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Comentário: Perícia médica judicial e fixação da data do início da incapacidade
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Saiba mais: Bronzeamento artificial – Período de atestado médico
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Comentário: Pensão por morte para sobrinho
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Saiba mais: Médico – Dormindo enquanto paciente aguardava cirurgia
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Comentário: Aposentadoria e saúde física, mental e social
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Saiba mais: Loja de vendas online – Despesas com teletrabalho
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Comentário: Aposentadoria por invalidez para empregada doméstica
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Saiba mais: Unicidade contratual reconhecida – Banco e subsidiária
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Comentário: Regra de transição de pontos para a aposentadoria dos professores em 2025
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Saiba mais: Empresas de seleção – Taxa de candidatos a emprego

Comentário: Perícia médica judicial e fixação da data do início da incapacidade

Imagem / jusbrasil

No Tema 343, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) debateu a seguinte possibilidade: Saber qual o termo inicial para fixação da data de início do benefício quando o perito judicial reconhece o estado incapacitante alegado pela parte desde o requerimento administrativo/cessação do benefício na via administrativa/propositura da ação, mas não sabe precisar, efetivamente, a data de início da incapacidade.
Foi firmada a tese a seguir: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.
Esse assunto é de grande relevância para os segurados da Previdência Social sobre os cuidados que devem ter em guardar laudos médicos, atestados, exames, receitas, documentos sobre internações e outros. Tais documentos serão fundamentais para estabelecer o início da incapacidade para concessão de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, eles servirão para comprovar o início da incapacidade, a qual o médico não conseguiu apurar.
Ocorrendo divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos comprovando incapacidade anterior, o juiz tem autonomia para decidir.

Saiba mais: Bronzeamento artificial – Período de atestado médico

Reprodução / internet

Quebra da confiança indispensável a manutenção do contrato de trabalho. A justiça do trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada à empregada de uma confeitaria, a qual apresentou atestado médico a afastando por três dias para tratamento de gastroenterite. Segundo ela, no segundo dia já estava bem e foi realizar o bronzeamento artificial. A justiça deu razão à empresa para reconhecer que o comportamento da autora foi grave o suficiente para a aplicação da dispensa motivada.

Comentário: Pensão por morte para sobrinho

Reprodução / INSS

De acordo com recente alteração promovida pela Lei nº 15 108, de 13 de março de 2025, a determinação legal passou a comandar que: o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais nada impede que o sobrinho seja beneficiário da pensão por morte deixada pelo tio ou tia. É importante acrescer que com o novo comando legal qualquer menor que esteja sob a guarda judicial de um segurado da Previdência Social poderá ser beneficiado com a pensão por morte, por ser equiparado a filho.
No entanto, para a concessão da pensão por morte é exigido que haja a comprovação de que o menor dependia economicamente do falecido por não ter condições suficientes para seu próprio sustento e educação.
A dependência econômica pode ser comprovada com despesas de escola, médicas, equipamentos, dependência em plano de saúde e outras.
O menor sob guarda é aquele cujo poder dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido pela justiça ao seu guardião, sem a destituição do poder familiar. A guarda busca regularizar a convivência de fato com uma família substituta, até que o menor retorne à família original ou seja adotado.

Saiba mais: Médico – Dormindo enquanto paciente aguardava cirurgia

Reprodução / migalhas

A 10ª Turma do TRT3 manteve a justa causa aplicada a um médico, após ele deixar um paciente esperando na sala de cirurgia do hospital, por 40 min, enquanto dormia na área de descanso. A supervisora do centro cirúrgico contou que ao ser notificada do atraso, verificou que o médico estava dormindo, o acordou e lhe informou que o paciente estava aguardando. Alertou-o de que, se não descesse, teriam que cancelar a cirurgia. O médico disse que o procedimento poderia ser suspenso, pois ele não faria a cirurgia.

Comentário: Aposentadoria e saúde física, mental e social

Imagem / vidalink

De acordo com a Fundação Getúlio Vargas, o planejamento de aposentadoria é a organização desse período de vida, conforme o histórico contributivo e laboral do trabalhador. Ao se planejar, o aposentado tem mais conforto e estabilidade após abandonar a carga de trabalho.
Quanto à influência na saúde a aposentadoria carrega impactos positivos e negativos, tudo dependendo de como o cidadão se preparou e se adaptou a essa fase da vida. A ausência de planejamento e apoio social pode levar a problemas como depressão, ansiedade e declínio cognitivo. Por outro lado, pesquisas apontam que os aposentados apresentam maior satisfação com a vida e os impactos positivos encontrados são: gozar de mais tempo para estar com a família, garantia de uma renda fixa, satisfação do dever cumprido, poder descansar e elaborar novos projetos.
No aspecto físico, a falta de planejamento para passar à inatividade e se afastar totalmente do trabalho, traz o risco do sedentarismo e suas consequências. A prática de esportes, caminhadas, natação, dança, participar de projetos voluntários, socializa e afasta a ameaça de doenças como diabetes, obesidade, problemas cardíacos.
A aposentadoria tem a sua importância para a sociedade por ser um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família do nascimento à morte.

Saiba mais: Loja de vendas online – Despesas com teletrabalho

Reprodução / migalhas

A 10ª Turma do TRT4 decidiu que devem ser ressarcidas as despesas que uma assistente de vendas teve durante o período em que trabalhou em teletrabalho para uma loja online de vestuário. O valor da indenização é de R$ 5 mil. Não havendo previsão contratual sobre o teletrabalho e a responsabilidade pela aquisição e manutenção de equipamentos e infraestrutura, a empresa responde pela indenização correspondente aos gastos com o uso de recursos próprios, desde que o trabalhador os demonstre.

Comentário: Aposentadoria por invalidez para empregada doméstica

Reprodução / idomestica

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em recente decisão, reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez de uma empregada doméstica.
A autora com 57 anos de idade e ensino fundamental incompleto, trabalhava como empregada doméstica e é acometida de artrite reumatoide com evolução para gonartrose no joelho esquerdo. Laudo pericial médico datado de 7 de dezembro de 2023 atestou que a condição a incapacita “para toda e qualquer atividade, sem prognóstico de melhora”.
O relator do processo, Toru Yamamoto, concluiu que do relatório médico e receituário apresentados pela autora, observa-se que em 2018 ela já era acometida de artrite reumatoide, realizando extenso tratamento médico. Assim sendo, de rigor a conclusão de que ao requerer a concessão do benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a autora já se encontrava incapaz para o trabalho.
A sentença de primeiro grau havia concedido a aposentadoria por invalidez com início em 7/12/2023, data do laudo pericial. A autora recorreu pleiteando a fixação da DIB na data da DER em 2018. A 8ª Turma acolheu o recurso, mantendo os demais termos da sentença, incluindo a condenação do INSS ao pagamento de parcelas retroativas corrigidas e honorários advocatícios.

Saiba mais: Unicidade contratual reconhecida – Banco e subsidiária

Reprodução / internet

O TRT2 reconheceu como único dois contratos de trabalho firmados por gerente de operações de call center com o Banco Santander e a empresa SX Tools, uma das subsidiárias da instituição bancária. Na fundamentação, foi aplicada a Súmula 239 do TST, segundo a qual é considerado bancário o empregado de empresa do mesmo grupo econômico que presta serviços exclusivamente ao banco. Dessa forma, “é irrelevante se o autor desenvolvia atividades típicas de bancário”.

Comentário: Regra de transição de pontos para a aposentadoria dos professores em 2025

Reprodução / Jusbrasil

A rigorosa reforma da Previdência Social, quanto aos professores da educação infantil, e dos ensinos fundamental e médio, introduziu alterações para obtenção da aposentadoria. Mas, respeitando o inevitável desgaste profissional e objetivando amenizar as novas regras para aqueles que estavam próximos a se aposentar, trouxe 3 regras de transição.
Para comprovar o tempo de contribuição do professor, além do período em sala de aula, são consideradas as atividades de docência, de direção da unidade escolar, assessoramento pedagógico e coordenação.
Pela regra de transição do sistema de pontos, é exigido das professoras 25 anos de contribuição e, dos professores 30 anos e, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 81 pontos, professoras, e 91 pontos, professores, com acréscimo, a partir de 2020, de 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 pontos, professoras e 100 pontos professores.
Para se aposentar em 2025, as professoras deverão comprovar 87 pontos e, os professores 97 pontos.
O cálculo para a aposentadoria é efetuado com a média de 100% das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, sendo o valor da aposentadoria de 60% da média mais 2% para cada ano de contribuição excedente de 15 anos (professoras) e 20 anos (professores).

Saiba mais: Empresas de seleção – Taxa de candidatos a emprego

Foto / opolja/DepositPhotos

A 5ª Turma do TRT4 confirmou que empresas de recursos humanos não podem cobrar valores de trabalhadores para encaminhá-los a entrevistas ou vagas de emprego. Segundo a decisão o emprego digno e o trabalho decente constituem objetivos de desenvolvimento sustentável que o Brasil se compromete a alcançar, conforme a Agenda 2030 das Nações Unidas (ODS 8), não sendo compatível com a dignidade do trabalhador o enriquecimento de terceiros através de descontos salariais pela sua colocação no mercado de trabalho.

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