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Saiba mais: Hospital – Regime de revezamento
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Comentário: INSS e suspensão indevida de benefício
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Saiba mais: Ferramentas de trabalho – Venda aos empregados
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Comentário: INSS e a concessão do auxílio-acompanhante
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Saiba mais: Detran – Responsabilidade subsidiária
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Comentário: Aposentadoria e salário, acumulação por empregada pública
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Saiba mais: Empregado com moto – Depreciação
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Comentário: Carência com as novas regras da Medida Provisória nº 871/2019
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Saiba mais: Cargo de confiança – Domingos e feriados
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Comentário: INSS e o cadastro de procurador

Saiba mais: Hospital – Regime de revezamento

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva que implantou o regime de 12h de trabalho por 36h de descanso em atividade insalubre no Hospital Dermatológico de Cruzeiro do Sul, em Rio Branco (AC). A prorrogação da jornada ordinária de 8h em ambiente insalubre necessita da autorização de autoridade específica nos termos da CLT, o que não ocorreu no caso do hospital.

Comentário: INSS e suspensão indevida de benefício

A Medida Provisória nº 871/2019 instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade.
O Programa será executado por servidores sem treinamento e preparo para o desempenho de tal função. Mais ainda, são servidores que fazem parte de um grupo com expressiva carência do número adequado para atendimento das necessidades dos segurados. Tais fatos levam à conclusão que os prazos para concessão e revisão de benefícios e o atendimento presencial também estará prejudicado.
Para ilustrar o já exposto sirvo-me do caso de uma senhora de 76 anos, a qual em 2004 levou um tombo que lhe causou a fratura da tíbia e da fíbula esquerda, tendo passado por cirurgia e colocado placas e parafusos na perna. Gozou auxílio-doença de julho de 2004 a maio de 2006, sendo convertido para aposentadoria por invalidez.
Passou pela perícia em fevereiro de 2009 e continuou percebendo sua aposentadoria, No entanto, em fevereiro de 2010 foi comunicada da suspensão da sua aposentadoria e solicitada a devolução dos valores recebidos de 2009 a 2010. Só na justiça a segurada conseguiu restabelecer o seu benefício e receber os atrasados.

Saiba mais: Ferramentas de trabalho – Venda aos empregados

A SDC do TST anulou a cláusula do acordo coletivo que permitia, nas empresas madeireiras e de construção civil em alguns municípios do Pará, a compra pelos empregados de ferramentas vendidas pelos empregadores para a execução de serviços, até mesmo no próprio emprego. A decisão atende ao pedido do Ministério Público do Trabalho de anulação da norma que constava do acordo assinado por diversas empresas e pelo SINTICMA.

Comentário: INSS e a concessão do auxílio-acompanhante

Já tive oportunidade de comentar sobre a grande invalidez, a qual decorre do fato do aposentado por invalidez não ter mais condição de executar as suas atividades sem que esteja amparado pelo auxílio de um terceiro. A grande invalidez gera o direito do aposentado por invalidez lançar mão do acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria.
O acima afirmado funda-se no disposto na Lei 8 213/1991, a qual estabelece em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.
O STJ ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
Na semana passada a Centrape ingressou com uma ação civil pública e foi determinado pela 8ª Vara Previdenciária de São Paulo que o INSS explique por qual razão não está concedendo diretamente nos postos da Previdência o adicional de 25% para todos os aposentados que comprovem a necessidade de assistência.

 

Saiba mais: Detran – Responsabilidade subsidiária

A 2ª Turma do TST acolheu recurso do Detran-RS e afastou sua responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada para prestação de serviços de segurança em relação a um vigilante. A decisão considera que não ficou evidenciada conduta dolosa ou culposa do Detran na condução do contrato que tenha contribuído para o resultado danoso ao empregado.

Comentário: Aposentadoria e salário, acumulação por empregada pública

Apesar de estar pacificada a jurisprudência do TST no tocante à possibilidade de acumulação de aposentadoria e salário, em primeiro e segundo grau, no TRT1 houve julgamento em sentido contrário.
No recurso de revista, a aposentada argumentou que a proibição utilizada como fundamento pelo TRT não alcança os servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência, que é o caso dela.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a aposentadoria espontâ nea não põe fim ao contrato de trabalho. Ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 admite a cumulação de proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo de emprego.
De acordo com o relator, o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa apenas aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência.

 

Saiba mais: Empregado com moto – Depreciação

O empregado que utiliza veículo próprio para executar suas tarefas tem direito à indenização pela depreciação e desgaste desse veículo. Assim se manifestou a juíza Mariana Lerina, em sua atuação na 29ª Vara do Trabalho do TRT3, ao acolher o pedido de um trabalhador e condenar sua ex-empregadora, uma pizzaria, a lhe pagar indenização pelo desgaste e depreciação da motocicleta dele que era utilizada em serviço.

Comentário: Carência com as novas regras da Medida Provisória nº 871/2019

Foto: Ronaldo Bernardi/Agência RBS

Na esteira de obstáculos inseridos na Medida Provisória nº 871/2019 visando limitar o acesso aos benefícios previdenciários, encontra-se o aumento do período de carência. Na MP está determinado: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão, o segurado deverá contar a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 da Lei nº 8 213/1991. Por conseguinte, deverão ser cumpridas as seguintes carências: para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 12 contribuições mensais; para salário-maternidade, 10 meses para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial; são isentas de carência as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, as quais estejam em atividade na data do afastamento do parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade; e para as desempregadas é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.

 

 

Saiba mais: Cargo de confiança – Domingos e feriados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a consultor pleno da Michael Page International do Brasil Recrutamento Especializado, de Recife (PE), o direito a receber o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados, durante o exercício do cargo de confiança por oito anos. Segundo a relatora do recurso de revista do consultor, ministra Delaíde Miranda Arantes, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST.

Comentário: INSS e o cadastro de procurador

O INSS tem orientado os beneficiários a como proceder nos casos em que haja necessidade de estar representado por um procurador. De acordo com a autarquia, se o beneficiário não puder fazer a prova de vida porque está doente, esse procedimento deverá ser realizado por um procurador cadastrado no INSS ou o representante legal (como o curador).
Nesse caso, esse procurador é quem deve comparecer a uma agência da Previdência Social levando a procuração e também o atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário ou doença contagiosa, por exemplo, além dos documentos de identificação do procurador e do beneficiário.
Para se cadastrar junto ao INSS, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social e apresentar procuração devidamente assinada ou registrada em Cartório (se o beneficiário for não alfabetizado) e o atestado médico (emitido nos últimos 30 dias) que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário ou de estar o mesmo acometido de doença contagiosa ou atestado de vida emitido por autoridade consular (no caso de ausência por motivo de viagem/residência no exterior), além dos documentos de identificação do beneficiário e do procurador.

 

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