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Comentário: Proteção previdenciária para os motoristas e entregadores de apps
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Saiba mais: Estacionamento do caminhão após jornada – Longa espera
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Comentário: Trans e travestis podem utilizar nome social nos formulários do INSS
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Saiba mais: Motociclista – Vínculo de emprego reconhecido
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Comentário: PcD e as particularidades do contrato de aprendizagem
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Saiba mais: Caseiro – Vínculo reconhecido com último empregador
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Comentário: Próteses e órteses na reabilitação profissional promovida pelo INSS
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Saiba mais: Deslocamento – Supressão de horas extras
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Comentário: Beneficiário do BPC e trabalho remunerado sem perda do benefício
10
Saiba mais: Morte de empregado – Bala perdida em rodovia

Comentário: Proteção previdenciária para os motoristas e entregadores de apps

Segundo tem divulgado a imprensa nacional o Brasil conta com 1,6 milhão de trabalhadores por aplicativo, conforme pesquisa do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap), sendo 386 mil entregadores de plataformas de delivery e 1,27 milhão de motoristas de apps de caronas. Os homens representam 97% e, as mulheres, 3%.
Uma das grandes preocupações do governo, no tocante a esses trabalhadores, tem sido quanto ao aspecto da proteção social do próprio trabalhador e de sua família, isto é, como incluí-los no sistema de Previdência, que garante não só aposentadorias, mas benefícios como pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-doença e licença-maternidade.
A discussão de um possível acordo entre representantes dos trabalhadores, empresas e governo não tem avançado. Remuneração, saúde, segurança, transparência e previdência são os pontos principais do debate.
No Reino Unido a Suprema Corte reconheceu o vínculo empregatício. Na Espanha a Ley Rider determina a contratação como empregados. Chile e Uruguai estabelecerão condições especiais.
No Brasil, enquanto não há definição, a alternativa de registro como Microempreendedor Individual (MEI) garante a cobertura previdenciária para o trabalhador e sua família, com a contribuição de R$ 72,00 por mês.

Saiba mais: Estacionamento do caminhão após jornada – Longa espera

Reprodução: pixabay.com

O TRT3 manteve condenação de uma empresa de transporte a pagar indenização por danos morais a um motorista que tinha que esperar por horas para estacionar o caminhão em postos de combustíveis conveniados, ao término da jornada de trabalho. Testemunhas provaram as alegações do trabalhador de que a empresa não possuía garagem para guardar os caminhões e que, por isso, era necessário que fossem estacionados em postos de combustíveis conveniados.

Comentário: Trans e travestis podem utilizar nome social nos formulários do INSS

Foto: Pedro França/Agência Senado

No Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+ o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lembrou que transexuais, travestis e as pessoas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais, têm o direito de utilizar o nome social nos formulários de cadastramento do Ministério da Previdência Social, Portaria MPS 1.945/2023.
O campo de nome social deve ser inserido acima do nome civil, em destaque, como forma de coibir qualquer ato discriminatório. O campo de orientação sexual deve conter as caixas de marcação heterossexual, homossexual, transexual e outros.
O campo identidade de gênero deve incluir as identificações mulher cisgênero, homem cisgênero, mulher transgênero, homem transgênero, travesti e outros.
No preenchimento do cadastro, a pessoa pode apresentar o pronome que deseja ser reconhecido e que se identifica em seu meio social e os servidores deverão tratar a pessoa pelo pronome indicado.
No caso dos servidores da Previdência Social, incluindo os do INSS, o nome social poderá ser usado em cadastro de dados e informações de uso social, comunicações internas de uso social, endereço de correio eletrônico, identificação funcional (crachá), lista de ramais do órgão e nome de usuário em sistemas de informática.

Saiba mais: Motociclista – Vínculo de emprego reconhecido

Reprodução: Pixabay.com

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre um motociclista e uma empresa que prestava serviços para um aplicativo de entrega de refeições e compras de supermercado. Os magistrados declararam o rompimento do contrato de emprego sem justa causa e determinaram o pagamento de verbas salariais e rescisórias. Também foi fixada a responsabilidade subsidiária do aplicativo, cliente exclusivo da empresa de entregas.

Comentário: PcD e as particularidades do contrato de aprendizagem

Reprodução: Pixabay.com

O contrato de aprendizagem disposto no art. 428 da CLT, quanto as pessoas com deficiência, faz importantes ressalvas objetivando a inclusão dessas pessoas, facilitando o ingresso no mercado de trabalho e a contribuição para a Previdência Social.
Determina o art. 428: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos de idade, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
O § 3º traz a seguinte exceção: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência.
Por seu turno, o § 5º disciplina: A idade máxima prevista na cabeça deste artigo não se aplica a aprendizes acometidos de deficiência.                  
E comanda o § 6º: Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Saiba mais: Caseiro – Vínculo reconhecido com último empregador

Reprodução: Pixabay.com

A 4ª Turma do TST limitou a responsabilidade de um empregador doméstico pelos encargos trabalhistas de um caseiro ao período em que ele ocupou o imóvel como inquilino. Com isso, foi afastada a condenação relativa à época anterior, em que o trabalhador prestara serviço ao proprietário. O entendimento é o de que a sucessão trabalhista (segundo a qual a mudança na propriedade da empresa não atinge os direitos dos empregados) não se aplica ao empregador doméstico.

Comentário: Próteses e órteses na reabilitação profissional promovida pelo INSS

Foto: INSS/Divulgação

A reabilitação profissional é a assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional (RP), visando proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
O ingresso do segurado no serviço de Reabilitação Profissional depende do encaminhamento pela perícia médica.
No Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o beneficiário será atendido por servidores com formação em Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Psicologia, Sociologia, Pedagogia, Serviço Social, dentre outras. Estes profissionais atuam na condução do processo de reabilitação profissional, avaliando, informando, orientando e acompanhando os reabilitados encaminhados ao serviço.
Havendo necessidade o INSS deverá fornecer a prótese ou órtese necessária para o segurado reabilitado ser reinserido no mercado de trabalho.
Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emite certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi reabilitado profissionalmente.

Saiba mais: Deslocamento – Supressão de horas extras

A SDI-1 do TST reformou decisão que havia declarado a invalidade de uma cláusula coletiva que isentava a empregadora do pagamento das horas de deslocamento. Seguindo o STF em julgamento com repercussão geral (Tema 1046), o colegiado concluiu que direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente podem ser restringidos por meio de negociação coletiva, independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Portanto, válida a negociação quanto a horas extras.

Comentário: Beneficiário do BPC e trabalho remunerado sem perda do benefício

O número dos beneficiados pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), seja por idade ou por deficiência, já ultrapassou 5 milhões de pessoas.
O desejo de boa parte desses beneficiários é de poder exercer uma atividade remunerada e contribuir para a Previdência Social, assegurando meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Como regra geral, o beneficiário do BPC/LOAS não pode exercer atividade remunerada. No entanto, existe exceção como a disciplinada no artigo 21-A§ 2º da Lei 8.742/93: § 2º. A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Outra exceção é para as pessoas com deficiência moderada ou grave que recebem ou receberam o BPC. Elas podem ingressar no mercado de trabalho com carteira assinada ou como Microempreendedores Individuais (MEI), com remuneração de até 2 salários mínimos por mês. Além da remuneração pelo trabalho haverá também o pagamento do auxílio-inclusão, equivalente a meio salário mínimo. O BPC ficará suspenso enquanto houver trabalho remunerado.

Saiba mais: Morte de empregado – Bala perdida em rodovia

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST decidiu que um varejista de artigos fotográficos é responsável pela morte de um empregado atingido por dois disparos de arma de fogo enquanto dirigia um carro da empresa numa rodovia. O colegiado destacou que ele estava exercendo atividade de motorista, função para a qual não fora originalmente contratado, e o desvio de função foi crucial para a ocorrência do incidente fatal, que poderia ter sido evitado se o contrato de emprego tivesse sido cumprido corretamente.

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