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Comentário: INSS e a impossibilidade de execução da reabilitação profissional
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Saiba mais: Intervalo entre jornadas – Horas extras
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Comentário: Covid-19 e as indenizações cabíveis
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Saiba mais: WhatsApp – Meio de prova
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Comentário: Auxílio-doença prorrogado por falta de perícia médica
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Saiba mais: Intervalo de amamentação não concedido – Horas extras
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Comentário: Restituição de contribuições recolhidas acima do teto do INSS
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Saiba mais: Assédio de atletas do Internacional – Historiadora
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Comentário: Licença-maternidade à mãe não gestante
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Saiba mais: Integrante de CIPA – Estabilidade

Comentário: INSS e a impossibilidade de execução da reabilitação profissional

Mais uma vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogou por meio da Portaria nº 1 292, publicada no dia 16 de abril de 2021, por mais duas competências, maio e junho, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do Programa de Reabilitação Profissional.
Por conseguinte, o órgão não cessará os pagamentos referentes aos benefícios dos meses de maio e junho. Essa medida está sendo adotada desde o início da pandemia do novo coronavírus no ano passado.
Para o pós-doutor Hélio Gustavo Alves, a reabilitação profissional pressupõe a pessoa ter aptidão e a haver perdido por motivo de enfermidade ou acidente.
Ao beneficiário afastado por incapacidade parcial ou total para o exercício de suas atividades, a reabilitação profissional é obrigatória, desde que, o médico perito avalie haver condições para o segurado retornar às atividades profissionais.
No período em que o segurado estiver submetido à reabilitação profissional lhe é garantida a mantença do auxílio-doença. A autarquia deve oferecer qualificação profissional por meio de cursos e treinamentos aos segurados.
É relevante a reabilitação profissional por restaurar a dignidade ao trabalhador e capacitá-lo para o exercício de uma atividade laboral que lhe garanta a subsistência.

Saiba mais: Intervalo entre jornadas – Horas extras

Um trabalhador portuário avulso do Rio de Janeiro teve reconhecido seu direito a receber horas extras pelo tempo não usufruído dos intervalos entre jornadas de trabalho. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói (Ogmo/RJ) ao pagamento do período mínimo de descanso de 11 horas entre duas jornadas.

Comentário: Covid-19 e as indenizações cabíveis

Foto: Getty Images via BBC

A União, por meio da Lei nº 14 128, de 26 de março de 2021, propõe-se a pagar uma compensação financeira (indenização) de R$ 50 mil aos profissionais e trabalhadores de saúde que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias e outros trabalhadores que estejam vinculados à área de saúde, mesmo não exercendo a atividade-fim, como moto ristas de ambulância, pessoal da limpeza dos hospitais, coveiros e outros.
Na hipótese de óbito, seus dependentes menores de 21 anos de idade, ou menores de 24 anos, se estiverem cursando ensino superior, têm direito a uma compensação (indenização) de R$ 10 mil, para cada ano completo ou incompleto que faltar para atingir a maioridade.
O empregado incapacitado no trabalho em virtude da Covid-19 poderá pleitear da empresa, dependendo de cada circunstância, indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia.
A compensação financeira paga pela União não impede indenização e gozo dos benefícios previdenciários, trabalhistas e assistenciais que couber em cada situação a ser analisada.

Saiba mais: WhatsApp – Meio de prova

Reprodução: Pixabay.com

A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento relativo às conversas por telefone aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos, como o WhatsApp, de forma que não há vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial. Decisão da 6ª Turma do TRT-3.

Comentário: Auxílio-doença prorrogado por falta de perícia médica

Em sede de tutela de urgência a desembargadora federal Inês Virgínia, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a manutenção de auxílio-doença a uma pessoa acometida de insuficiência renal crônica terminal. A cessação do benefício estava prevista para o dia 20 de março.
Segundo a magistrada, a autarquia federal deve prorrogar o benefício por mais três meses ou até a realização de perícia médica administrativa que avalie as condições do segurado. Tal decisão estriba-se no fato de que devido à pandemia provocada pela covid-19 e à Fase Vermelha do Plano São Paulo, o trabalho dos peritos está suspenso, inclusive no município onde reside o segurado.
Com inteira pertinência, no meu sentir, foi apropriada a concessão da manutenção do auxílio-doença, diante da impossibilidade de realização de perícia médica e da gravidade do beneficiário, o qual se encontra acometido de insuficiência renal crônica, provocando-lhe perda da função renal de 85% a 90%, estando este submetido a programa de hemodiálise.
Para a relatora, restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida, especialmente, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Saiba mais: Intervalo de amamentação não concedido – Horas extras

A SSMR Saúde Ocupacional deverá pagar como horas extras o período correspondente ao intervalo destinado à amamentação não concedido a uma técnica de enfermagem. O pedido, negado na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho, foi deferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Comentário: Restituição de contribuições recolhidas acima do teto do INSS

De acordo com a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, de 13 de janeiro de 2021, o teto para contribuição dos empregados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou de R$ 6.101,06 (vigente para o ano de 2020) para R$6.433,57, para 2021.
Contrariando o que impõe a Lei de Custeio da Previdência Social, é frequente para os empregados com mais de um vínculo empregatício, haver recolhimento mensal acima do teto para o INSS. Principalmente na área de saúde, em que é comum o profissional médico, enfermeiro, psicólogo e outros, manterem simultaneamente mais de um contrato empregatício, há o desconto acima do teto.
Sobre o tema ora apreciado, os tribunais têm entendido que sendo comprovado recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário de contribuição é cabível a devolução dos valores excedentes ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC. A restituição deve abranger os valores excedentes dos últimos cinco anos, descontados indevidamente acima do limite do teto.
Exemplificando: o médico MM mantém 3 vínculos empregatícios, percebendo em cada um deles R$ 5 mil e está recolhendo, mensalmente, R$ 1 653,81 mil, quando só é devido R$ 751,98. Portanto, R$ 901,83 é o valor mensal que deverá lhe ser restituído.

Saiba mais: Assédio de atletas do Internacional – Historiadora

O Sport Club Internacional do RS indenizará uma historiadora vítima de assédio moral praticado por jogadores de sua categoria de base. A trabalhadora receberá R$ 5 mil, depois que a 8ª. Turma do TST rejeitou o recurso do clube. Ela trabalhou no museu do clube por 3 anos e pediu demissão por considerar insustentável o tratamento que recebia dos jogadores da categoria de base, que constantemente se referiam a ela no refeitório com comentários do tipo “gostosa”, “cheirosa”, “linda”, e com assobios e risadas.

Comentário: Licença-maternidade à mãe não gestante

Ao decidir sobre a concessão de licença-maternidade a uma servidora pública federal não gestante, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) observou: “A jurisprudência vem dando um maior peso ao período de convívio da criança no seio familiar, independentemente da existência da gestação e, por vezes, até mesmo da figura materna”.
Para o relator, desembargador federal Valdeci dos Santos, juízes e tribunais de diversas esferas passaram a reconhecer a possibilidade de concessão em hipóteses em que não há nenhum vínculo biológico entre a mãe e a criança. E exemplificou: “Destaca-se, nesse sentido, o gozo do benefício por adotantes; decorrente de fertilização in vitro, com gestação realizada por terceiros; e pelo pai ou outro parente em decorrência de óbito ou impossibilidade física da mãe, sendo todas as hipóteses contempladas tanto para casais heteroafetivos quanto homoafetivos”.
Na vara, foi compreendido pelo juízo de piso que a licença-maternidade só deve ser conferida às gestantes ou às adotantes.
A 1ª Turma salientou em seu julgamento que o STF tem entendido que o benefício também se destina à proteção de mães não gestantes que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar.

Saiba mais: Integrante de CIPA – Estabilidade

Apenas em casos de extinção de empresa é que o empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) poderá ser dispensado. Aplicando esse entendimento do TST, a Terceira Turma do TRT18 manteve sentença do Juízo de Jataí, que condenou uma empresa de adubos a indenizar um empregado por salários e vantagens relativos ao período de estabilidade decorrente de participação em Cipa.

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