabalho de mesma hierarquia. Foi destacado que a provocação inoportuna “não exige necessariamente relação hierárquica vertical, sendo admitido o denominado ‘assédio horizontal’ entre colegas de mesmo nível, conforme orientação do próprio TST”. Para configuração do ato, é exigido comportamento de cunho sexual reiterado e indesejado.

Saiba mais: Bronzeamento artificial – Período de atestado médico

Reprodução / internet

Quebra da confiança indispensável a manutenção do contrato de trabalho. A justiça do trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada à empregada de uma confeitaria, a qual apresentou atestado médico a afastando por três dias para tratamento de gastroenterite. Segundo ela, no segundo dia já estava bem e foi realizar o bronzeamento artificial. A justiça deu razão à empresa para reconhecer que o comportamento da autora foi grave o suficiente para a aplicação da dispensa motivada.

Saiba mais: Médico – Dormindo enquanto paciente aguardava cirurgia

Reprodução / migalhas

A 10ª Turma do TRT3 manteve a justa causa aplicada a um médico, após ele deixar um paciente esperando na sala de cirurgia do hospital, por 40 min, enquanto dormia na área de descanso. A supervisora do centro cirúrgico contou que ao ser notificada do atraso, verificou que o médico estava dormindo, o acordou e lhe informou que o paciente estava aguardando. Alertou-o de que, se não descesse, teriam que cancelar a cirurgia. O médico disse que o procedimento poderia ser suspenso, pois ele não faria a cirurgia.

Saiba mais: Loja de vendas online – Despesas com teletrabalho

Reprodução / migalhas

A 10ª Turma do TRT4 decidiu que devem ser ressarcidas as despesas que uma assistente de vendas teve durante o período em que trabalhou em teletrabalho para uma loja online de vestuário. O valor da indenização é de R$ 5 mil. Não havendo previsão contratual sobre o teletrabalho e a responsabilidade pela aquisição e manutenção de equipamentos e infraestrutura, a empresa responde pela indenização correspondente aos gastos com o uso de recursos próprios, desde que o trabalhador os demonstre.

Saiba mais: Unicidade contratual reconhecida – Banco e subsidiária

Reprodução / internet

O TRT2 reconheceu como único dois contratos de trabalho firmados por gerente de operações de call center com o Banco Santander e a empresa SX Tools, uma das subsidiárias da instituição bancária. Na fundamentação, foi aplicada a Súmula 239 do TST, segundo a qual é considerado bancário o empregado de empresa do mesmo grupo econômico que presta serviços exclusivamente ao banco. Dessa forma, “é irrelevante se o autor desenvolvia atividades típicas de bancário”.

Saiba mais: Empresas de seleção – Taxa de candidatos a emprego

Foto / opolja/DepositPhotos

A 5ª Turma do TRT4 confirmou que empresas de recursos humanos não podem cobrar valores de trabalhadores para encaminhá-los a entrevistas ou vagas de emprego. Segundo a decisão o emprego digno e o trabalho decente constituem objetivos de desenvolvimento sustentável que o Brasil se compromete a alcançar, conforme a Agenda 2030 das Nações Unidas (ODS 8), não sendo compatível com a dignidade do trabalhador o enriquecimento de terceiros através de descontos salariais pela sua colocação no mercado de trabalho.

Saiba mais: Participante de greve – Dispensa discriminatória

Reprodução / amazonasdireito

A dispensa de uma servente de obras um dia após o início de uma greve da qual ela participou ativamente foi considerada discriminatória e de natureza antissindical pela 2ª Turma do TRT23. Foi mantida a sentença de primeiro grau, que condenou a construtora ao pagamento de duas indenizações por danos morais, no valor de R$ 5 mil cada, totalizando R$ 10 mil. A dispensa de todos os grevistas, confirmada pela prova testemunhal, evidencia a retaliação e conduta antissindical da empresa.

Saiba mais: Gravidez de risco – Recomendação médica descumprida

Reprodução / internet

Uma farmacêutica será indenizada por danos morais após a rede de farmácias para a qual trabalhou descumprir a recomendação médica de realocação para tarefas administrativas após o retorno de afastamento decorrente de gravidez de risco. Segundo o relator do processo no TRT18, ficou comprovado que a farmacêutica voltou ao trabalho exercendo as mesmas atividades que haviam contribuído para o quadro de hipertensão arterial gestacional, transtorno de ansiedade e crises de pânico.

Saiba mais: Lucro do FGTS em 2024 – Depósito para os trabalhadores

Foto: Lucas Figueira/G1

Cerca de R$ 13 bilhões de lucro do FGTS em 2024 será depositado até 31 de agosto nas contas dos cotistas. O valor de referência corresponde ao saldo de cada conta em 31 de dezembro de 2024. Quem tiver mais de uma conta receberá o crédito em todas elas, respeitando a proporcionalidade do saldo. Para saber a parcela do lucro que será depositada, o trabalhador deve multiplicar o saldo de cada conta em seu nome em 31 de dezembro do ano passado por 0,02042919. Esse fator significa que, na prática, a cada R$ 1 mil de saldo, o cotista receberá R$ 20,43.

Saiba mais: Varrição de ruas – Insalubridade em grau máximo

Reprodução / institutoagf

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região concedeu percentual máximo de 40% no adicional de insalubridade a gari que atuava em varrição de rua, mesmo diante de convenção coletiva prevendo o benefício em grau médio (30%). Para decidir, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza considerou normas relativas ao tema, laudo pericial produzido no caso, o qual reconheceu insalubridade no grau máximo, e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto.