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Saiba mais: Limpeza de banheiro de hospital – Insalubridade
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Comentário: Benefícios por incapacidade cessados e o direito aos abonos
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Saiba mais: Lesão à empresa de bebidas – Vendedor
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Comentário: BPC-LOAS e a obrigatoriedade do recadastramento
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Saiba mais: Filantrópica baiana – Morte de motorista
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Comentário: Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e a reabilitação profissional
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Saiba mais: Filho – Aprendiz
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Comentário: Pessoas com deficiência e o crescimento dos empregos formais
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Saiba mais: Eleições – Trabalho no segundo turno
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Comentário: Doença preexistente e os reflexos trabalhistas e previdenciários

Saiba mais: Limpeza de banheiro de hospital – Insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater Dei S. A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão seguiu o entendimento da Súmula 448 do TST de que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.

Comentário: Benefícios por incapacidade cessados e o direito aos abonos

Conforme a Lei nº 8 213/1991, havendo recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses; c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

 

Saiba mais: Lesão à empresa de bebidas – Vendedor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista de vendedor contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa efetivada pela Brasil Kirin Logística e Distribuição. Restou comprovado que o ex-empregado lesava a empresa quando fazia pedidos de compra falsos em nome de clientes cadastrados, depois desviava a mercadoria irregularmente adquirida e, após vendê-la, dividia o lucro com sua equipe.

 

Comentário: BPC-LOAS e a obrigatoriedade do recadastramento

Os idosos com 65 anos de idade ou mais (total de 2 milhões) e as pessoas com deficiência (total de 2,5 milhões) que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devem estar inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). É o que determina a Portaria Interministerial n° 5/2017, de dezembro do ano passado.

No tocante ao beneficiário cumprir a obrigatoriedade de se recadastrar até 31 de dezembro de 2018, determinada pela portaria, ele deve se dirigir a um posto do CadÚnico e do Bolsa Família ou ir aos Centros de Referência de Assistência Social (Cras).

O BPC/LOAS, que equivale a um salário mínimo, atualmente de R$ 954,00, é pago a pessoas com deficiência ou com 65 anos de idade ou mais, com renda familiar de até 25% do salário mínimo por pessoa (para a justiça de até 50%), ou seja, que comprovem a condição de miserabilidade, é um benefício que não dá direito à pensão por morte nem 13º salário. Em todo país, segundo o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), mais de 1,7 milhão pessoas não fizeram o recadastramento. Esse contingente corre o risco de ter o benefício cortado.

Saiba mais: Filantrópica baiana – Morte de motorista

A Associação Obras Sociais Irmã Dulce deverá pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral aos parentes de um motorista de ambulância morto em acidente automobilístico. Ele transportava de madrugada um paciente infantil em estado grave de Irecê (sertão da Bahia) para a instituição hospitalar em Salvador (BA). A decisão, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, leva em conta que o empregado exercia atividade de risco.

Comentário: Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e a reabilitação profissional

Foto: Betina Humeres/Agência RBS

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRPB) ao analisar recurso objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento do auxílio-doença deferido administrativamente, observou constar nos autos laudo pericial informando que o autor, vítima de acidente de moto, sofreu amputação traumática da perna esquerda abaixo do joelho. Na avaliação da perícia, mesmo usando prótese, o autor “deambula com dificuldade e não suporta carga no membro inferior esquerdo”, razão pela qual o considera permanentemente incapaz para o trabalho.

Para a CRPB, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se inapto para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova de incapacidade multiprofissional e definitiva.

No caso em apreço, apesar de o laudo informar que a incapacidade é definitiva, a idade do segurado, o fato dele conseguir deambular e a desnecessidade de cuidados de terceiros, evidenciam a possibilidade de sua reabilitação profissional para atividades que respeitem as suas limitações.

Saiba mais: Filho – Aprendiz

A 2ª Turma do TST reconheceu o direito de uma aprendiz cujo filho nasceu na vigência do contrato de aprendizagem aos salários do período de estabilidade provisória da gestante. No julgamento do recurso da revista da trabalhadora, a Turma condenou o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), que a contratou, e a Tam Linhas Aéreas, para a qual prestava serviços, ao pagamento dos salários e das demais parcelas relativas ao período.

 

Comentário: Pessoas com deficiência e o crescimento dos empregos formais

Dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) revelaram que o número de empregos formais para pessoas com deficiência (PCD) cresceu em 2017. O contingente de pessoas empregadas por este grupo chegou a 441,3 mil vínculos empregatícios, o que equivale a 1% do estoque total de empregos no país. Em relação a 2016 foram mais 22,8 mil novos postos de trabalho, representando um crescimento de 5,5%.

Segundo a RAIS 2017, houve aumento de vagas formais preenchidas por trabalhadores com deficiências física, auditiva, visual, intelectual, múltipla e por reabilitados. A maior alta foi registrada para deficientes visuais, com crescimento de 16,3% em relação a 2016 (+8,7 mil novas vagas). Trabalhadores com deficiência intelectual (mental) tiveram 2,5 mil empregos a mais (+7,3%). Para pessoas com deficiência múltipla, o aumento foi de 5,1% (+370 postos). Nos casos de deficiência física, o número de vagas preenchidas subiu 4,1% (+8,3 mil), enquanto para deficiência auditiva o crescimento foi de 3,5% (+2,8 mil). A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assegura a proteção ao direito do trabalho deste grupo em condições de igualdade com as demais pessoas.

Saiba mais: Eleições – Trabalho no segundo turno

Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil

Para quem trabalhou na preparação dos locais de votação, participou de treinamento ou trabalhou no dia da votação do segundo turno, tem direito a folga de dois dias para cada dia em que esteve à disposição da justiça eleitoral. O empregador não pode aplicar nenhum tipo de desconto pelas folgas. De princípio, se houver alguma dificuldade, o cartório eleitoral deve ser procurado.

Comentário: Doença preexistente e os reflexos trabalhistas e previdenciários

Ao julgar a postulação de uma auxiliar de enfermagem quanto a danos morais e materiais em decorrência do agravamento de sua doença degenerativa, o TST, com base na Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social), entendeu que a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades tenham agido como causa única da patologia. Basta, para tanto, que o trabalho tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização.

A reclamante informou que as suas tarefas diárias eram realizadas em posturas forçadas e incorretas, que exigiam o tronco envergado. As tarefas envolviam movimentação, deslocamento e transporte de pacientes adultos, transferência da cama para a maca e vice-versa, colocação em cadeiras para banho e movimentação para higiene pessoal e trocas, entre outras atividades.

Ainda segundo seu relato, o hospital não fornecia equipamentos necessários para o trato com os pacientes e, depois de dois meses de trabalho, sofreu um acidente ao trocar a fralda de um paciente obeso que caiu sobre ela, tendo as dores na sua coluna se agravado e causado o seu afastamento das atividades laborais para gozo de benefício previdenciário.

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