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Saiba mais: Vestiário masculino – Monitoração por câmeras
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Comentário: Reforma da Previdência atinge os aposentados
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Saiba mais: Empregados de lojistas de shopping – Estacionamento
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Comentário: Cálculo dos benefícios previdenciários antes e depois da reforma da Previdência
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Saiba mais: Vigilante – Descumprimento de normas
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Comentário: Acordos trabalhistas e a arrecadação previdenciária
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Saiba mais: Maquinista – Condições precárias de trabalho
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Comentário: BPC-LOAS e a renda do irmão
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Saiba mais: Bancária – Treinamento pela internet
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Comentário: Auxílio-doença previdenciário ou comum e a contagem do tempo como especial

Saiba mais: Vestiário masculino – Monitoração por câmeras

Um operador de empilhadeira da Spal S.A., conseguiu, em recurso julgado pela 4ª. Turma do TST, aumentar para R$ 10 mil a indenização que irá receber por danos morais por ter sido monitorado por câmeras no interior do vestiário masculino que enviavam suas imagens trocando de roupa para a portaria. Foi considerado ínfimo o valor de R$ 3 mil fixado na instância inferior. A empresa justificou a instalação das câmeras “em virtude dos diversos arrombamentos nos armários dos empregados”.

Comentário: Reforma da Previdência atinge os aposentados

A reforma da Previdência, dentre os vários prejuízos que visa impor aos segurados do RGPS, determina uma situação desigual e prejudicial aos aposentados que mantenham vínculo empregatício, em razão de estabelecer a desobrigação dos empregadores de efetuar o depósito dos 8% do FGTS sobre a remuneração mensal paga aos empregados, bem como os dispensar da indenização dos 40% decorrente da rescisão contratual imotivada. Concernentemente ao reajuste dos benefícios com valor acima do salário mínimo, a reforma retira da Constituição a imposição de que os mesmos tenham o seu valor real mantido. Se aprovada a reforma como está o reajustamento será regido por lei complementar, a qual poderá desprezar o índice de reajustamento pelo INPC que mede a inflação. A grande preocupação é que possa ser tomado um índice de correção como a TR, a qual está hoje em 0%.
Haverá restrição até quanto ao salário-família, pois somente ocorrerá o pagamento das quotas aos dependentes se a remuneração do aposentado for de até um salário mínimo mensal.
Outra vedação é não ser mais possível à acumulação de pensão e aposentadoria com valores integrais.

Saiba mais: Empregados de lojistas de shopping – Estacionamento

Foto: Tácio Moreira/Metropress

O Condomínio do Polo Shopping Indaiatuba, não pode cobrar dos empregados dos lojistas nenhum valor pelo estacionamento de carros e motocicletas e deverá restituir os valores cobrados anteriormente. A proibição, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª, foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do condomínio.

Comentário: Cálculo dos benefícios previdenciários antes e depois da reforma da Previdência

A regra geral para cálculo dos benefícios concedidos pelo INSS, leva em consideração as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994 até a data do pedido do benefício, sendo descartadas as 20% menores contribuições e efetuado o cálculo sobre a média das 80% maiores contribuições.
Após a promulgação da reforma da Previdência, prevista para 19 de novembro, o cálculo será sobre 100% do período contributivo de julho de 1994 até o requerimento do benefício, havendo, dessa forma, de modo geral, redução no valor do benefício.
Por outro lado, além do cálculo executado sobre os 100%, o percentual considerado será de 60% para quem contribuiu pelo período de até 20 anos, sendo acrescido de mais 2% a cada ano contribuído, exigindo-se 35 anos de contribuição para as mulheres e, 40 anos para os homens, para ser alcançado o valor de 100% do benefício.
Segundo o IEPREV, pelo cálculo atual, um trabalhador com 80% das contribuições pelo teto e 20% sobre o salário mínimo teria uma aposentadoria  no valor de R$ 5 478,00, com a reforma esse valor cai para R$ 4 495,00, perda de R$ 983,00.
Os benéficos terão como valor mínimo R$ 998,00 e máximo de R$ 5 839,45.

Saiba mais: Vigilante – Descumprimento de normas

A 8ª Turma do TST considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pela Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores a um vigilante que teria permitido que bandidos passassem pela porta giratória em assalto ocorrido na Sicoob – Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil, em abril de 2016. Entenderam os ministros que houve descuido grave do empregado, que descumpriu as normas de segurança da empresa.

Comentário: Acordos trabalhistas e a arrecadação previdenciária

A denominada reforma trabalhista, redutora dos direitos sociais, impôs pesados ônus aos trabalhadores necessitados do socorro da Justiça do Trabalho para garantia dos seus violados direitos.  A maior motivação pela busca do judiciário tem sido a omissão do governo em não promover efetiva fiscalização dos empregadores quanto ao cumprimento das obrigações para com os empregados. No ano de 2018, em decorrência de ações trabalhistas, foram arrecadados R$ 8 165 150 322,34 em contribuições previdenciárias.
Buscando engordar sua arrecadação, o governo editou a Lei nº 13 876/2019 pela qual resta estabelecido que salvo na hipótese do pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, caso exista, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido. Ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.

Saiba mais: Maquinista – Condições precárias de trabalho

A 6ª Turma do TST condenou a MRS Logística a indenizar um maquinista que laborava em regime de monocondução de trens e tinha de conduzi-los por no mínimo 8h ininterruptas e, a cada 45s tinha de pressionar uma botoeira ou um pedal, exigência do sistema de segurança. O maquinista tinha de ficar permanentemente junto ao painel de comando das locomotivas e não podia se afastar para fazer refeições e realizar necessidades fisiológicas.

Comentário: BPC-LOAS e a renda do irmão

Questão sempre presente nas decisões administrativas ou judiciais é no tocante a apuração da renda familiar, ocorrendo de muitas vezes o Benefício de Prestação Continuada (BPC), costumeiramente chamado de LOAS, ser indeferido por interpretação destoante do inserto na lei.
A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) no § 1º do seu art. 20, define: Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Com efeito, o conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja em vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). Acresça-se, por oportuno, que embora habite no mesmo teto, o membro da família casado não deve ter os seus rendimentos inseridos na computação da renda. Este entendimento foi aplicado no REsp nº 1 247 571/PR, para reformar a decisão que negou o BPC/LOAS a um deficiente por levar em consideração a renda do irmão casado que com ele residia.

 

Saiba mais: Bancária – Treinamento pela internet

Julgamento da Primeira Turma do TST condenou o Banco Bradesco a pagar a uma bancária horas extras decorrentes de sua participação em cursos preparatórios realizados pela internet. A decisão levou em conta que se tratava de requisito para futuras promoções e que, portanto, o tempo dispensado pelo empregado para essa finalidade configura tempo à disposição do empregador.

Comentário: Auxílio-doença previdenciário ou comum e a contagem do tempo como especial

Após intensos debates em todo o país, sobre a permissão de contagem como especial do período em gozo de auxílio-doença previdenciário ou comum, no mês passado, a Primeira Seção do STJ proferiu a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Sobre o decidido, o consagrado mestre, Dr. André Bittencourt, disciplina ser justo que o trabalhador exposto a agentes nocivos que sofre um afastamento por motivos de doença ou acidente tenha direito de incluir esse tempo no cálculo como especial, independentemente de o afastamento ter sido motivado por acidente de trabalho ou não.
Ele destaca que o trabalhador já tem recolhimentos de contribuição adicional de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Sendo assim não há justificativa para estabelecer a diferenciação, pois a contrapartida já existe. O trabalhador exposto a agente de risco faz a contribuição específica justamente para contar com esse amparo. A decisão beneficia a quem vai se aposentar e possibilita a revisão dos benéficos dos já aposentados.

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