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Saiba mais: Ocupante de cargo em comissão – Competência
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e a avaliação pericial médico-social
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Saiba mais: Ócio forçado – Empregado do HSBC
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Comentário: Auxílio-acidente e o grau da incapacidade
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Saiba mais: Norma coletiva – Horas extras
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Comentário: Conheça mais sobre o auxílio-reclusão
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Saiba mais: Mão e perna decepadas – Manobrista atropelado
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e manutenção de plano de saúde
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Saiba mais: Morte em acidente com empilhadeira – Indenizações
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Comentário: Previdência Social do Chile privatizada e o aumento dos suicídios

Saiba mais: Ocupante de cargo em comissão – Competência

Reprodução: Pixabay.com

A 5ª Turma do TST declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de assessora que, sob o regime da CLT, ocupava cargo em comissão na Prodemge. Pelo fato de o contrato ter sido vinculado à CLT, não incidiu o entendimento do STF no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos entre servidores e administração pública.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e a avaliação pericial médico-social

A Lei Complementar nº 142/2013, determina concessão de aposentadoria bonificada para a pessoa com deficiência, sendo considerada com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para obtenção do benefício o segurado será avaliado pelo médico perito do INSS para determinar a data provável do início da deficiência, sua classificação como grave, moderada ou leve, bem como se houve alteração no grau da deficiência e os respectivos períodos em cada grau. Além da perícia médica será também submetida à avaliação social, a qual tem a finalidade de valorar as dificuldades que o trabalhador com deficiência enfrenta na sociedade.

Assegura-se como providência importante o segurado procurar o seu médico para que este emita um laudo informando o grau de deficiência e o início desta. Tal laudo deverá ser apresentado ao médico perito e assistente social do INSS no dia determinado para a sua avaliação.

Saiba mais: Ócio forçado – Empregado do HSBC

A 4ª Turma do TST reduziu de R$ 100 mil para R$ 20 mil a indenização por dano moral a um empregado do HSBC submetido a ócio forçado. Para a Turma, a redução se mostrou mais adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispensado após 10 anos como consultor financeiro, ele afirmou que por ter sido alvo de avaliações injustas ficou sem atribuição durante 11 meses, esperando realocação. Sem cumprir metas, deixou de receber o bônus por desempenho.

 

Comentário: Auxílio-acidente e o grau da incapacidade

Dita a Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8 213/1991, art. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Neste breve comentário, trago importante informação para auxiliar aqueles que têm recebido indeferimento, por parte do INSS, com a alegação da não concessão do benefício do auxílio-acidente por haver sido constatado, pela perícia, redução mínima da capacidade para o trabalho.

Sobre o tema em análise o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já firmaram posição contrária ao INSS, no seguinte sentido: “Uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”.

Por conseguinte, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Saiba mais: Norma coletiva – Horas extras

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza Cruz S.A. e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação apenas das horas extras realizadas pelo empregado. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que dentro dos limites legais.

Comentário: Conheça mais sobre o auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 1 319,18 em 2018. Desde 1º de janeiro de 2018 o valor do auxílio-reclusão a ser pago aos dependentes está fixado no mínimo mensal de R$ 954,00 e no máximo de R$ 1 319,18.

Há 3 classes de dependentes descritas na lei: 1ª) o cônjuge, a companheira ou companheiro, e o filho menor de 21 anos ou inválido; 2ª) os pais; 3ª) o irmão, menor de 21 anos ou inválido. Havendo dependentes de uma classe, os das classes seguintes perdem o direito. Havendo mais de um dependente, o valor do benefício será rateado entre todos, em partes iguais. Exemplifico: se há 4 dependentes e o benefício é no valor de R$ 1 200,00, cada um receberá, mensalmente, R$ 300,00. Havendo exclusão de um dependente, p, ex., por haver atingido a maioridade ou haver falecido, o benefício passa a ser dividido em partes iguais para os remanescentes, no caso, R$ 400,00 para cada.

Saiba mais: Mão e perna decepadas – Manobrista atropelado

A 1ª. Turma do TST não admitiu recurso da empresa Rumo  Malha Sul contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 500 mil, a um manobrista que teve a perna e a mão esquerdas decepadas ao ser atropelado pelo maquinista de uma locomotiva. Para a Turma, o posto de trabalho do manobrista, numa escada lateral externa da locomotiva, o sujeitava a risco de acidente em maior grau que os demais.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e manutenção de plano de saúde

Uma empresa recorreu ao TRT18 questionando determinação judicial de manter plano de saúde para uma empregada aposentada por invalidez após ter sofrido um aneurisma não tratável, além do pagamento de danos morais por ter suspenso o benefício à trabalhadora. Em seu recurso argumentou atravessar séria crise financeira, inclusive estando em recuperação judicial, o que a teria obrigado a cancelar o benefício do plano de saúde para todos os empregados.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, afirmou que a condição de empresa em recuperação judicial não afastaria a obrigação em relação aos direitos dos empregados, pois não cabe ao trabalhador assumir os riscos do empreendimento. Salientou mais ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez implica a suspensão apenas das obrigações diretamente relacionadas à prestação de serviços, tais como pagamento de salário e contagem de tempo de serviço. Contudo, as garantias contratuais, especialmente as de natureza social como o plano de assistência médica devem ser preservadas.

O posicionamento acima expresso está em conformidade com a Súmula nº 440 do TST.

Saiba mais: Morte em acidente com empilhadeira – Indenizações

A empresa paulista Coplac do Brasil Ltda. terá de indenizar em R$ 300 mil por danos morais e R$ 188 mil por danos materiais o marido, filhos e neta de uma ajudante geral que faleceu em acidente com uma empilhadeira, causado pelo operador da máquina. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização e não conheceu do recurso da empresa.

Comentário: Previdência Social do Chile privatizada e o aumento dos suicídios

Dependência e depressão estão entre os principais fatores que têm elevado o número de suicídios no Chile em decorrência do fracasso da Previdência.

A privatização da Previdência Social chilena foi promovida pelo general Augusto Pinochet na década de 80 e apontada como modelo pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). A Fundação Sol, que estuda as condições de trabalho no país, aponta que 90% dos chilenos aposentados estão recebendo, em média, 60% do salário mínimo. O arrocho no valor das pensões e aposentadorias se reflete no aumento do número de suicídios das pessoas idosas.

De acordo com o jornal Hora do Povo, o Estudo Estatísticas Vitais, do Ministério de Saúde e do Instituto Nacional de Estatísticas, mostra que entre 2010 e 2015, 936 adultos maiores de 70 anos tiraram sua própria vida. O estudo aponta que os maiores de 80 anos apresentam as mais altas taxas de suicídio, 17,7 para cada 100 mil habitantes, seguido pelos idosos de 70 a 79 anos, com uma taxa de 15,4, contra uma taxa média nacional de 10,2. Conforme o Centro de Estudos de Velhice e Envelhecimento são índices mórbidos, os quais crescem ano a ano, e refletem a mais alta taxa de suicídios da América Latina.

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