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Comentário: Período de graça
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Saiba mais: Uso de detector de mentiras – Condenação
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Comentário: Recebimento de benefício previdenciário ou assistencial de falecido
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Saiba mais: Uso de amianto – Proibição
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Comentário: Benefícios acumuláveis no RGPS – INSS
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Saiba mais: Trabalhador externo – Horas extras
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Saiba mais: Síndrome de burnout – Aposentadoria de bancário
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Comentário: Revisão da aposentadoria para inclusão de tempo especial
9
Saiba mais: Testemunha – Irmã do advogado do trabalhador
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Comentário: Aposentadorias e descontos indevidos

Comentário: Período de graça

Foto: Divulgação

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, no denominado período de graça: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 meses após cessar a segregação compulsória; IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 meses, cessadas as contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses se o segurado pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.     

Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, quando comprovada essa situação no Ministério do Trabalho.

A qualidade de segurado é perdida no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados acima.

Saiba mais: Uso de detector de mentiras – Condenação

A American Airlines e a Swissport foram condenadas a indenizar um agente de proteção da aviação civil que foi submetido ao polígrafo (detector de mentiras) na sua seleção para a função. A 1ª. Turma do TST fixou em R$ 25 mil o valor a ser pago ao trabalhador, por considerar que o procedimento adotado na entrevista violou o principio consagrado em normas internacionais sobre direitos humanos de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Comentário: Recebimento de benefício previdenciário ou assistencial de falecido

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou apelação de uma mulher que foi condenada à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato contra a Previdência Social.

Este assunto trazido à baila é importantíssimo para o esclarecimento de inúmeros cidadãos que cometem este mesmo tipo de crime, tentando justificá-lo pelo estado de necessidade.

O delito de estelionato praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando continuidade delitiva.

No caso apreciado, a filha omitiu o falecimento de seu pai, e recebeu indevidamente, por 30 meses, o benefício de amparo social. A ré alegou ter agido por estado de necessidade, pois o pai era o responsável pelas despesas do custeio da sua casa. Invocou, ainda, o princípio da insignificância.

A baixa renda não foi reconhecida como motivo ou razão para o cometimento de delitos, bem como, a não aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico protegido é a sociedade como um todo.

 

Saiba mais: Uso de amianto – Proibição

Foto: Divulgação

A 3ª. Turma do TST restabeleceu sentença que condenou a Distribuidora Meridional e a Eternit ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil e R$ 500 mil, respectivamente. O fundamento da condenação foi o descumprimento de lei do Estado de Pernambuco que proíbe a fabricação, o comércio e o uso do amianto ou asbesto em qualquer atividade, especialmente na construção civil, pública e privada.

Comentário: Benefícios acumuláveis no RGPS – INSS

O segurado do RGPS/INSS pode, em alguns casos, receber mais de um benefício. Para o INSS, a acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício.

O seguro-desemprego, por exemplo, pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, auxílio-reclusão e o auxílio-acidente.

Se não há permissão para acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge; mais de uma pensão deixada por companheiro ou mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, há a permissão para escolha da pensão que for mais vantajosa. Por sua vez, é possível a acumulação de uma pensão deixada por um filho e outra deixada por cônjuge ou companheiro.

No tocante a aposentadoria permite-se a acumulação com pensão. A aposentadoria não rescinde o contrato de emprego. No entanto, aquele que permanece na ativa, como empregado, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.

Saiba mais: Trabalhador externo – Horas extras

A 2ª. Turma do TST manteve decisão que indeferiu horas extras a um supervisor de vendas da DSM que exercia atividades externas sem a possibilidade de controle da jornada. Apesar de a CLT exigir o registro dessa condição na CTPS para afastar as normas sobre duração do trabalho, os ministros concluíram que o descumprimento da formalidade não descaracterizou a existência do trabalho externo, principalmente diante da realidade vivenciada na relação de emprego.

Saiba mais: Síndrome de burnout – Aposentadoria de bancário

Foto: Michel Filho / Agência O Globo

O HSBC foi condenado a pagar R$ 475 mil em indenização por danos morais a um ex-bancário que se aposentou aos 31 anos, vítima de síndrome de burnout. A 4ª. Turma do TST desconsiderou o argumento do banco de que o valor é “absolutamente exagerado” diante do caso, e negou provimento a seu recurso contra a condenação. A síndrome de burnout é um distúrbio psíquico, resultante de tensão emocional e estresse crônicos provocados por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. 

Comentário: Revisão da aposentadoria para inclusão de tempo especial

Um dos grandes sonhos dos aposentados é revisar sua aposentadoria para aumentar o valor do benefício recebido mensalmente e, em determinados casos, o recebimento de atrasados. Esta pretensão é possível para muitos, dentre eles, estão os que se aposentaram sem a inclusão do tempo especial em atividade insalubre ou perigosa.

Os que se aposentaram e não apresentaram a documentação adequada para a comprovação de atividade nociva à saúde ou de risco/perigo, ou que a prova não tenha sido adequadamente analisada, como anotação na CTPS ou o SB 40 e PPP, podem requerer a revisão, para tanto, devem consultar um advogado previdenciarista para avaliar a possibilidade da revisão.

É importante saber que pela complexidade das normas atinentes a atividade especial e os detalhes técnicos que envolvem a concessão de aposentadoria especial ou a consideração do tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição, levam a que, equivocadamente, o INSS negue o benefício. Portanto, é valiosa a análise de todo o processo concessório para saber se houve inclusão total, parcial ou nenhuma.

Saiba mais: Testemunha – Irmã do advogado do trabalhador

A Justiça do Trabalho considerou válido o testemunho da irmã do advogado que defendeu um trabalhador em reclamação envolvendo a Horizontecred, relativa ao reconhecimento de vínculo. A empresa se opôs à aceitação do depoimento que serviu de prova para a condenação, questionando a isenção da testemunha, mas a Segunda Turma do TST não constatou viabilidade processual para analisar o mérito do caso e não conheceu do recurso de revista.

Comentário: Aposentadorias e descontos indevidos

Imagem: Internet

Os aposentados continuam a sofrer perdas em seus benefícios com os golpistas inovando nas várias formas de obterem vantagens ilícitas.

Os golpes mais comuns têm sido o desconto de empréstimo consignado não solicitado e de parcela mensal para associações.

As ações na justiça em busca de reparação pelos descontos indevidos e pedido de reparação por dano moral têm sido favoráveis às pretensões dos aposentados. O INSS deve integrar a lide para responder judicialmente pelos descontos ilegais que tenha efetuado, ou seja, os descontos em que não houve a necessária autorização do jubilado.

O aposentado que desconfiar estar sendo vítima de fraude deve tirar o extrato do benefício no site da Previdência, pois este discrimina as movimentações, diferentemente do extrato bancário. Constatando irregularidades, é cabível ação judicial, não só para o pedido de devolução em dobro dos descontos infundados, como também, pelos danos moral e material sofridos.

Lembre-se, se você não assinou contrato ou não concedeu autorização pelos meios eletrônicos para descontos em seu benefício estes são ilegais.

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