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Comentário: Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência
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Saiba mais: Recusa de atestado médico particular – Empresa condenada
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Comentário: Atividade especial de aluno-aprendiz do Senai e aposentadoria
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Saiba mais: Indenização de 2,5 milhões – Acidente do trabalho
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Comentário: Aposentadoria especial para exposição à tensão elétrica acima de 250V
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Saiba mais: Dano existencial – Jornadas de trabalho extenuantes
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Comentário: Supressão de intervalo intrajornada e os danos à saúde
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Saiba mais: Medida protetiva – Dispensa discriminatória
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Comentário: Auxiliar de limpeza e aposentadoria especial
10
Saiba mais: Motorista com deficiência visual – Dispensa injusta

Comentário: Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência

Reprodução: / brasilescola.uol.com.br

O mês de setembro se destaca no calendário nacional por ser o mês em que se comemora, no dia 21, o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, denominado de Setembro Verde, tem expressiva importância por avivar o sentimento de renovação, de seguir reivindicando pela cidadania, inclusão e participação plena na sociedade. Esses direitos são reafirmados no Estatuto da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de conscientizar sobre a relevância do desenvolvimento de meios de inclusão das pessoas com deficiência, além de enfocar o debate sobre preconceito e dificuldade de acesso aos serviços públicos.
Dentre as incontáveis conquistas legais, é importante destacar que a aposentação da Pessoa com Deficiência conta com acentuadas vantagens, seja na idade, no tempo de contribuição e no cálculo das aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição, sendo as regras mais favoráveis do que para os demais segurados.
Na aposentadoria por idade da PcD, os homens se aposentam 5 anos mais cedo e, as mulheres 7 anos.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, na deficiência grave, os homens precisam de apenas 25 anos de contribuição e mulheres de 20 anos; na deficiência moderada, homens 29 anos e mulheres 24 anos; e leve, homens 33 anos e mulheres de 28 anos.

Saiba mais: Recusa de atestado médico particular – Empresa condenada

Sentença proferida no 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região reverteu justa causa de escrevente de cartório dispensada sob alegação de abandono de emprego. Para o juízo, ficou evidente que o empregador recusou atestados médicos particulares como justificativa para ausências, exigindo somente atestados da rede pública de saúde. A decisão condenou também por danos morais para a trabalhadora no valor de R$ 3 mil, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3.

Comentário: Atividade especial de aluno-aprendiz do Senai e aposentadoria

Reprodução / Senai

Reprodução / SENAI

O período faltante para completar suas contribuições para aposentadoria, às vezes pode ser completado com o tempo que você atuou como aluno-aprendiz, tempo de serviço militar ou rural, dentre outros.
Em recente julgamento a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter sentença que reconheceu como especial o período de trabalho de um segurado na condição de aluno-aprendiz vinculado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), realizado entre os anos de 1987 e 1989 em indústria metalúrgica. O acórdão, relatado pelo desembargador federal Altair Antonio Gregorio, foi proferido em 15/08/2025.
O INSS recorreu da sentença de primeiro grau, alegando ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos e impossibilidade de reconhecimento do período como aluno-aprendiz.
O relator destacou que o reconhecimento da especialidade deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, assegurando o direito adquirido. Quanto ao período como aluno-aprendiz do SENAI (1987 a 1989), a Turma reiterou o entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o aprendiz vinculado ao SENAI não é um simples estudante, mas o integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas trabalhistas e jornadas típicas de empregados comuns.

Saiba mais: Indenização de 2,5 milhões – Acidente do trabalho

Reprodução / internet

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização de R$ 2,5 milhões por danos morais a genitores e irmãos de operador de empilhadeira morto em acidente de trabalho. Ele trabalhava movimentando contêineres de caminhão quando uma carga de livros caiu sobre ele. O homem foi lançado ao solo e bateu a cabeça e os antebraços no chão, falecendo dias depois em razão de traumatismo cranioencefálico por agente contundente.

Comentário: Aposentadoria especial para exposição à tensão elétrica acima de 250V

Reprodução / internet

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do juízo de primeiro grau, que reconheceu a um segurado da Previdência Social o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em razão de ele ter trabalhado exposto à eletricidade em tensão superior a 250 volts.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em seu recurso ao Tribunal, alegou que a exposição à eletricidade não configura condição insalubre, mas, sim, perigosa, de modo que não enseja o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários por ausência de nocividade à saúde.
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, explicou que a aposentadoria especial é devida ao segurado que exerceu suas atividades laborais sob condições que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física de forma habitual e permanente durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o disposto na Lei nº 8.213/1991, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Para o magistrado, a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, como na hipótese do autor, configura agente nocivo para fins previdenciários, sendo passível de enquadramento como atividade especial (risco à integridade física) nos termos do REsp 1.306.113/SC (Tema 534, STJ).

Saiba mais: Dano existencial – Jornadas de trabalho extenuantes

Reprodução / internet

A 3ª Turma do TST manteve a condenação de R$ 12 mil contra uma empresa alimentícia pelo excesso de jornada imposto a um caminhoneiro. O conceito de dano existencial, ainda recente no Brasil, tem ganhado espaço na Justiça do Trabalho e se consolidado como tema central em debates sobre o equilíbrio entre produtividade empresarial e dignidade humana. Os tribunais vêm, de forma reiterada, reconhecendo que jornadas abusivas não impactam apenas o trabalhador, mas também a sociedade.

Comentário: Supressão de intervalo intrajornada e os danos à saúde

O art. 71 da CLT assenta: – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6h, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1h e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2h. (…) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A desobediência ao comando legal implica em direitos trabalhistas como indenização e repercussão nos demais títulos do contrato laboral.
É imprescindível destacar que existem consequências graves na supressão parcial ou total do intervalo dedicado à alimentação e recuperação física e mental do empregado.
Quanto aos danos mentais, à saúde é impactada pelo aumento nos níveis de estresse, causando esgotamento e afetando a qualidade de vida do trabalhador.
No tocante ao desgaste físico, eleva-se os riscos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. O que pode causar o afastamento temporário ou total pela Previdência/INSS e ônus incalculáveis à empresa.

Saiba mais: Medida protetiva – Dispensa discriminatória

Reprodução / institutoressurgir

Uma trabalhadora deve ser indenizada após ter sido dispensada menos de um mês após retornar do afastamento motivado por medida protetiva da Lei Maria da Penha. A 1ª Turma do TRT17 manteve a sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade previsto em lei. Para o colegiado, a dispensa teve caráter discriminatório e configurou revitimização.

Comentário: Auxiliar de limpeza e aposentadoria especial

A Súmula 448 do TST, determina em seu inciso II: – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo…..
Com referência a aposentadoria especial do auxiliar de limpeza, é necessária a comprovação a exposição contínua aos agentes nocivos. A comprovação é realizada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
O PPP é de fornecimento obrigatório pelo empregador e deve estar devidamente preenchido e atualizado.
Antes da reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, a exigência para a concessão da aposentadoria especial era apenas o cumprimento do requisito de 25 anos na atividade insalubre nociva à saúde.
Aos trabalhadores que começaram a contribuir após a reforma da Previdência, é exigido, como regra geral, além dos 25 anos de contribuição em atividade insalubre, idade mínima de 60 anos.
Na regra de transição para os segurados que iniciaram suas contribuições antes da reforma, exige-se 86 pontos. A pontuação é a soma da idade com o tempo de contribuição, desde que comprovado o tempo mínimo de 25 anos com exposição permanente a agente nocivo insalubre.

Saiba mais: Motorista com deficiência visual – Dispensa injusta

Reprodução: / anatc.com.br

A 2ª Turma do TST condenou a Sanjuan Engenharia pela dispensa discriminatória de um motorista com deficiência visual. Para o colegiado, a empresa tinha ciência da condição do empregado e não apresentou nenhuma outra razão para sua demissão. Ele foi contratado como motorista de caminhão. A dispensa ocorreu quando já havia sido diagnosticado com visão subnormal em ambos os olhos, impedindo-o de exercer a função. Ele foi demitido logo após retornar do benefício do INSS.

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