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Comentário: Alta de benefício previdenciário e consideração de inaptidão pela empresa
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Saiba mais: Menor – Justa causa
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Comentário: Governo provoca prejuízo para a Previdência e para a população
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Saiba mais: Médico – Dívida trabalhista
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Comentário: Alta programada e início da incapacidade
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Saiba mais: Lavagem de uniforme – Gasto extra
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Comentário: Auxílio-doença e dispensa de carência
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Saiba mais: Instalação de câmeras em vestiários – Acordo
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Comentário: Auxílio-reclusão e o conceito de baixa renda
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Saiba mais: Gratificação de assiduidade – Natureza salarial

Comentário: Alta de benefício previdenciário e consideração de inaptidão pela empresa

Decisão exemplar foi tomada pelo Pleno do TRT6 em assunto tão relevante e polêmico, o qual trata do Limbo Previdenciário e Trabalhista do empregado que tem o seu benefício por incapacidade cessado.

Ao decidir assunto de tamanha importância, de trabalhador que ao ter o seu benefício de auxílio-doença acidentário cessado e ser impedido de retomar suas atividades pelo parecer contrário do médico da empresa, o Pleno do TRT6, ao julgar o mandado de segurança, sob a relatoria da desembargadora Gisane Araújo, entendeu por unanimidade que, após receber alta do INSS, o trabalhador, ao menos em tese, estaria apto para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que entendimento médico em sentido diverso não poderia ensejar a suspensão do pagamento de salários enquanto não concedido novo benefício previdenciário, esclarecendo, ainda, que a reclamada deveria se limitar a conceder ao empregado nova licença médica ou proporcionar-lhe readaptação temporária para exercer outra função.

 

Saiba mais: Menor – Justa causa

A 6ª. Turma do TST rejeitou recurso dos Supermercados Irmãos Andreazza, contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela empresa a um empacotador de 17 anos, por faltas reiteradas ao serviço. O pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada, julgado improcedente na primeira instância, foi deferido pelo TRT4. Sendo o trabalhador menor de 18 anos, a rescisão do contrato de trabalho somente teria validade com a assistência do seu responsável legal.

Comentário: Governo provoca prejuízo para a Previdência e para a população

A pretendida reforma previdenciária proposta pelo governo, depois de adiada por dez vezes a sua votação e de ser alterado por quatro vezes o seu texto, não conseguiu atingir os necessários 308 votos na Câmara dos Deputados. Sendo assim, o governo resolveu retira-la de pauta.

Inicialmente, o governo tentou vender a ideia de que a Previdência é deficitária e que se não reformar haverá sua quebra. Desmascarado pela arguição do falso déficit, o governo passou a divulgar que a reforma visa combater os privilégios. Tudo fantasia, com o nítido objetivo de destruir a Previdência Social para favorecimento aos banqueiros.

E o posicionamento do presidente Temer carreou imensos prejuízos à Previdência. Primeiro, com a desastrada reforma trabalhista que criaria milhões de empregos. Mas, o que se tem é a precarização dos direitos dos trabalhadores, com aumento do número de informais, aumento no número de acidentes pela terceirização, a qual também impõe salários menores e maior rotatividade da mão de obra. Os gastos milionários com propaganda inverídica e o crescente número de aposentadorias requeridas pelo temor.

Saiba mais: Médico – Dívida trabalhista

Reprodução: pixabay.com

A SDI-2 do TST negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de um médico contra decisão que determinou a penhora sobre seus honorários médicos para saldar dívida trabalhista em ação ajuizada por dois ex-empregados. A penhora foi determinada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), e atingia seus créditos junto à Unimed até o limite da dívida, calculada em cerca de R$ 38 mil. 

Comentário: Alta programada e início da incapacidade

Imagem: Internet

Nos processos em que se busca o restabelecimento do benefício por incapacidade, concedido com alta programada, verifica-se polêmica quanto à definição da data em que o segurado deve retomar o recebimento do benefício.

A TNU já expressou que considera desnecessário o prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício previdenciário com alta programada.

Em pedido de uniformização a TNU expressou o entendimento de que mesmo nos casos de alta programada a data de início da incapacidade corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas produzidas, não puder fixá-la em outra data, sendo possível, porém, sua fixação em data diversa, como a data da cessação do benefício, ainda que se trate de alta programada, não havendo que se falar em concordância do segurado com o prazo para sua recuperação ante a inexistência de requerimento de prorrogação.

Saiba mais: Lavagem de uniforme – Gasto extra

A 6ª Turma do TST rejeitou recurso da Polimetal Metalurgia e Plásticos contra a condenação ao pagamento de R$ 25 mensais, durante todo o período contratual, referente à indenização por despesas de um empregado com a lavagem de seu uniforme. A empresa foi condenada a ressarcir o metalúrgico, porque, durante o trabalho, ele mantinha contato com graxas minerais e óleos sintéticos, gerando gastos extras na lavagem da vestimenta profissional.

Comentário: Auxílio-doença e dispensa de carência

A Lei nº 8 213/1991 define período de carência como sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

A carência para obtenção do auxílio-doença corresponde a 12 contribuições mensais.

Há casos em que não se exige carência. Vejamos um exemplo constante na decisão em julgado da 1ª Turma Recursal do Paraná, RCI nº  2009.70.61.002112-0: Ao prever a dispensa de carência para os casos de acidente de qualquer natureza ou causa, o legislador buscou proteger os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) contra eventos imprevisíveis e de maior gravidade.

Esta 1ª Turma Recursal firmou entendimento de que o acidente vascular cerebral (AVC), quando enseja incapacidade laborativa, é hipótese de isenção da carência porque se enquadra no conceito de acidente de qualquer natureza ou causa, referido na primeira parte do art. 26, II, da Lei 8.213/91.

Saiba mais: Instalação de câmeras em vestiários – Acordo

A 8ª. Turma do TST rejeitou recurso de uma ajudante da BRF que pretendia receber indenização por danos morais devido à instalação de câmeras nos vestiários. As instâncias inferiores julgaram o pedido improcedente, pois a instalação foi reivindicação dos próprios trabalhadores, negociada com a empresa e o sindicato. A instalação solicitada foi para evitar furtos a armários, e o acesso às gravações era restrito.

Comentário: Auxílio-reclusão e o conceito de baixa renda

O julgador, ao concretizar a aplicação da lei, deve envidar uma ampla e sólida análise da doutrina, jurisprudência e direito comparado. Há de também buscar, sobretudo, a compreensão da finalidade do texto e os princípios regentes do tema.

Analisando, em 22.2.2018, a possibilidade de flexibilizar o conceito de baixa renda para concessão do benefício de auxílio-reclusão, a luz dos recursos representativos de controvérsia, cujo entendimento deve ser aplicado no julgamento de casos semelhantes, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese jurídica de que é possível a flexibilização do conceito de “baixa renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário de contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – sendo considerado como “valor irrisório”.

Para obtenção do benefício o salário do preso não pode ser superior a R$ 1 292,43.

Saiba mais: Gratificação de assiduidade – Natureza salarial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um operador da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e determinou que a gratificação por assiduidade integre a base de cálculo das horas extras trabalhadas por ele. A decisão levou em conta que norma coletiva, livremente pactuada, definiu a natureza salarial da gratificação.

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