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Saiba mais: Coletora de laranjas – Horas extras
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Comentário: Pensão por morte e a perda pelo cônjuge ou companheiro
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Saiba mais: Vibração e adicional de insalubridade – Motorista de ônibus
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Comentário: Aposentadoria com critérios diferenciados para as pessoas com deficiência
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Saiba mais: ECT – Justificativa na demissão
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Comentário: STF e a incidência das contribuições previdenciárias
7
Saiba mais: STF – Estabilidade da gestante
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Comentário: Perda da qualidade de segurado do INSS
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Saiba mais: Terceirização na atividade-fim – Decisão do STF
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Comentário: Pente-fino do INSS avança sobre os idosos e as pessoas com deficiência

Saiba mais: Coletora de laranjas – Horas extras

A 7ª Turma do TST proveu recurso da Sucocítrico Cutrale para limitar sua condenação quanto às horas extras de uma coletora de laranja que trabalhava por produção ao pagamento apenas do adicional respectivo. Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação analógica ao caso da exceção prevista na OJ nº 235 da SDI-1 para os cortadores de cana, com o entendimento de que o trabalho não era realizado em condições penosas.

Comentário: Pensão por morte e a perda pelo cônjuge ou companheiro

Um dos grandes temores do cônjuge ou companheiro que recebe pensão por morte paga pelo INSS é de se casar e perder o benefício.

O direito à pensão por morte para o cônjuge ou companheiro cessará nas seguintes situações: a) se inválido ou com deficiência pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos apontados nas letras a e mencionados a seguir; b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado e que tenha havido, no mínimo 18 contribuições e pelo menos 2 anos do início do casamento ou da união estável:

1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;

2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;

3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;

4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;

5) 20 anos, entre 41 e 43  anos de idade; e

6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

Saiba mais: Vibração e adicional de insalubridade – Motorista de ônibus

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Santa Edwiges, de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista. A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

Comentário: Aposentadoria com critérios diferenciados para as pessoas com deficiência

Com a edição da Lei Complementar nº 142/2013 as pessoas com deficiência leve, moderada ou grave, passaram a contar com condições mais favoráveis para as aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.

A citada lei comanda em seu art. 3º: É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Além dos redutores da idade e do tempo de contribuição, não há, também, a aplicação do fator previdenciário, exceto se for para resultar em uma renda mais favorável ao deficiente.

 

Saiba mais: ECT – Justificativa na demissão

Foto: Fabiano Rocha

O Plenário do STF, no dia 10.10.2018, assentou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá obrigatoriamente motivar em ato formal a demissão de seus empregados. Segundo os ministros, não é necessário processo administrativo, apenas uma justificativa que possibilite ao empregado, caso entenda necessário, contestar a dispensa. A ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

Comentário: STF e a incidência das contribuições previdenciárias

Foto: Bruno Stuckert/Folhapress

O STF concluiu no dia 11.10.2018, com repercussão geral, o julgamento sobre a incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre adicionais e gratificações temporárias antes das alterações trazidas pela Lei nº 10 887/2004.

A decisão considerou que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Foi firmada a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as verbas pagas aos empregados pelo labor em horário extraordinário (horas extras), em horário noturno (adicional noturno) e em atividade insalubre (adicional de insalubridade) são consideradas remuneração para efeito de desconto da contribuição previdenciária e de parte integrante da remuneração mensal para efeito de cálculo e pagamento dos valores dos benefícios concedidos pelo INSS.

Saiba mais: STF – Estabilidade da gestante

Foto: Rodrigo Nunes/Ministério da saúde

O STF decidiu, em 10.10.2018, que o direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador. A decisão do Plenário foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. Segundo o entendimento do colegiado, o requisito para o reconhecimento da estabilidade e do direito à indenização é a existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

 

Comentário: Perda da qualidade de segurado do INSS

Transcorrido o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, no denominado período de graça, haverá a perda da qualidade de segurado.

Nesse caso, cessa a cobertura pelo seguro social (INSS) e não há direito aos benefícios se o fato gerador a ser coberto ocorreu a partir da data em que perdeu a condição de segurado.

De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no período de graça, incluindo-se as prorrogações se for o caso.

Vide exemplo: Um cidadão demitido em 13.2.2015 permaneceu desempregado, porém recebeu seguro-desemprego (SD).Período de graça comum = 12 meses = 28.2.2016. O recebimento do SD prorrogou por mais 12 meses, até 28.2.2017, e a data da perda da qualidade de segurado ocorreu em 16.4.2017.
Demonstra o exemplo, que apesar da data do período de graça em termos gerais haver terminado no dia 28.2.2017 com a prorrogação pelo fato do cidadão ter recebido SD, a data de fixação da perda da qualidade se deu somente em 16.4.2017 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do período de graça).

Saiba mais: Terceirização na atividade-fim – Decisão do STF

Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia 11.10.2018, o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia. Por maioria, os ministros decidiram aplicar ao caso a tese já firmada pela Corte sobre a matéria, que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.

 

Comentário: Pente-fino do INSS avança sobre os idosos e as pessoas com deficiência

O governo federal resolveu atropelar o largo alcance social do benefício BPC/LOAS, o qual busca oferecer vida digna àqueles que estão em situação de miserabilidade, sem condições de proverem seu próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família. O governo federal editou um decreto permitindo cortar com mais facilidade o benefício do BPC/LOAS dos cerca de 4,4 milhões de beneficiários de baixa renda, sendo 2,4 milhões de idosos e 2 milhões de pessoas com deficiência. O INSS poderá suspender o pagamento aos beneficiários mesmo que a autarquia federal não consiga notificar de suposta irregularidade.

O decreto autoriza, também, o corte do benefício de quem não estiver inscrito no CadÚnico até 31 de dezembro deste ano.

Alexandre Triches, vice-presidente do IBDP, alerta: “Assim, é importante que os beneficiários do BPC tenham em mente que o seu benefício não pode ser cessado sem prévia notificação e garantia de direito de defesa, inclusive recebendo a notificação do resultado do pedido de defesa. Qualquer irregularidade nesse sentido pode ser sanada com a intervenção do Poder Judiciário”.

 

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