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Comentário: Previdência Social e os reflexos da informalidade
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Saiba mais: Pensão vitalícia e indenização – Acidente do trabalho fatal
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Comentário: Reaposentação ou transformação de aposentadoria
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Saiba mais: PDV – IR
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Comentário: Pensão por morte recebida de boa-fé
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Saiba mais: Ofensa à trabalhadora – Ação judicial
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Comentário: Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a presunção absoluta de miserabilidade
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Saiba mais: Normas coletivas – Prevalência do local de trabalho
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Comentário: Revisão de benefício previdenciário post mortem
10
Saiba mais: Náutico – Multa rescisória

Comentário: Previdência Social e os reflexos da informalidade

Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) divulgada pelo IBGE, no dia 23.2.2018, aponta que o trabalhador sem carteira assinada, o denominado trabalhador informal, recebe, em média, 44% menos que o trabalhador formal, além de não ter garantias de férias, FGTS, 13º salário, entre outras.

De acordo ainda com a pesquisa, no 4º trimestre de 2017 a média de rendimento mensal do trabalhador com carteira assinada no país era de R$ 2 090,00. Já os empregados sem carteira assinada tiveram rendimento médio de R$ 1 179,00. Uma diferença de R$ 911,00. Cotejando com o 4º trimestre de 2016 a diferença era de apenas 40,5%.

Entre os anos de 2014 e 2017 a pesquisa aponta que houve perda de 3 milhões de empregos com carteira assinada.

Os números do IBGE apontam que o número de empregados sem carteira assinada, em um ano, cresceu 5,7% enquanto o dos trabalhadores por conta própria evoluiu 4,8%, mas o número de trabalhadores formais caiu 2%.

Além de ilegal, precário e de menor renda o trabalho sem carteira assinada afasta da Previdência Social as contribuições dos empregados e dos empregadores.

Saiba mais: Pensão vitalícia e indenização – Acidente do trabalho fatal

Duas contratadas e a contratante foram condenadas por um acidente em torre de transmissão que matou um operário de 20 anos contratado apenas 15 dias antes para o trabalho em altura. Para a Justiça do Trabalho, houve negligência em prover treinamento e equipamentos adequados de segurança, e falha da contratante em fiscalizar as condições em que o trabalho terceirizado seria executado. O rapaz teve morte instantânea na queda de mais de 10 metros de altura após o rompimento de um cabo de sustentação. A mãe do acidentado receberá indenização de R$ 120 mil por danos morais e pensão vitalícia mensal de R$ 850,00.

Comentário: Reaposentação ou transformação de aposentadoria

O número de decisões favoráveis à reaposentação tem crescido. Desta vez, sentença do juiz Valter Shuenquener de Araújo, do 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, beneficiou um aposentado que obteve seu benefício em 2000. Ele permaneceu empregado e contribuindo para a Previdência Social. Tendo completado 15 anos de contribuições após a aposentadoria, renunciou ao seu benefício e requereu nova aposentadoria utilizando apenas o período contribuído depois de aposentado. Com a reaposentação deixou de receber R$ 4 300,00 para perceber R$ 5 531,31 por mês.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao segurado é conferido à possibilidade de renúncia à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um interesse disponível, de natureza patrimonial. A hipótese de renúncia à aposentadoria não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico brasileiro. Não há que se falar em devolução dos proventos recebidos em razão da aposentadoria renunciada, pois os pagamentos de tais valores eram devidos à época da percepção do benefício.

Saiba mais: PDV – IR

Segundo a Súmula nº. 215, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”.

Comentário: Pensão por morte recebida de boa-fé

O julgador deve estar sempre alerta na aplicação da lei afim de alcançar a devida justiça.

Situação interessante foi levada à Justiça Federal de Santa Catarina por uma beneficiária de pensão por morte, eis que, notificada pelo INSS com a comunicação de estar recebendo, irregularmente, há 11 anos, após completar os 21 anos de idade, o benefício de pensão por morte, pois a mesma já contava 32 anos de idade. A autarquia exigia a devolução de R$ 56 765,00.

Na primeira instância a beneficiária foi vitoriosa, mas o INSS recorreu com a expectativa de reverter à condenação. A 3ª Turma do TRF4, tendo como relatora a desembargadora federal Marg Barth Tessler, decidiu que o erro gerador do recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada detentora de conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício.

A decisão levou em consideração não haver vislumbrado má-fé da beneficiária e por ter natureza alimentar a verba é irrestituível.

Saiba mais: Ofensa à trabalhadora – Ação judicial

A JL-Comércio de Móveis e as Lojas Perin vão responder por danos morais causados a uma ex-empregada que apresentou reclamação trabalhista, e que, após a empresa receber a citação no processo, recebeu ameaças do representante do empregador.  A condenação foi definida pela 6ª Turma do TST, que restabeleceu indenização de R$ 5 mil, ao ressaltar não haver dúvidas sobre o constrangimento causado à trabalhadora.

Comentário: Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a presunção absoluta de miserabilidade

Repercute, acentuadamente, a decisão da 3ª Seção do TRF4 que uniformizou, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a presunção de miserabilidade para concessão de benefício assistencial. Restou uniformizada a jurisprudência de que deve haver presunção de miserabilidade absoluta do deficiente ou idoso que busque benefício assistencial sempre que a renda mensal per capta familiar for igual ou superior a ¼ do salário mínimo.

Essa decisão ganha realce ao se constatar no dia a dia as dificuldades encontradas por aqueles que, apesar de comprovarem e atenderem os requisitos ditados pela lei para obtenção do BPC, seja no âmbito administrativo ou judiciário, a imposição de novas exigências, por exemplo, como a exclusão pela citação de que a pessoa não possa estar morando numa casa razoável, que a casa tem o piso de cerâmica e outras considerações descabidas, as quais contrariam o texto da lei e dificultam o acesso daqueles que detêm a condição de miseráveis.

Certo é que, atendidos os requisitos impostos legalmente, não cabe a colocação em dúvida da condição de miserabilidade

Saiba mais: Normas coletivas – Prevalência do local de trabalho

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou entendimento de que as normas coletivas a serem aplicadas a uma vendedora-propagandista – pertencente à categoria profissional diferenciada – são aquelas firmadas pelo sindicato do local da prestação dos serviços da trabalhadora, e não do sindicato de onde fica a sede da empresa.

Comentário: Revisão de benefício previdenciário post mortem

O consagrado autor de obras sobre Direito Previdenciário, José Antônio Savaris, publicou recente comentário sobre revisão post mortem.

De início, ele chama a atenção para um tema que é pouco debatido no judiciário previdenciário, o qual trata da possibilidade de se buscar valores que deixaram de ser pagos ao de cujus. Este assunto merece atenção especial, eis que, por exemplo, o dependente que irá desfrutar de uma pensão por morte, pode sofrer grande prejuízo por não ter sido concedido o correto benefício previdenciário ao morto.

Há pouco, comentei sobre o caso de um falecido que estava recebendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC) quando o correto seria estar no gozo de benefício previdenciário por incapacidade. Em situação como esta, cabe ao interessado demonstrar que houve equívoco na concessão de natureza assistencial, quando o correto seria o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em sua lição, o mestre destaca que os dependentes detêm legitimidade ad causam para a postulação, conforme art. 112 da Lei nº 8 213/1991.02

Saiba mais: Náutico – Multa rescisória

Imagem: Internet

A 2ª Turma do TST isentou o Clube Náutico Capibaribe, de Pernambuco, de pagar ao treinador profissional de futebol Vagner Carmo Mancini a multa prevista no artigo 479 da CLT pela rescisão antecipada do seu contrato de trabalho. Com isso, o clube – que firmou contrato com o técnico de fevereiro a dezembro de 2013, mas o rescindiu em abril do mesmo ano – deverá pagar apenas o valor correspondente à multa rescisória contratual.

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