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Comentário: STF e os direitos previdenciários do menor sob guarda
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Saiba mais: Trabalhador envenenado por inseticidas – Indenização
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Comentário: Aposentadoria com a reafirmação da DER
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Saiba mais: Contrato intermitente – Rescisão indireta
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e quitação de imóvel financiado
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Saiba mais: WhatsApp – Dispensa de professora
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Comentário: Auxílio-inclusão e o que você precisa saber
8
Saiba mais: Trabalhador readaptado – Pagamento de adicionais
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Comentário: Pensão por morte do neto para os avós
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Saiba mais: Pandemia – Desrespeito as regras protetivas

Comentário: STF e os direitos previdenciários do menor sob guarda

De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais….§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Em julgado do dia 8 de junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o menor sob a guarda está incluso no rol de dependentes previdenciários.
Juliana Jennifer, ao discorrer sobre guarda no site Jusbrasil asseverou que guarda é a ação de cuidar e manter a vigilância sobre algo ou alguém. Os pais têm o direito de guarda, no seio do poder familiar, logo que os filhos nascem.
Porém, pode ser retirada ou dada a outra pessoa, pela via judicial. Nesse segundo caso, o poder judiciário atribui â permanência, vigilância e cuidados de uma criança a outra pessoa, dando ao menor total dependência, inclusive financeira do guardião que possui sua guarda.
Mas, de acordo com a decisão do STF, não se aplica ao menor sob a guarda, a dinâmica previdenciária relativa aos filhos, para quem a dependência econômica é presumida.

Saiba mais: Trabalhador envenenado por inseticidas – Indenização

A 4ª Câmara do TRT15 condenou a Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, por envenenamento por produtos químicos, a um trabalhador de seu quadro que atuou por vários anos como desinsetizador. O colegiado também deferiu ao trabalhador a reposição salarial, no importe de R$ 300 mensais, em parcelas vencidas e vincendas, que ele deixou de receber como “gratificação por trabalho de campo”.

Comentário: Aposentadoria com a reafirmação da DER

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Tema 995, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento – DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
O ministro Mauro Campbell Marques – relator dos recursos julgados – explicou que a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é um fenômeno típico do direito previdenciário, e acontece quando se reconhece o benefício por fato posterior ao requerimento, fixando-se a data de início para o momento no qual o beneficiário satisfez os requisitos legais previdenciários.
A decisão do STJ possibilita àquele que requereu uma aposentadoria alterar a data do requerimento ao verificar que só nessa nova data foi que completou o tempo necessário para o ato aposentatório. Portanto, não há necessidade de iniciar um novo processo.
Dessa forma, é permitido ao segurado poder incluir contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação para complementação do período exigido para a sua aposentadoria.

Saiba mais: Contrato intermitente – Rescisão indireta

Decisão da 13ª Turma do TRT2 manteve a nulidade de um contrato de trabalho intermitente que não apresentava documento por escrito com a indicação do valor da hora trabalhada. Com isso, a trabalhadora, caixa de supermercado, que descobriu estar grávida no curso do contrato, conseguiu o reconhecimento à estabilidade provisória e o direito à indenização calculada com base na sua média salarial, nos mesmos moldes de um contrato de trabalho com prazo indeterminado.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e quitação de imóvel financiado

De acordo com a Lei nº 8 213/1991, invalidez constitui a condição apresentada pelo indivíduo de incapacidade total, permanente e impossibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividade capaz de garantir a subsistência.
Por desconhecimento, aposentados por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) deixam de requerer a quitação do seu imóvel em razão dessa inativação.
Se é o seu caso, você deve dirigir-se a agência bancária do seu financiamento imobiliário apresentando a carta de concessão da aposentadoria, solicitando a quitação do saldo devedor, o termo de quitação da dívida e a liberação da hipoteca.
As seguradoras costumam levantar obstáculos à liquidação da dívida decorrente do financiamento habitacional. Mas, a justiça tem decidido que a concessão pelo INSS da aposentadoria por invalidez implica na presunção quanto à caracterização da incapacidade total e permanente do segurado.
A posição das seguradoras tem sido de só reconhecer devida a quitação no caso da impossibilidade total e irreversível para qualquer atividade do segurado. Este posicionamento não é o acatado pela justiça, pois seria necessário que o mal acometido à pessoa a deixasse em estado vegetativo e que nada mais pudesse ser realizado pela mesma.

Saiba mais: WhatsApp – Dispensa de professora

Foto: Nicolly Vimercate/TechTudo

Decisão da Justiça do Trabalho confirmou como válida a dispensa de uma educadora de escola infantil feita por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela desempenhava a função de coordenadora pedagógica e, no recurso, pedia alteração da data de término do contrato e que fosse declarada a rescisão indireta, ou seja, quando o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

Comentário: Auxílio-inclusão e o que você precisa saber

O auxílio-inclusão foi instituído pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, editada em 2015. No entanto, sua regulamentação só veio agora com a Lei nº. 14 176, de 22 de junho de 2021, e entra em vigor a partir de 1º de outubro deste ano.
O auxílio-inclusão, no valor de meio salário-mínimo, em 2021, R$ 550,00, visa incentivar idosos e deficientes (com deficiência moderada ou grave) que recebem ou receberam BPC/LOAS a reingressarem ou ingressarem no mercado de trabalho. Será pago, também, àquele que recebeu BPC nos últimos 5 anos antecedentes ao exercício da atividade remunerada.
Para receber o benefício devem ser preenchidos os seguintes requisitos: l – Estar recebendo o BPC e passar a exercer atividade remunerada; ll – A remuneração deve ser de até dois salários-mínimos; lll – Inscrição atualizada no CadÚnico; lV – Inscrição regular no CPF; e V – Que a renda familiar por pessoa seja no máximo de ¼ do salário-mínimo.
O valor do auxílio-inclusão e da renda recebida pela atividade não entrarão no cálculo da renda para fins de manutenção do BPC anteriormente concedido a outro membro da família. O auxílio-inclusão será acumulado com a remuneração do trabalho e o BPC será suspenso.
Ocorrendo a perda do emprego o BPC voltará a ser pago automaticamente.

Saiba mais: Trabalhador readaptado – Pagamento de adicionais

Os Correios foi condenado a indenizar um carteiro readaptado em nova função no tocante ao pagamento dos adicionais de “diferencial de mercado” e de “atividade de distribuição e coleta”. A decisão da  5ª Turma do TRT1 seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Travesedo. A magistrada considerou que o trabalhador readaptado faz jus às parcelas concedidas antes da mudança de função, devido aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

Comentário: Pensão por morte do neto para os avós

Determina a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), art. 74, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes, art. 16, do segurado que falecer aposentado ou não.
Embora na relação de dependentes não conste os avós, há a compreensão doutrinária e jurisprudencial de que a lista não é exaustiva. No julgamento do Recurso Especial nº. 1 574 859 pela 2ª Turma do STJ, em que foi deferido o benefício para os avós, o relator, ministro Mauro Campbell, assegurou não se tratar de “elastecer” o rol legal e sim de identificar quem ocupou a condição de pais do segurado. Sendo que, em muitos casos, os avós têm o papel de pai e mãe, e daí vem à extensão da relação.
No Resp 528 987/SP a 5ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz, decidiu que se é impossível o vínculo filial entre avós e neto ser concretizado formalmente, art. 42, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ele não pode ser obstáculo para que os avós – que ocupam papel de pais – recebam o benefício.
Valioso salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, no dia 7 de junho de 2021, a ADI 4.878 e ADI 5.083 quanto à exclusão da proteção previdenciária do menor sob guarda ,entendeu por garantir a inclusão na condição de beneficiários de pensão por morte.
Assim, cabe ao judiciário preencher a lacuna da lei.

Saiba mais: Pandemia – Desrespeito as regras protetivas

Foto: Freepik

Confirmada a rescisão indireta de contrato de trabalho entre um cobrador de ônibus e as empresas Viação Metrópole Paulista e Vip Transportes Urbano. O motivo foi à exigência de retorno ao trabalho durante a pandemia do coronavírus sem o devido fornecimento de água potável, máscaras e álcool 70% durante a jornada de trabalho. A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica falta grave ou irregularidades contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

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