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Comentário: STF e a decisão favorável aos segurados do INSS
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Saiba mais: Câncer de mama – Dispensa discriminatória
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Comentário: Auxílio-doença antecipado e o pagamento dos atrasados
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Saiba mais: Câmeras em vestiário – Privacidade
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Comentário: Fator previdenciário e a reforma da Previdência
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Saiba mais: Pedido de demissão – Gestante
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Comentário: Aposentadoria por incapacidade permanente indeferida pelo INSS
8
Saiba mais: Paraplegia – Tiro acidental
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Comentário: Aposentadoria com reafirmação da DER
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Saiba mais: Greve abusiva de vigilantes – Demissão em massa

Comentário: STF e a decisão favorável aos segurados do INSS

Foto: Eliane Neves/ Fotoarena/ Estadão Conteúdo

No significativo dia 5 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6 096, na qual se discutiu a alteração do art. 103 da Lei nº 8 213/1991, promovida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13 846/2019. A mudança havia instituído prazo decadencial para revisão do ato de indeferimento, cessação ou cancelamento.
O STF decidiu ser inconstitucional a imposição de prazo decadencial para se ingressar na justiça contra indeferimento, cessação ou cancelamento efetuado pelo Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). Por outro lado, não houve alteração do entendimento quanto ao prazo decadencial no concernente ao de concessão do benefício.
Para o ministro relator, Edson Fachin, a modificação agredia o texto constitucional cravado no art. 6º.
Conforme se constata na Constituição Federal a Previdência Social está agasalhada como um direito social inscrito no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Sendo assim, o reconhecimento que para o direito em si ao benefício não há prazo decadencial concretiza um direito fundamental.
Restou claro que a alteração do art. 103 da Lei nº 8 213/1991 feriu o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.

Saiba mais: Câncer de mama – Dispensa discriminatória

Reprodução: Pixabay.com

A SDI-1 do TST condenou a Temon Técnica de Montagens e Construções ao pagamento de indenização a uma auxiliar administrativa que quando de sua demissão tinha câncer de mama. A condenação compreende, entre outros, a conversão da reintegração em indenização, a reparação por danos morais de R$ 50 mil e a manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento. Ela foi demitida na data de seu aniversário.

Comentário: Auxílio-doença antecipado e o pagamento dos atrasados

Foto: Marcelo Casal jr/Agência Brasil

Novidade boa para este mês de outubro refere-se ao pagamento dos atrasados para quem no período da pandemia do novo coronavírus requereu o pagamento antecipado do auxílio-doença – hoje denominado auxílio por incapacidade temporária, conforme a reforma da Previdência.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reafirmou que efetuará o pagamento, neste mês de outubro, das diferenças existentes entre o pagamento executado de um salário mínimo, R$ 1 045,00, e o valor real a que o segurado deveria receber. É que, a antecipação do benefício foi condicionada a percepção restrita a um salário mínimo.
O INSS divulgou estar finalizando as validações dos tratamentos a serem aplicados para iniciar a revisão automática. Inicialmente terão o valor revisado os benefícios concedidos até o dia 2 de julho.
Além da exigência do requerimento do benefício ter sido até o dia 2 de julho, será observado também se não houve solicitação de prorrogação.
Por meio da Portaria nº 62, de 29 de setembro de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e o INSS estabeleceram ser permitido ao segurado optar por requerer a antecipação do auxílio-doença de R$ 1 045,00 ou fazer o agendamento da perícia médica para já receber o benefício conforme o valor a que tenha direito.

Saiba mais: Câmeras em vestiário – Privacidade

Por obrigar uma empregada a usar vestiário monitorado por câmeras uma empresa do setor de alimentação foi condenada pela 14ª Turma do TRT2 a pagar R$ 10 mil reais a título de indenização de danos morais. Segundo a trabalhadora, a instalação de equipamentos de vigilância nos vestiários abrangia locais utilizados para troca de roupa. A atitude, assim, degradaria sua dignidade e afrontaria dispositivos legais e constitucionais que resguardam a intimidade e a privacidade.

Comentário: Fator previdenciário e a reforma da Previdência

Para muitos remanesce a incerteza: o fator previdenciário sobreviveu à reforma previdenciária?
Merece ser lembrado haver o direito adquirido a aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência para aqueles que completaram os requisitos até o dia 13 de novembro de 2019. Portanto, nesses casos, há de ser observado se houve ou não a exclusão do fator. Tal é possível ao ser analisada a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Acresça-se mais que, o segurado poderá optar pelas regras anteriores ou atuais para obter a melhor aposentadoria.
À aplicação do fator previdenciário após a reforma se encontra presente na regra transitória do pedágio de 50%, a qual é válida para a mulher que já havia completado até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelo menos 28 anos de contribuição e, 33 anos, o homem.
Exemplo: se na regra transitória do pedágio de 50% o homem já havia completado 33 anos de contribuição quando entrou em vigor a reforma previdenciária, para atingir o mínimo obrigatório de 35 anos, terá de contribuir com os 2 anos faltantes, acrescidos de mais 1 ano correspondente ao pedágio de 50%.
Em 2020, mulher e homem completando 87/97 pontos, respectivamente, estarão livres do fator previdenciário.

Saiba mais: Pedido de demissão – Gestante

Foi declarado nulo, pela 4ª Turma do TST, o pedido de demissão de uma atendente da XYT Alimentos feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST firmou o consenso de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Comentário: Aposentadoria por incapacidade permanente indeferida pelo INSS

Processo julgado pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) serve para exemplificar quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indefere injustamente benefícios por incapacidade. O que tem ocorrido com frequência.
No caso em comento o INSS negou a um motorista de 54 anos de idade que foi acometido por incapacidade total e permanente ao trabalho conforme perícia médica judicial, em virtude das sequelas de infarto do miocárdio. Segundo afirmou a juíza federal convocada e relatora do processo, Vanessa Vieira de Melo, “A perícia apontou a incapacidade para os atos da vida civil, estando acometido de alienação mental e com necessidade de assistência permanente de terceiros”.
A 9ª Turma decidiu, por unanimidade, que foram comprovados os requisitos exigidos pela legislação para a obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente. E, também, que o segurado faz jus ao adicional legal de 25% sobre o valor da aposentadoria por necessitar do auxílio permanente de outra pessoa para as atividades do cotidiano.
Em primeira instância o segurado já havia obtido a conversão do auxílio na aposentadoria negada pelo INSS. Mas, o órgão previdenciário prosseguiu no intento de não amparar e impedir o sucesso da justa pretensão do segurado.

Saiba mais: Paraplegia – Tiro acidental

A 2ª Turma do STJ concedeu indenização no valor de R$ 450 mil para um trabalhador vigilante que ficou paraplégico após ser atingido por um tiro acidental disparado por policial. O relator do processo, ministro Herman Benjamin, afirmou que a paraplegia permanente representa gravíssimo dano moral e estético, sendo difícil imaginar prejuízo pessoal mais extenso, sobretudo se jovem a vítima, e provocada por agente policial, representante direto do Estado, que a todos deve proteger.

Comentário: Aposentadoria com reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a reafirmação da DER por meio de repetitivos, Tema 995 e, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Recentemente, o Decreto nº 10 410/2020 incluiu no Regulamento da Previdência Social (RPS) o art. 176-D, o qual dita:  Art. 176-D.  Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônic o.
No mesmo sentido o traçado no art. 690 da IN nº 77.
Portanto, indiscutível o cabimento da reafirmação da DER, quer seja no processo administrativo ou judicial, para computar novo período contributivo para concessão da aposentadoria.

Saiba mais: Greve abusiva de vigilantes – Demissão em massa

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Pernambuco (Sindesp) de demitir vigilantes que participaram de greve julgada abusiva. “Não há amparo na lei para a determinação de dispensa dos empregados que aderiram à greve”, afirmou a relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda.

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