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Comentário: Aposentadoria do segurado especial rural
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Saiba mais: Tratamento psiquiátrico – Demissão
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Comentário: Segurado de baixa renda e a inscrição no CadÚnico
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Saiba mais: Transportes de valores – Bancário do Bradesco
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Comentário: Auxílio-doença, reabilitação profissional e aposentadoria por invalidez
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Saiba mais: Regras trabalhistas – Desrespeito
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Comentário: PEC nº 6 e a visão dos sindicalistas
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Saiba mais: Rescisão – Nulidade – Incapacidade
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Comentário: Reforma da Previdência e a acumulação de pensão por morte e aposentadoria
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Saiba mais: Redução de intervalo – Compensação

Comentário: Aposentadoria do segurado especial rural

De acordo com o INSS, desde ontem, dia 20.3.2019, os trabalhadores rurais interessados em se aposentar não precisarão mais recorrer às entidades sindicais para obtenção da declaração de atividade rural, documento exigido para requerer o benefício. Nas agências do INSS os rurais preencherão uma autodeclaração do exercício da atividade rural. Não haverá necessidade de ratificação da autodeclaração por entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater).
Para facilitar a vida do segurado, o modelo de formulário de autodeclaração está disponível na internet, no portal do INSS (https://www.inss.gov.br/orientacoes/formularios/ – Declaração do Pescador Artesanal ou Declaração do Trabalhador Rural) e em todas as agências da Previdência Social. O documento poderá ser preenchido pela internet ou pessoalmente na agência. Haverá a confirmação automatizada pelo INSS.
A simplificação da ferramenta de atendimento ao segurado, desenvolvida conjuntamente com a participação do INSS, além de mais ágil, será bem mais simples para o trabalhador rural.

Saiba mais: Tratamento psiquiátrico – Demissão

A 2ª; Turma do TST determinou a reintegração de um motorista com esquizofrenia dispensado pela Vital Engenharia Ambiental por reconhecer que a dispensa foi discriminatória, uma vez que ocorreu logo após ele retornar de tratamento médico. No entendimento da Turma, cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, em conformidade com a Súmula 443 do TST.

Comentário: Segurado de baixa renda e a inscrição no CadÚnico

A Lei nº 8 212/1991 determina ser considerada como de baixa renda, para fins de contribuição à Previdência Social, com a alíquota de 5%, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos.
Em sessão realizada no dia 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, o seu Tema 181, que versava sobre a necessidade de prévia inscrição no CadÚnico como requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (segurado facultativo de baixa renda).
A Turma decidiu que a prévia inscrição no CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% pelo segurado facultativo de baixa renda. Sendo assim, a inscrição não valida às contribuições efetuadas anteriormente.
Segurado facultativo é aquele que contribui espontaneamente e pode desfrutar todos os benefícios da Previdência Social, exceto aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, não é contribuinte obrigatório.

Saiba mais: Transportes de valores – Bancário do Bradesco

A 2ª. Turma do TST proveu recurso do Bradesco e reduziu de R$ 200 mil para R$ 40 mil o valor a ser pago a um escriturário que transportava valores, muitas vezes, em avião teco-teco. A decisão, que restabeleceu a condenação fixada em primeiro grau, considerou desproporcional o montante arbitrado pelo TRT14. De acordo com o art. 3º da Lei 7.102/83, a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado.

Comentário: Auxílio-doença, reabilitação profissional e aposentadoria por invalidez

No mês passado, a TNU ao julgar pedido de uniformização interposto pelo INSS fixou a seguinte tese: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decis& atilde;o judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
Restou decidido ser temerário e prematuro a ordenação de reabilitação propriamente dita; devendo haver somente a deflagração do processo, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo. Também pelos mesmos motivos, a escolha pela aposentadoria por invalidez somente deverá ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise pormenorizada pós-início da reabilitação.

Saiba mais: Regras trabalhistas – Desrespeito

Por julgar que houve violação aos direitos sociais dos trabalhadores a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vetorial Siderurgia, de Corumbá (MS), ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por dano moral coletivo. O motivo foi à demonstração de prática desrespeitosa da empresa em relação às regras trabalhistas, sobretudo as que versam sobre duração do trabalho.

Comentário: PEC nº 6 e a visão dos sindicalistas

O ponto de vista dos sindicalistas expressado na audiência pública promovida no dia 25.2.2019, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, é de que a proposta de nova Previdência é altamente prejudicial à classe trabalhadora, e conjugada a medidas na área trabalhista tomadas pelo ex-presidente Michel Temer e pela atual gestão, pretendem encaminhar toda a sociedade ao sistema de capitalização.
Para o representante do DIEESE, Alexandre Ferraz, pouquíssimos trabalhadores conseguirão somar os 40 anos de contribuição para acessarem o benefício pleno, pois o mercado de trabalho apresenta altos índices de desemprego, informalidade e precarização. Para ele, a nova Previdência é desastrosa para os pobres e a classe média. O debate em torno da nova Previdência precisa levar em conta que a maior parte da classe trabalhadora no Brasil comumente enfrenta períodos de desemprego e informalidade.
O presidente da CDH, Paulo Paim (PT-RS) avaliou que o objetivo real da chamada nova Previdência é levar toda a classe trabalhadora a gradualmente aderir ao sistema de capitalização. Ele entende que este novo modelo beneficiará apenas os grandes bancos e o mercado financeiro, significando, na prática, a privatização do sistema.

Saiba mais: Rescisão – Nulidade – Incapacidade

A Justiça do Trabalho declarou a nulidade do pedido de demissão de empregada do Banco Santander e determinou que o banco a reintegre. Ela foi diagnosticada com depressão psicótica e transtorno bipolar no exame demissional. A decisão considerou que ficou provado cabalmente que a trabalhadora não estava em plena capacidade mental quando tomou a iniciativa do rompimento do contrato com pedido de demissão.

Comentário: Reforma da Previdência e a acumulação de pensão por morte e aposentadoria

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

O texto da reforma da Previdência traz limitação à acumulação no recebimento de aposentadoria e pensão por morte, das quais as mulheres são titulares de 83% das pensões pagas pelo INSS. Além de reduzir o percentual de 100% para 50%, com o acréscimo de 10% para cada dependente, limitado a 100%, se aprovada a PEC 6 com a sua redação original, o valor de uma pensão por morte poderá ser inferior a um salário mínimo. As cotas de 10% por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes. O valor de 100% será mantido se o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5.
Na hipótese de acumulação de aposentadoria e pensão por morte, é assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I) 80% do valor igual ou inferior a 1 salário-mínimo; II) 60% do valor que exceder a 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; III) 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos; e IV) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.

Saiba mais: Redução de intervalo – Compensação

A 5ª Turma do TST considerou que o regime de compensação semanal de horas invalida a redução do intervalo intrajornada para alimentação e descanso aplicado pela WEG Equipamentos Elétricos com base em autorização do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma condenou a empresa a pagar horas extras a um operador de retífica em razão da redução do intervalo.

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