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Comentário: INSS e a prova de vida prorrogada
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Saiba mais: Cantos motivacionais – Obrigatoriedade
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Comentário: Covid-19 e os benefícios previdenciários e trabalhistas
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Saiba mais: Assédio processual – Prestação jurisdicional
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Comentário: INSS e a telemedicina nas perícias
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Saiba mais: Rescisão indireta – Horas extras não quitadas
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida pelo INSS
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Saiba mais: Perícia técnica – Adicional de periculosidade
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Comentário: Pensão por morte e os reflexos da covid-19 nos benefícios das viúvas
10
Saiba mais: Empregado de campo – Recuperação térmica

Comentário: INSS e a prova de vida prorrogada

Por meio da Portaria nº 1 053, publicada no dia 15 de outubro, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogou a interrupção do bloqueio de créditos de benefícios por falta da comprovação de vida até novembro. A portaria especifica que a prorrogação não prejudica a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária pagadora de benefícios, devendo a comprovação de vida junto à rede bancária ser realizada normalmente.
O prazo acima não vale para quem já estava com o benefício suspenso em março deste ano. Quem está nessa circunstância deve se dirigir ao banco para regularizar sua situação antes do benefício ser cancelado.
A prova de vida deve ser feita anualmente por meio da rede bancária pelo segurado que recebe em conta corrente, conta poupança ou cartão magnético para comprovar estar vivo e garantir a continuidade do pagamento do benefício. A prova de vida objetiva evitar fraudes e o pagamento indevido.
Para comprovar a prova de vida o beneficiário deve apresentar documento com foto, como identidade, CTPS ou Carteira Nacional de Habilitação.
Os beneficiários com mais de 60 anos de idade e com dificuldade de se dirigir a agência bancária por motivo de doença ou dificuldade de locomoção pode fazer o recadastramento por meio de um procurador.

Saiba mais: Cantos motivacionais – Obrigatoriedade

A Rede de Supermecados Walmart foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma operadora de fiambreria que era obrigada a entoar cantos motivacionais ou “cantos de guerra” durante eventos. Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, junto com seus colegas, tinha diariamente de cantar o hino motivacional (cheers) e a rebolar diante de todos, antes do início da jornada de trabalho. Segundo ela, a prática era vexatória e constrangedora.

Comentário: Covid-19 e os benefícios previdenciários e trabalhistas

Reprodução: Pixabay.com

Trabalhadores que contraíram a Covid-19, no trabalho ou fora dele, e tiveram de se afastar porque ficaram incapacitados pela doença têm direito a benefícios previdenciários e trabalhistas.
Se o afastamento for por mais de 15 dias, caso não seja em razão da contaminação pela covid-19 pelo trabalho, deve ser requerido o auxílio previdenciário por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a concessão da aposentadoria previdenciária por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Se for resultante pelo trabalho, o benefício deverá ser auxílio acidentário por incapacidade temporária ou a aposentadoria acidentária por incapacidade permanente.
Se o trabalhador contraiu a covid-19 no trabalho e foi a óbito, seus dependentes deverão perceber pensão por morte, sendo de 100% o percentual correspondente ao benefício que o falecido recebia ou que será devido pela sua morte. Não sendo causada pelo trabalho a pensão por morte será de 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente.
Quanto aos direitos trabalhistas, se contraída a Covid-19 no trabalho o empregado que gozar o auxílio acidentário por incapacidade temporária terá direito aos depósitos do FGTS enquanto estiver afastado e a estabilidade de um ano depois da cessação do benefício e a danos morais e materiais.

Saiba mais: Assédio processual – Prestação jurisdicional

Para o desembargador Paulo Alcântara, do TRT6, o assédio processual se refere à conduta intencional e repetitiva por parte de um agente e, ao mesmo tempo, perturbadora e prejudicial a uma vítima. Segundo ele “O assediante atua dentro da relação jurídico-processual com o objetivo de retardar a prestação jurisdicional e/ou prejudicar dolosamente a parte contrária por meio do exercício reiterado e abusivo das faculdades processuais”.

Comentário: INSS e a telemedicina nas perícias

Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado

No dia 25 de setembro o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou o prazo de 5 dias para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) elaborasse protocolo para realização de perícias médicas por meio da telemedicina. O prazo foi renovado e já se expirou.
No dia 7 de outubro a Secretaria Especial de Trabalho e Previdência e o INSS expuseram em relatório ao TCU as dificuldades para implantação da teleperícia no decorrer da pandemia da covid-19.
Em resposta, o INSS apresentou ao TCU proposta para que as perícias por meio da telemedicina sejam efetuadas tão somente nos casos de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
O projeto piloto experimental, proposto pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, deverá ter a duração do dia 3 de novembro a 31 de dezembro deste ano, consistindo em que a utilização da telemedicina nas perícias médicas estará restrita às empresas que já possuem convênio com o INSS para requerimento desses auxílios. Para a realização da perícia telepresencial o empregado deverá estar acompanhado do médico da empresa.
A Associação dos Médicos Peritos é contrária à participação e alerta que o protocolo atende apenas 10% dos segurados do INSS que trabalham em empresas com medicina do trabalho estruturada, ficando de fora os outros 90% de segurados.

 

Saiba mais: Rescisão indireta – Horas extras não quitadas

A Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) foi condenada pela 4ª Turma do TST a converter para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pagar a ela as verbas rescisórias correspondentes. A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida pelo INSS

Este comentário exemplifica como o desconhecimento da legislação previdenciária impede a concessão de um benefício e acarreta prejuízos ao segurado.
Uma segurada requereu ao Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) aposentadoria por tempo de contribuição ao completar 58 anos de idade e 28 anos de contribuição, tendo apresentado um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que deveria lhe garantir mais 2 anos de contribuição. O seu requerimento, transcorridos 11 meses foi indeferido. Tal ocorreu por desconhecer a segurada que o PPP demonstra não haver ela exercido trabalho especial.
Sucedeu que, ao consultar um advogado previdenciarista este observou que poderia aposentá-la, eis que, decorrente de um acidente, ela perdeu a visão do olho direito desde os 5 anos de idade.
Sendo assim, já estavam completos os requisitos para uma aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência. E mais, merece ser destacado que a aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência é mais vantajosa, tanto por exigir menor tempo de contribuição como também por eliminar a aplicação do fator previdenciário e manter o cálculo afastando 20% das menores contribuições. Para as PcD foram mantidas as regras mais benéficas, anteriores à reforma da Previdência.

Saiba mais: Perícia técnica – Adicional de periculosidade

A Lei nº 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT para classificar a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Assim, para a 3ª Turma do TST, torna-se desnecessária a produção de prova técnica pericial para atestar a periculosidade para o vigilante. A decisão foi prolatada, por unanimidade, no julgamento de um recurso de revista.

Comentário: Pensão por morte e os reflexos da covid-19 nos benefícios das viúvas

As agruras impostas pela covid-19 têm causado as viúvas o enfrentamento de crescentes dificuldades em razão da perda do ente querido e da nova realidade econômica posta pela reforma da Previdência no benefício de pensão por morte.
Aquela que teve o desgosto de perder o marido ou o companheiro para a covid-19, mas que o falecido era aposentado ou segurado da Previdência Social terá direito à pensão por morte paga pelo INSS.
No entanto, é preciso estar atenta para lograr a percepção do benefício mais vantajoso. É que, com a reforma previdenciária haverá repercussão no valor da pensão por morte ao ser levado em consideração para o cálculo do benefício se o falecimento foi em decorrência da contaminação pela covid-19 no trabalho. Se afirmativo, o cálculo da aposentadoria por invalidez a que o finado teria direito será de 100% do salário de benefício, sendo também de 100% o valor da pensão da viúva.
Se a morte não foi decorrente de acidente de trabalho e o de cujus não era aposentado, o cálculo do salário de benefício será de 60% pelos primeiros 20 anos de contribuição, acrescidos de mais 2% para os demais anos. A pensão será concedida no percentual de 60%, sendo 50% da cota familiar e mais 10% pela condição de dependente da viúva.

Saiba mais: Empregado de campo – Recuperação térmica

Foto: Reprodução/TV TEM

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) foi condenada pela 8ª Turma do TST ao pagamento, a um assistente de Petrolina (PE), de horas extras relativas a não concessão dos intervalos para recuperação térmica por exposição ao calor acima dos limites estabelecidos em norma regulamentar, ele trabalhava a céu aberto. Para os ministros, o pagamento do adicional de insalubridade não afasta o direito do trabalhador ao intervalo.

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