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Comentário: Pensão por morte e os direitos dos inválidos ou deficientes
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Saiba mais: Novo emprego – Não afasta pagamento de aviso prévio
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Comentário: INSS e a ligação para antecipação de perícias médicas
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Saiba mais: Agentes de trânsito – Lei define como atividades perigosas
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Comentário: Aposentadoria por invalidez não acidentária após a reforma
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Saiba mais: Doceira – Pensão vitalícia, lucros cessantes e danos morais
7
Comentário: Custo do empréstimo consignado para os beneficiários do BPC
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Saiba mais: Doméstica – Horas extras e rescisão indireta do contrato
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e pedido de demissão
10
Saiba mais: Recusa de realizar venda casada – Dispensa por justa causa

Comentário: Pensão por morte e os direitos dos inválidos ou deficientes

Por desconhecimento, existem muitos dependentes recebendo o benefício de pensão por morte com valor inferior ao que lhe é realmente devido.
A reforma da Previdência trouxe várias alterações quanto à pensão por morte com o objetivo de reduzir o seu valor.
Para as pensões por morte concedidas com base nos óbitos ocorridos depois de 13 de novembro de 2019, deve ser observado o cálculo levando em consideração o número de dependentes. O benefício passou a ser calculado da seguinte forma: considera-se 50% do valor da aposentadoria que o falecido percebia ou, se não fosse aposentado, 50% do valor que receberia de uma aposentadoria por invalidez, acrescido de mais 10% para cada dependente, limitado a 100%. O valor não pode ser inferior a um salário mínimo.
Mas, havendo dependente inválido ou com deficiência física, intelectual, mental ou grave, a pensão deverá ser deferida com o valor de 100%. E, no meio de tantas mudanças consideradas prejudiciais, foi julgada positiva a alteração que permite a uma família que tenha dependente inválido ou com deficiência física, mental ou grave, possa solicitar ao INSS perícia prévia para que seja comprovada tal situação, garantindo, desse modo, que havendo o falecimento do segurado, seu dependente prontamente receba o benefício da pensão por morte.

Saiba mais: Novo emprego – Não afasta pagamento de aviso prévio

Reprodução: Pixabay.com

A 4ª Turma do TST condenou o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar a pagar aviso-prévio indenizado a uma analista administrativa. O valor não havia sido pago porque ela havia obtido novo emprego. Mas, segundo o colegiado, para a exclusão da parcela, seria preciso que ela tivesse pedido a dispensa do aviso. A analista pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, equivalente à “justa causa do empregador”, assim, são devidas todas as parcelas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada.

Comentário: INSS e a ligação para antecipação de perícias médicas

Para tentar diminuir a fila de 1,1 milhão de segurados que estão aguardando perícia médica, sendo 627 mil de perícias iniciais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está ligando para os segurados que aguardam perícia para concessão do benefício de auxílio-doença há mais de 45 dias. A ligação está sendo feita, desde o dia 25 de setembro, para remarcar atendimento, confirmar ou antecipar agendamento de perícia médica ou avaliação social sem perícia médica presencial, apenas com a apresentação de atestado médico. O benefício será analisado pelo Atestmed. Pelo Atestmed o segurado envia o laudo médico e demais documentos referentes a doença que o está incapacitando, a análise é documental.
As chamadas são realizadas pelo número (11) 2135-0135, substituto do 135 da central de atendimento. Se tiver dúvida, não atenda e ligue para o 135, que irá enviar uma mensagem para o seu celular pelo número 28041 para confirmar a legitimidade da chamada.
O INSS comunicou que não entra em contato com o segurado para solicitar número de documentos, foto para comprovar a biometria facial, número de conta corrente ou senha bancária.
O prazo máximo de duração do benefício pelo Atestmed é de 180 dias. Se negado o benefício, o segurado tem o prazo de 15 dias para realizar novo requerimento.

Saiba mais: Agentes de trânsito – Lei define como atividades perigosas

Foi sancionada a Lei 14.684/2023, publicada no dia 21 de setembro, que define como perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito. A nova lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para acrescentar às hipóteses de atividades laborais perigosas as que exponham de forma permanente o trabalhador a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais de agentes das autoridades de trânsito.

Comentário: Aposentadoria por invalidez não acidentária após a reforma

A reforma da Previdência, no tocante a aposentadoria por invalidez não acidentária, decorrente da transformação do auxílio-doença tem resultado em valor inferior. Tal ocorre porque houve mudança na forma de cálculo para concessão do benefício. Antes da reforma o cálculo era com base em 100% dos 80% maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994. Depois da reforma, calcula-se pela média de 100% das maiores contribuições a partir de julho de 1994, sendo concedida a aposentadoria com 60% + 2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tem po de contribuição para mulher e homem, respectivamente.
Sobre o tema, há excelente decisão proferia pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, a qual poderá ser importante para sua revisão. Vejamos – lá:… 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial correspo nde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária.
[…] (5003241-81.2021.4.04.7122, TRU 4ª REGIÃO, Relator Daniel machado da rocha, juntado aos autos em 12/03/2022).

Saiba mais: Doceira – Pensão vitalícia, lucros cessantes e danos morais

A 4ª Turma do TRT decidiu que é devida indenização de R$ 10 mil por danos morais, pensão vitalícia e indenização por lucros cessantes a uma doceira que fraturou o punho em um acidente de trabalho. Após a queda na cozinha do restaurante, a trabalhadora fraturou o punho esquerdo. Ela recebeu auxílio previdenciário, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, em decorrência de complicações.

Comentário: Custo do empréstimo consignado para os beneficiários do BPC

Reprodução: Pixabay.com

Finalmente, você que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que estava aguardando a liberação do empréstimo consignado, suspenso desde março desse ano, já houve a liberação.
É recomendado que, só contratar empréstimo consignado se for absolutamente necessário, caso não haja outra alternativa, pois você estará abrindo mão de seus recursos com o pagamento de juros e correção.
Os juros do empréstimo consignado, controlados pelo Conselho Nacional de Previdência (CNPS), foram reduzidos para 1,91% ao mês. Mas, se você decidiu tomar o empréstimo, pesquise, pois existe a concorrência de mercado e a oferta com juros abaixo do valor máximo permitido. Quanto ao cartão consignado a baixa foi de 2,89% para 2,83% ao mês.
O beneficiário do BPC/LOAS pode comprometer até 35% do seu benefício mensal de R$ 1 320,00, sendo 30% com o empréstimo pessoal, o que equivale a R$ 396,00. Portanto, se for efetuado um empréstimo com juros de 1,91% ao mês, com o valor máximo emprestado de R$ 16 501,91, a ser quitado em 84 parcelas mensais, no valor de R$ 396,00 cada, será pago um total de R$ 33 264,00. Nesse caso, foi pago de juros o valor de R$ 16 762,06, valor superior ao tomado de empréstimo.
Com a nova baixa da Selic haverá mais reduções nos juros.

Saiba mais: Doméstica – Horas extras e rescisão indireta do contrato

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT3 acolheu o pedido de uma empregada doméstica para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão da falta de pagamento das horas extras por parte da empregadora. No caso, ficou provado que a doméstica trabalhava em excesso à jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas não recebia pela sobrejornada. Em primeiro houve condenação somente pelo não pagamento das horas extras.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e pedido de demissão

A Aposentadoria por Invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
Por vezes, o aposentado por invalidez requer a rescisão do seu contrato de trabalho e o empregador aceita e dá baixa em sua CTPS.
Contudo, nos termos do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho. Assim sendo, ante a precariedade da concessão da aposentadoria por invalidez e a possibilidade do seu cancelamento a qualquer tempo (art. 42 da Lei nº 8.213 /91 e art. 46 do Decreto nº 3.048 /99) não há como reconhecer validade à rescisão contratual, ainda que o empregado tenha pedido demissão, em razão de se tratar de direito irrenunciável.

Saiba mais: Recusa de realizar venda casada – Dispensa por justa causa

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT3 acolheu o recurso de uma trabalhadora para afastar a dispensa motivada que lhe foi aplicada pela empresa, por ela ter descumprido ordem de realizar venda casada. Para a relatora Maria C. A. Pinto, a recusa foi legítima e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa. “Entendo que a recusa da autora de realizar uma venda casada, sem esclarecer a natureza do produto ao cliente, como determinado pelo líder, foi legítima e, por isso, não se presta para amparar a dispensa por justa causa”.

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