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Saiba mais: Nulidade de demissão – Filho não podia ficar só
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Comentário: INSS nega BPC por não considerar provada hipossuficiência familiar
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Saiba mais: Supressão de ajuda de custo – Rescisão indireta
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Comentário: Perda de estabilidade pré-aposentadoria
5
Saiba mais: Importunações sexuais – Ameaças de supervisor
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Comentário: Pensão por morte para os dependentes do segurado especial rural
7
Saiba mais: Ponte Preta – Multada no processo do volante Jadson
8
Comentário: Planejamento previdenciário internacional
9
Saiba mais: Parcela de acordo paga com atraso – Multa sobre o total
10
Comentário: Aposentadoria de servidor que efetuou alteração de gênero

Saiba mais: Nulidade de demissão – Filho não podia ficar só

Sem encontrar creche ou alguém para cuidar do filho recém-nascido, uma auxiliar de operações solicitou ao empregador a prorrogação da licença-maternidade por alguns dias. Diante da recusa, pediu demissão, abrindo mão da estabilidade gestacional e do emprego. O pedido foi considerado nulo pela 5ª Câmara do TRT15. O acórdão que reconheceu a nulidade é um dos primeiros a ser incluído no banco de jurisprudência do TRT15 fundamentado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

Comentário: INSS nega BPC por não considerar provada hipossuficiência familiar

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 51 anos de idade que perdeu a visão por conta de doença que causou deslocamento da retina, de receber o benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência (BPC), o qual é concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A mulher executava atividade de empregada doméstica, contudo, perdeu a visão por desenvolver retinopatia diabética proliferativa, com deslocamento de retina, o que culminou por impossibilitá-la de exercer sua atividade laborativa ou qualquer outra.
Ela requereu ao INSS o BPC/LOAS, tendo o benefício sido negado. O juízo de primeiro grau, da Justiça Federal, julgou improcedente a ação, ao entendimento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica familiar para o recebimento do BPC.
Na apelação ao TRF4, a autora alegou que ficou demonstrada a miserabilidade da família, eis que o seu esposo se encontra desempregado e ela está incapacitada permanentemente para o trabalho, tendo como renda apenas o Bolsa Família.
O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que a autora apresenta cegueira em ambos os olhos e só tem como renda o Bolsa Família e doações, logo, configurada a situação de risco social necessária para à concessão do benefício.

Saiba mais: Supressão de ajuda de custo – Rescisão indireta

A 1ª Câmara do TRT15 manteve a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado terceirizado que recebia auxílio transporte em dinheiro para deslocar-se de motocicleta ao trabalho e, após ser deslocado para trabalhar em outras empresas, teve o auxílio cessado. Na sentença consta que houve “desequilíbrio contratual imposto pelo empregador, já que a despesa com transporte que era integralmente suportada pela empregadora foi, posteriormente, integralmente transferida para o empregado.

Comentário: Perda de estabilidade pré-aposentadoria

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um operador de enchimento da White Martins Gases Industriais de receber indenização referente ao período de estabilidade pré-aposentadoria. Dispensado 11 meses antes de completar o tempo para requerer aposentadoria, ele não comunicou sua condição à empresa, conforme exigia a norma coletiva que previa a estabilidade a quem estivesse a 12 meses de ter direito ao benefício.
A convenção coletiva de trabalho assegurava emprego ou salário às pessoas nessa condição e que contassem com no mínimo 8 anos de serviço na mesma empresa e que comunicassem que estavam nessa situação.
O relator do recurso da White Martins, ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência do TST admitia o direito à estabilidade pré-aposentadoria mesmo sem a comunicação formal ao empregador, quando os demais requisitos da norma coletiva tivessem sido preenchidos. Mas, o Supremo Tribunal Federal firmou recentemente tese vinculante sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Com essa nova perspectiva, o relator compreende que, como a estabilidade pré-aposentadoria não é um direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes.

Saiba mais: Importunações sexuais – Ameaças de supervisor

Reprodução: Pixabay.com

A 9ª Câmara do TRT15 condenou uma empresa de telemarketing e tecnologia a pagar R$ 20 mil por permitir que um supervisor praticasse atos de assédio sexual contra uma trabalhadora. Além da indenização, a empregada, que havia pedido demissão após as importunações sexuais, inclusive com ameaças, teve revertido seu pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com os desembargadores da 9ª Câmara, ficou “devidamente comprovada a culpa patronal grave o suficiente para autorizar a ruptura contratual”.

Comentário: Pensão por morte para os dependentes do segurado especial rural

Segurado especial rural é a pessoa que exerce atividade rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, c om o objetivo de manter a sua subsistência e da família.
Para a concessão da pensão por morte aos dependentes devem ser observados os seguintes requisitos: o óbito ou a morte presumida do familiar; a qualidade de segurado da pessoa falecida na data do óbito; e a sua qualidade de dependente do falecido.
O valor da pensão será de um salário-mínimo, salvo se o segurado contribuiu facultativamente. Se houve contribuições o benefício será calculado pela média.
Para o cônjuge ou companheiro (a) o benefício será concedido por apenas 4 meses, caso não tenham sido recolhidas, no mínimo, 18 contribuições ou a união não tenha completado pelo menos 2 anos.  Cumpridos os requisitos de tempo de união e o número de contribuições, a pensão será concedida observada a idade do cônjuge ou companheiro (a) pelo período de: I – 3 anos, se tiver menos de 22 anos de idade; II – 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade; III – 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade; IV – 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade; V – 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; e VI – vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
Para os filhos até os 21 anos ou sem limite de idade para os inválidos. Não havendo estes, os pais poderão se habilitar, ou os irmãos na ausência dos pais.

Saiba mais: Ponte Preta – Multada no processo do volante Jadson

Reprodução: Pixabay.com

A 5ª Câmara do TRT15 decidiu manter a multa aplicada à Ponte Preta por embargos protelatórios em um processo trabalhista iniciado em 2019, envolvendo o clube e o volante Jadson Alves dos Santos. A decisão confirmou a punição de 5% do valor atribuído à causa, inicialmente estimada em cerca de R$ 310 mil. A decisão além de manter a multa contra o clube, isentou o volante da punição por entender que os seus embargos declaratórios não foram protelatórios.

Comentário: Planejamento previdenciário internacional

Reprodução: Pixabay.com

Segundo o Dicionário Caldas Aulete, emigrar significa deixar um país para viver em outro. Ou seja, por exemplo, você deixar o Brasil e passar a residir em qualquer outro país.
No tocante a cobertura previdenciária você já deve ter se perguntado: Eu vou perder o tempo que contribui para a Previdência/INSS? Vale a pena continuar contribuindo para a Previdência/INSS? Eu posso somar o que contribui no Brasil com a Previdência do país em que estou residindo? Estas e tantas outras dúvidas poderão ser respondidas com o Planejamento Previdenciário Internacional.
No planejamento previdenciário o advogado previdenciarista irá analisar, com foco em você e em sua família, a aplicação das regras previdenciárias do país em que você se encontra; se existe acordo internacional entre este país e o Brasil; o tempo que você já contribuiu em cada país; as diferentes moedas; o Imposto de Renda, dentre tantos outros fatores que lhe darão suporte para a escolha correta da aposentadoria ou aposentadorias possíveis. A escolha errada do benefício pode representar perda de R$ 1 milhão ou mais.
Segundo estimativa do Ministério das Relações Exteriores, há cerca de 4 milhões de brasileiros que vivem no exterior, nos Estados Unidos (1 775 mi), Japão (211 mil), Paraguai (240 mil), Portugal (276 mil), Espanha (156 mil).

Saiba mais: Parcela de acordo paga com atraso – Multa sobre o total

O pagamento regular de parcelas subsequentes não afasta a aplicação de multa decorrente de atraso no cumprimento de uma das cotas de um acordo. Foi o que decidiram, por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao julgar um agravo de petição da empresa Desert INN Serviços de Hotelaria. O acórdão confirma decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campinas que havia multado a empresa em 50% do saldo devido a uma ex-empregada.

Comentário: Aposentadoria de servidor que efetuou alteração de gênero

Tema de grande relevância debatido nos tribunais tem sido a concessão de aposentadoria para as pessoas que efetuaram alteração de gênero/sexo.
Trazendo luz a essa questão, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), em resposta à consulta formulada pelo Instituto de Previdência de Itajaí, entendeu que para o servidor que tenha realizado alteração de gênero/sexo deverá ser considerado o gênero que está constante no registro civil de pessoa natural (certidão de nascimento) no momento do requerimento do benefício previdenciário. E se a alteração do registro do gênero ocorrer após o requerimento de aposentadoria, a concessão do benefício e a apreciação do ato, para fins de registro, deve observar a nova condição. < br /> A base para o novo prejulgado do TCE/SC está de acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, na tese de Repercussão Geral dos temas 761 e 445 e do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1 626 739.
A decisão do TCE/SC estabelece ainda que, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação, é defeso ao ente público proceder tratamento diferenciado a requerimentos de aposentadorias de servidores que promoveram alteração de seu gênero, atestada em registro civil.

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