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Aposentadoria com acréscimo do período de afastamento por incapacidade
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Seu benefício revisado só será pago em 2022?
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Saiba mais: Doméstica – Roupas da patroa – Fotos no facebook
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Beneficiários do INSS e complementação de previdência privada
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Desaposentação por meio do legislativo
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Saiba mais: Ilicitude de Terceirização – Caixa Econômica Federal
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Data comemorativa
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Aposentadoria da pessoa com deficiência e o IFBR – A
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Saiba mais: Igreja Mundial do Poder de Deus – Policial Militar
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Ilegalidades da alta programada

Aposentadoria com acréscimo do período de afastamento por incapacidade

Foto: previdenciarista.com

Foto: previdenciarista.com

Na esteira de negativas do INSS encontra-se a não computação como período de carência o período em que o segurado passou em gozo de auxílio-doença.

O STJ, em ação civil pública, assegurou, para os estados do Sul,     que: É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.

Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica afastá-lo para cômputo de carência. Quanto a TNU, o seu entendimento está expresso na  Súmula nº. 73 que diz: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.

Seu benefício revisado só será pago em 2022?

Foto: exame.abril.com.br

Foto: exame.abril.com.br

Em ação movida pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas (SINDNAPI) o INSS reconheceu haver cometido erro na concessão dos benefícios de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, decorrente desses benefícios, disponibilizados ente 17 de abril de 2002 e 19 de agosto de 2009, cuja liberação não observou a eliminação das 20% menores contribuições. Para revisão desses benefícios foi firmado acordo na justiça com o INSS. Entretanto, essa revisão que traz aumento no benefício que você está recebendo ou já cessou, gerou também direito ao recebimento de atrasados, cujos valores estão programados para pagamento anual até 2022. O planejamento levou em consideração a situação do benefício, a idade do beneficiário e o montante a ser pago.

Contudo, se há interesse em abreviar o recebimento dos atrasados da revisão, saiba que a justiça tem deferido a quitação aos beneficiários que moveram ações reivindicando a antecipação. 

Saiba mais: Doméstica – Roupas da patroa – Fotos no facebook

Foto: portaldoholanda.com.br

Foto: portaldoholanda.com.br

A Terceira Turma do TRT10 confirmou a justa causa de uma empregada doméstica demitida por ter utilizado, por diversas vezes, roupas da esposa do empregador e publicado no Facebook fotos feitas no quarto e na cama do casal. A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, que manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF)

Beneficiários do INSS e complementação de previdência privada

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos, um caso envolvendo associado do fundo de previdência privada da Petros, decidiu que o beneficiário do INSS deve romper o vínculo trabalhista para receber complementação de previdência privada.

A tese aprovada pelos ministros, para aplicação na sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte: “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.”

A decisão foi unânime e passa a orientar futuros julgamentos de casos semelhantes. O tema do recurso foi registrado sob o número 944 no sistema de repetitivos do STJ.

Desaposentação por meio do legislativo

Imagem: visaocidade.com

Imagem: visaocidade.com

A interpelação dos aposentados, frustrados com a decisão do STF, no último dia 26, quanto a não permissão da desaposentação, é: Como pode ser conseguida a retribuição das contribuições efetuadas pelos jubilados que continuam a trabalhar e contribuir, obrigatoriamente, para a Previdência Social?

Os ministros do STF, como se lavando as mãos pela decisão apoiada no falacioso déficit apregoado pelo governo, destacaram a possibilidade de o Legislativo reconhecer a desaposentadoria por meio de lei. Vale enfatizar que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que preveem a reaposentação e que podem vir a consagrar o direito dos aposentados que retornaram ao mercado de trabalho, concedendo-lhes um benefício maior com sustentáculo nas novas contribuições. Outra opção está na reforma previdenciária.

O senador Paulo Paim ressaltou que seu Projeto de Lei sobre a desaposentação foi aprovado, pela Câmara dos Deputados, e aguarda votação no Senado

Saiba mais: Ilicitude de Terceirização – Caixa Econômica Federal

Imagem: esquerdadiario.com.br

Imagem: esquerdadiario.com.br

Nos últimos anos, várias decisões da Justiça do Trabalho têm reconhecido a ilicitude da terceirização de atividades essenciais da Caixa Econômica Federal, dentre elas a de teleatendimento e vendas. A isonomia dos direitos da categoria dos bancários foi reconhecida nestes casos, por ser impossível a formação de vínculo com a Caixa Econômica Federal, sem o necessário concurso público.

Data comemorativa

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Aposentadoria da pessoa com deficiência e o IFBR – A

Imagem: leonardomattos.com.br

Imagem: leonardomattos.com.br

A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (CIDPD) da ONU considera a deficiência como a situação de desigualdade social das condições das pessoas que possuem um impedimento de longo prazo.

O Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade da Universidade Federal do Rio de Janeiro elaborou, em 2011, o Índice de Funcionalidade Brasileiro, para servir de base de avaliação para todas as políticas sociais brasileiras voltadas para as pessoas com deficiência.

Desafiado o INSS a utilizar o instrumento para a avaliação da deficiência no Brasil, a Secretaria de Políticas de Previdência Social formulou o IFBR – A, validado cientificamente pela Universidade de Brasília. O IFBR – A é utilizado para definir a gradação da deficiência em leve, moderada ou grave para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. O instrumento é utilizado por médicos peritos e assistentes sociais do INSS. O IFBR – A teve como referência a Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde (CIF).

Saiba mais: Igreja Mundial do Poder de Deus – Policial Militar

Um policial militar teve reconhecido o vínculo de emprego com a Igreja Mundial do Poder de Deus. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TRT18, a qual considerou que quando presentes os requisitos (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação) é legítimo o reconhecimento da relação de emprego do policial militar e empresa privada, independentemente de eventual aplicação de penalidade prevista no Estatuto do Policial Militar.

Ilegalidades da alta programada

A considerada perversa Medida Provisória nº. 739/2016, a qual trouxe significativas perdas aos trabalhadores e segurados da Previdência Social, agasalhou em suas regras a combatida alta programada, a qual, decisão judicial já considerou não passar de um exercício de futurologia, haja vista cada segurado possuir um tempo específico de recuperação. Por mais que a experiência possa sugerir um prazo razoável para o restabelecimento da saúde, a lei somente autoriza a cessação do pagamento do auxílio-doença após o restabelecimento do segurado ou sua habilitação, mediante perícia médica.

A MP determina que na impossibilidade de ser fixado o prazo de duração da incapacidade laboral temporária, esta durará 120 dias. O benefício só não será cessado sem perícia se o segurado requerer sua prorrogação. Este posicionamento deverá abarrotar  o judiciário de inúmeras ações questionando a validade da medida e a suspensão injustificada dos benefícios sem o devido periciamento.

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