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Saiba mais: Responsabilidade trabalhista de sócio -Afastamento da empresa
2
Comentário: Recolhimento à prisão e período de graça
3
Saiba mais: Dispensa do total de empregadas de imobiliária – Nulidade
4
Comentário: Salários do período entre a alta da Previdência e o retorno ao emprego
5
Saiba mais: Perda de todos os dedos da mão direita – Adolescente
6
Comentário: Aposentadoria especial ou por tempo de contribuição para os médicos
7
Saiba mais: Vendedor externo de bebidas – Horas extras
8
Comentário: Inscrição post mortem do segurado especial rural
9
Saiba mais: Confeiteiro – Amputação de três dedos e indenizações
10
Comentário: Fuga do preso e cessação do auxílio-reclusão

Saiba mais: Responsabilidade trabalhista de sócio -Afastamento da empresa

Reprodução: Pixabay.com

O TRT2 isentou da responsabilidade por créditos trabalhistas uma empresária que havia deixado os quadros societários da empresa mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação. O entendimento da 12ª Turma do Regional reverte decisão de 1º grau com base em artigos do Código Civil e alteração promovida na CLT pela Reforma Trabalhista. A ex-sócia comprovou que deixou a sociedade dois anos e meio antes da propositura da demanda.

Comentário: Recolhimento à prisão e período de graça

Reprodução: Pixabay.com

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) firmou tese acerca dos efeitos do período de graça durante o recolhimento à prisão.
Em ação ajuizada por uma mulher de 34 anos e seus três filhos menores de idade foi requerido o restabelecimento do auxílio-reclusão que percebiam desde setembro de 2011 e foi cessado em agosto de 2016, com à fuga do pai dos menores da penitenciária. Ele foi recapturado em outubro de 2016.
O INSS negou o restabelecimento do auxílio-reclusão. A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) decidiu pelo restabelecimento. O INSS recorreu e a 1ª Turma Recursal do RS deu provimento ao apelo.
Já a TRU, deu provimento ao pleito de uniformização dos autores. A relatora, juíza Luísa Hickel Gamba, destacou que o entendimento adotado pelo INSS em instrução normativa de 2022, é no sentido de que, havendo fuga, o prazo do período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período recolhido à prisão. Segundo ela, não havendo norma legal e sendo o entendimento administrativo razoável e mais favorável ao segurado, este deve ser adotado.
O colegiado estabeleceu a tese: “em caso de fuga, o prazo do chamado período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período de recolhimento à prisão”.

Saiba mais: Dispensa do total de empregadas de imobiliária – Nulidade

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da IC Classificados Imobiliários e Promoção de Eventos Ltda. contra decisão que considerou inválida a dispensa de cinco empregadas sem a participação do sindicato da categoria. Para o colegiado, o fato de as trabalhadoras representarem todo o quadro funcional da empresa configura dispensa coletiva ou em massa, exigindo negociação prévia com a entidade sindical.

Comentário: Salários do período entre a alta da Previdência e o retorno ao emprego

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da microempresa Soluções Serviços Terceirizados, contra condenação ao pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o retorno ao serviço de uma auxiliar de serviços gerais. De acordo com os ministros, nesse “limbo previdenciário”, em que não recebia benefício do INSS e o trabalho era impedido, a trabalhadora estava à disposição do empregador, e deve ser reintegrada e assalariada.
A auxiliar prestava serviços em um Pronto Socorro e sofreu acidente em dezembro de 2018, no trajeto para o trabalho. Em razão de lesão no tornozelo ficou afastada do serviço, recebendo auxílio previdenciário de janeiro a julho de 2019. Ela buscou prorrogação do benefício mas, o INSS negou. Ao tentar retornar ao emprego, a empresa a impediu, por entender que ela não tinha condições de exercer suas atividades.
Na decisão no TST, foi observado que, em regra, cabe ao empregador, com o término da licença médica, reintegrar ou readaptar a pessoa em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. A eventual readequação das funções faz parte das obrigações patronais relacionadas à preservação da dignidade da pessoa humana.

Saiba mais: Perda de todos os dedos da mão direita – Adolescente

O TRT17 condenou a Fábrica de Esquadrias Líder deverá pagar indenização por danos morais e estéticos em razão de acidente de trabalho em que um jovem de 17 anos teve os dedos da mão direita decepados. O jovem, em seu primeiro emprego, havia sido contratado para atuar como auxiliar de escritório. No terceiro dia de trabalho, ao tentar limpar o sugador de pó de uma serra circular, sem proteção e sem treinamento para esta função, teve todos os dedos da mão direita decepados. 

Comentário: Aposentadoria especial ou por tempo de contribuição para os médicos

Reprodução: Pixabay.com

A legislação previdenciária, em face da atividade especial dos médicos, com exposição a agentes insalubres nocivos à saúde, confere-lhes o direito a aposentadoria especial ou a se servir do tempo especial para se aposentar por tempo de contribuição.
Os médicos podem se servir das regras especiais que lhes permitem acumular duas aposentadorias no serviço público, pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), da União, dos estados ou dos municípios, além de ser também permitido que obtenham concessão de mais uma aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tendo contribuído pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Deve ser observado que no serviço público, onde existe permissão para acumulação de dois cargos públicos na área da saúde, o médico pode se aposentar em um cargo e permanecer no outro, sem restrições. No entanto, aposentando-se pelo INSS há permissão para que continue em atividade, desde que não seja em atividade insalubre.
O médico que completou 25 anos de atividade insalubre até 13 de novembro de 2019, pode se aposentar pela especial ou pode transformar o tempo especial em comum com o acréscimo de 40% para os homens e 20% para as mulheres. Após a reforma existem novas regras para as aposentadorias.

Saiba mais: Vendedor externo de bebidas – Horas extras

Reprodução: Pixabay.com

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 ) decidiu que um vendedor de bebidas deve receber, como horas extras, o tempo de serviço despendido após a jornada com tarefas burocráticas no centro de vendas da Brasil Kirin Indústria de Bebidas em Jaboatão dos Guararapes (PE). Como ele não fazia vendas nesse período, o colegiado afastou a aplicação da jurisprudência do TST de que as horas seriam remuneradas apenas com o adicional.

Comentário: Inscrição post mortem do segurado especial rural

A legislação previdenciária veda expressamente a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo, havendo permissão apenas para o segurado especial.
O regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3 048/1999, em seu art. 18, § 5º, disciplina: Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. Já o § 5º-A, acrescentado pelo Decreto nº 10 410/2020 comanda:  Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.
São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
O cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos ou equiparado que, comprovadamente, trabalhem com o segurado produtor ou pescador e seu grupo familiar, também podem ser considerados segurados especiais.
O segurado especial poderá alcançar até 24 meses do período de graça, caso comprove exercício rural por mais de 120 meses, ou seja, por dez anos, ou 120 contribuições previdenciárias.

Saiba mais: Confeiteiro – Amputação de três dedos e indenizações

Reprodução: Pixabay.com

Em votação unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma padaria a indenizar confeiteiro que teve três dedos da mão direita amputados após acidente de trabalho. O homem receberá R$ 50 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos, além de R$ 100,4 mil a título de danos materiais. Para o colegiado, ficou demonstrada a responsabilidade exclusiva da padaria no ocorrido, e não culpa concorrente da vítima, como concluiu o juízo de 1º grau.

Comentário: Fuga do preso e cessação do auxílio-reclusão

De acordo com a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) a fuga não pode ser motivo para somente suspender o benefício. Tal conclusão decorreu do julgamento de uma ação proposta por uma mulher de 38 anos de idade e de seus dois filhos menores de idade. Eles recebiam o auxílio-reclusão desde 2016, tendo o pagamento cessado em fevereiro de 2019 pela fuga do genitor da penitenciária. Com a recaptura em julho daquele ano, os autores requisitaram novo pedido de auxílio-reclusão que foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os autores recorreram à Justiça Federal e obtiveram sucesso em primeiro grau. No entanto, o INSS recorreu a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso e reformou a sentença por entender que “de acordo com a legislação vigente em 2019, para a concessão de auxílio-reclusão era necessário o cumprimento da carência de 24 meses, assim, efetivamente não cumprida a carência pelo instituidor exigida ao tempo da nova prisão”.
No pedido de uniformização dos autores, a TRU fixou a seguinte tese: “A fuga é causa de cessação do auxílio-reclusão e, sendo recapturado o segurado, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais conforme a lei vigente na data da nova prisão”.

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