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Aposentadoria maior com a inclusão de todas as contribuições
2
Aposentados por idade e por tempo de contribuição com direito aos 25%
3
Saiba mais: Execução trabalhista – Aprimoramento da pesquisa patrimonial
4
Aposentadoria híbrida e o posicionamento da TNU
5
Alteração da tabela do fator previdenciário e o pedido de aposentadoria
6
Saiba mais: INSS – Pagamento da segunda parcela do 13º salário
7
Validade de ação reclamatória trabalhista como prova material
8
Saiba mais: Medida Provisória – Descontos
9
Perícia previdenciária e perícia trabalhista
10
Pensão por morte ao cônjuge ou companheiro (a) no RGPS e RPPS

Aposentadoria maior com a inclusão de todas as contribuições

Foto entrevista: blogdocristianobassan.com

Foto entrevista: blogdocristianobassan.com

A tão desejada aposentadoria com a inclusão de todas as contribuições mereceu brilhante decisão do TRF4.

Há diversos pontos a serem destacados. Para ilustrar, houve a consideração de que sequer se poderia cogitar de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 195, § 5º, CF), vez que o salário de benefício será proporcional ao número total de contribuições do segurado.

Em outro ponto se lê: Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Esse direcionamento encontra ressonância na própria Resolução nº 77/2015-IN/INSS/PRES., de 21/01/2015, quando prescreve, no art. 687, que “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”.

Portanto, para quem efetuou maiores contribuições antes de julho de 1194 esta decisão aponta o melhor caminho para uma aposentadoria.

Aposentados por idade e por tempo de contribuição com direito aos 25%

Foto:www.atribuna.com.br

Foto:www.atribuna.com.br

Em 18 de fevereiro passado, mais uma vez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que é possível a concessão do adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez. Ou seja, pode ser aposentadoria por idade, tempo de contribuição, englobando esta a aposentadoria especial ou da pessoa com deficiência.  

O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, idade ou tempo de contribuição, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. O benefício é recalculado quando a aposentadoria que lhe deu origem for reajustada. O pagamento cessa com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.  

 

 

Saiba mais: Execução trabalhista – Aprimoramento da pesquisa patrimonial

Para aprimorar a pesquisa patrimonial e reduzir a taxa de congestionamento dos processos em fase de execução, o CSJT firmará acordo de cooperação técnica com o Ministério da Justiça para implantar a Rede Lab na Justiça do Trabalho. A parceria permitirá o compartilhamento de experiências, técnicas com soluções voltadas para a análise de dados financeiros, e, também, a detecção da prática de criação de empresas de fachada, lavagem de dinheiro, corrupção e crimes relacionados.

Aposentadoria híbrida e o posicionamento da TNU

A TNU julgou como representativo da controvérsia, a ação em que o autor buscava a soma de atividade rural anterior à Lei 8.213/91 com atividade urbana, para a concessão de aposentadoria por idade. O juizado a quo considerou como indevida a soma, por ser o período rural muito anterior ao ano de 2007, quando completou a idade mínima, além da inexistência dos correspondentes recolhimentos.

Restou decidido que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº.  8.213/91 pode ser somado ao tempo de atividade urbana, para fins de obtenção de aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

Por sua vez, a Lei n.º 11.718/2008 conferiu o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; e que para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano).

Alteração da tabela do fator previdenciário e o pedido de aposentadoria

A alteração da tabela do fator previdenciário que será efetuada a partir de primeiro de dezembro, acarreta incertezas para os segurados da Previdência Social, principalmente por não saberem o que fazer para evitar perdas na aposentadoria. A indagação  presente é: este é o momento certo para o pedido do benefício?

A tabela elaborada com base na tábua de mortalidade do IBGE deverá exigir mais tempo de contribuição dos segurados. Esta probabilidade assenta-se no fato de que a expectativa de vida do brasileiro tem aumentado.

As dúvidas podem e devem ser sanadas pelo seu advogado previdenciário, o qual deverá analisar, dentre outros itens, tempo e valor das contribuições efetivadas, idade, expectativa de vida, data do aniversário, data de mais um ano de contribuição, se o aporte foi como facultativo, empregado ou contribuinte individual, valor a ser sacado do FGTS, valor que deixará de receber e o tempo que levará para recuperação. Estes e outros fatores investigados lhe darão a certeza do caminho a ser seguido.

Saiba mais: INSS – Pagamento da segunda parcela do 13º salário

Imagem: blogcatalaoemacao.com

Imagem: blogcatalaoemacao.com

Conforme publicado no Diário Oficial da União, em 25 de julho, a segunda parcela do 13º de aposentados, pensionistas e demais beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será depositada entre os dias 24 de novembro e 7 de dezembro.

Validade de ação reclamatória trabalhista como prova material

Foto: cjf.jus.br

Foto: cjf.jus.br

Atendendo um pedido de uniformização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que a ação reclamatória trabalhista será válida, como início de prova material, em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados; e quando ajuizada antes da prescrição.

Sobre o tema, dita a Súmula nº. 31, da TNU: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. Já a Súmula nº. 225, do STF, diz: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Por sua vez, o art. 456, da CLT, determina que: A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e supridas por todos os meios permitidos em direito.

Saiba mais: Medida Provisória – Descontos

Foto: dpm-rs.com.br

Foto: dpm-rs.com.br

Por meio da Medida Provisória nº 681/2015, está previsto que os empregados regidos pela CLT poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando constante dos respectivos contratos.

Perícia previdenciária e perícia trabalhista

Ao negar o recurso de uma trabalhadora que requereu o reconhecimento de sua doença como sendo provocada por sua atividade laboral, após passar a receber auxílio-doença por acidente de trabalho, a 5ª. Turma do TRT3 destacou que as constatações apresentadas em perícia previdenciária não influenciam as conclusões de perícia trabalhista.

Para o desembargador Manoel Barbosa Silva, o fato de o benefício concedido ter sido de auxílio-doença acidentário, pode ter por fundamento o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, o qual permite o deferimento pela presunção, cotejado com os demais fatores do Código Internacional de Doenças – CID e o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

A conclusão da perícia trabalhista foi que a patologia da trabalhadora é degenerativa sem nexo de causalidade com o trabalho.

Conquanto possa não ser a situação posta nessa ação, é importante observar se o labor contribuiu para o agravamento.

Pensão por morte ao cônjuge ou companheiro (a) no RGPS e RPPS

Foto: sliderplayer.com.br

Foto: sliderplayer.com.br

Assegura a Lei nº. 8213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a)do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no item anterior; c) ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

Há três classes de dependentes, estando o cônjuge, companheiro (a) na classe um, na qual goza de preferência sobre as demais classes e do reconhecimento de dependência econômica presumida.   

No que concerne a acumulação de pensão por morte, o art. 124, da Lei nº. 8213/91 veda o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro (a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. No tocante à percepção cumulativa de pensão por morte decorrente do falecimento de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não há restrição.

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