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Saiba mais: Metalúrgico – Perda dos dedos da mão
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Comentário: TNU, tutela e a manutenção da qualidade de segurado
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Saiba mais: Litigância de má-fé – Pedreiro
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Comentário: Reforma da Previdência e as regras de transição
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Saiba mais: Jornada – Controle alternativo
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Comentário: PEC nº 6 e a Reforma da Previdência
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Saiba mais: Instrutora de inglês – Categoria de professores
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Comentário: Acidente de trabalho, readaptação e irredutibilidade salarial
9
Saiba mais: Gerente do Bradesco – Sequestrada com a família
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Comentário: Pensão por morte para nascituro

Saiba mais: Metalúrgico – Perda dos dedos da mão

A 3ª. Turma do TST reduziu de R$ 700 mil para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral devida a um empregado da Sinobras Siderurgica que teve os cinco dedos da mão esquerda amputados em decorrência de acidente de trabalho. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenizações por danos materiais e estéticos no valor de R$ 100 mil cada.

Comentário: TNU, tutela e a manutenção da qualidade de segurado

Está inscrito na Lei nº 8 213/1991 que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo.  Esta determinação legal foi um dos pilares em que se assentou a TNU, no dia 22 deste mês de fevereiro, para definir a tese jurídica de que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.
Tal decisão decorreu de haver o INSS recorrido contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que havia julgado procedente um pedido para concessão de benefício de auxílio-doença. A Turma catarinense consignou que a autora manteve a qualidade de segurada no período em que fez jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, implantado, retroativamente, por força de tutela de urgência.
Por outro lado, foi considerado que a revogação da tutela antecipada ou de urgência não impede a utilização do período de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.

Saiba mais: Litigância de má-fé – Pedreiro

Reprodução: pixabay.com

Um pedreiro que não conseguiu demonstrar que prestou as horas extras informadas na ação trabalhista foi absolvido pelaTerceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho do pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na ação em que ele pretendia o recebimento de horas extras da A. Tonanni Construções e Serviços. Para a Turma, a não comprovação de fato alegado por ele não justifica, por si só, a aplicação da penalidade.

Comentário: Reforma da Previdência e as regras de transição

Foto: Leo Martins / Agência O Globo

Em campanha o presidente Bolsonaro afirmou que apresentaria uma proposta de Reforma da Previdência, e que não concordava com a proposta do ex-presidente Temer, que, segundo ele, era dura e desumana. Contudo, suas regras estão superando as despropositadas medidas da PEC nº 287/2016. Esta previa regras de transição por 20 anos, na atual, houve um encurtamento para 12 anos. Para o RGPS há a opção em três regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição: 1) Aposentadoria integral para mulheres e homens, que completarem, respectivamente, 86/96 pontos, tendo elas contribuído, no mínimo, por 30 anos, e eles por 35 anos. A transição impõe o aumento de um ponto a cada ano, até que as mulheres atinjam 100 pontos e os homens 105, respectivamente, em 2033 e 2028. 2) Esta regra exige idade mínima de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, começando aos 56 anos para elas e 61 anos para eles. A cada ano a exigência é acrescida em seis meses. 3) Quem estiver faltando 2 anos para completar o período de contribuição de 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens) poderá se aposentar pagando um pedágio de 50% sobre o tempo que falta, nesta regra há a incidência do fator previdenciário.

Saiba mais: Jornada – Controle alternativo

Reprodução: pixabay.com

Por entender que a norma não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva da Metropolitana de Eletricidade de São Paulo S. A. (Eletropaulo) que instituiu controle alternativo de jornada pelos empregados. Segundo a Turma, a negociação não extrapolou os limites da lei.

Comentário: PEC nº 6 e a Reforma da Previdência

O governo alardeou que iria combater privilégios com a proposta de Reforma da Previdência. Entretanto, a PEC nº 6/2019 atinge largamente os menos favorecidos, reduzindo os seus benefícios.
A grande maioria dos que só conseguem aposentar-se por idade, é composta daqueles que têm dificuldade em se manter no mercado de trabalho e, consequentemente, contribuírem para atingir a sonhada e necessária aposentadoria. A PEC impõe que o tempo mínimo de contribuição para tal fim passe de 15 para 20 anos de contribuição. Estima-se que um contingente de 60% não deverá mais cumprir a carência, pois a cada dia apresenta-se mais difícil encontrar uma atividade remunerada devido as dificuldades do mercado, de 2014 a 2017, deixaram de contribuir para a Previdência, 6 milhões de trabalhadores.
As promessas de que a Reforma Trabalhista impulsionaria a economia, está demonstrando o que os especialistas previam: o aumento do número de informais, trabalhadores intermitentes percebendo menos de um salário mínimo mensal, crescimento da pejotização, aumento dos terceirizados com menores salários, desemprego elevado mantido etc.
E, a reforma da Previdência da forma que está, empobrecerá mais ainda milhões de brasileiros.

 

Saiba mais: Instrutora de inglês – Categoria de professores

A 1ª. Turma do TST determinou que o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgue a ação de uma instrutora contra a GM Cursos de Inglês, a partir do entendimento de que a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação não impede seu enquadramento na categoria de professores. Os ministros concluíram que, neste caso, a realidade do serviço tem de ser considerada para se constatar a profissão exercida.

Comentário: Acidente de trabalho, readaptação e irredutibilidade salarial

Escudada no entendimento do TST, segundo o qual a readaptação não pode implicar em redução salarial, a Quinta Turma do TST condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) a um carteiro readaptado para a função de atendente comercial em razão de doença ocupacional.
Vale ser destacado que a reabilitação profissional é um serviço do INSS que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.
No caso sub examine, o relator do recurso de revista do ex-carteiro, ministro Breno Medeiro, ressaltou que a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o empregado que exercia funções externas e foi readaptado para funções internas em decorrência de acidente de trabalho tem direito a manutenção da parcela adicional, pois a readaptação não pode implicar redução salarial. Por oportuno, deve ser lembrada a necessidade do cumprimento do comando constitucional quanto a vedação da irredutibilidade salarial.

Saiba mais: Gerente do Bradesco – Sequestrada com a família

O Banco Bradesco deverá pagar indenização a uma gerente que foi sequestrada junto com a família e mantida em cativeiro, em São José dos Campos (SP). No exame de recurso de revista do banco, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor da condenação de R$ 100 mil reais decidido pelo juízo de primeiro grau a título de reparação.

Comentário: Pensão por morte para nascituro

Para abordagem deste tema, impende trazer à baila o disposto no art. 2º do Código Civil, o qual assenta: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Ao julgar no mês passado o pleito de pensão por morte de um nascituro, o juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva, da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros – MG julgou favoravelmente e determinou ao INSS efetuar o pagamento do benefício. Em seu pedido a parte autora relatou que o óbito do seu genitor ocorreu anteriormente ao seu nascimento, tendo ocorrido que, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício, mas, somente a partir da data do seu nascimento. Conseguintemente, houve a postulação do pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito do instituidor até a data do nascimento do autor.
Para atender o reivindicado, o magistrado entendeu que embora a personalidade civil somente inicia-se do nascimento com vida, conforme o Código Civil há direitos do nascituro que não aguardam o nascimento para que sejam exercidos – são os direitos de cunho existencial, como o direito à vida, à saúde, à integridade física, a alimentos.

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