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Saiba mais: Período de estágio – Vínculo empregatício
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Comentário: Reajuste dos benefícios previdenciários para 2018
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Saiba mais: Pais de servente assassinado – Reparação
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Comentário: Auxílio-doença e carência
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Saiba mais: Ofensas à babá – Empregador doméstico
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Comentário: Salário-maternidade – parto e mãe não gestante
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Saiba mais: Limbo jurídico – Pagamento de salários
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Comentário: Contribuição previdenciária complementar do trabalhador intermitente
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Saiba mais: Morte de PM – Bico
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Comentário: Auxílio-doença e agendamento

Saiba mais: Período de estágio – Vínculo empregatício

Um bancário do HSBC obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento, como empregado, do período de dois anos em que foi contratado como estagiário de economia. Ele alegou que, durante o estágio, exercia, de fato, funções típicas de bancário, e pediu a integração desse tempo a seu contrato de trabalho. O banco recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

Comentário: Reajuste dos benefícios previdenciários para 2018

Já entrou em vigor, desde primeiro de janeiro, o reajuste para 2018 dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pagamento com os novos valores, referente ao mês de janeiro de 2018, inicia-se no próximo dia 25 e finda em 7 de fevereiro.

Os benefícios com valor correspondente a um salário mínimo foram corrigidos de R$ 937,00 para R$ 954,00. O aumento levou em consideração o INPC do ano de 2017, de 2,07%, sendo efetuado o acerto da diferença paga a maior anteriormente, o que reduziu o percentual para 1,81%, e não houve a aplicação do PIB de 2016 por ter sido negativo. Os que percebem valor superior ao salário mínimo tiveram aumento de 2,07%.

O teto, valor máximo de um benefício pago pelo INSS, exceção para o salário maternidade, passou de R$ 5 531,31 para R$ 5 645,81.

Aposentados e pensionistas com até 64 anos de idade e com ganho superior a R$ 1 903,98 estão sujeitos ao desconto do Imposto de Renda (IR). Os maiores de 65 anos de idade somente são tributados quando o benefício mensal supera o valor de R$ 3 807,96.

Saiba mais: Pais de servente assassinado – Reparação

Imagem: Divulgação

A Construtora Carvalho Pereira foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização aos pais de um servente assassinado por um colega dentro de um canteiro de obras em Pernambuco. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo dos familiares, que pretendiam elevar o valor da condenação para R$ 100 mil.

Comentário: Auxílio-doença e carência

Em ação civil pública movida no Estado do Rio de Janeiro pelo Ministério Público Federal (MPF), em decisão liminar, a Justiça Federal determinou que a contagem do prazo de carência na concessão de benefício previdenciário seja igualitária em todo o Brasil. A ordem judicial é para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a garantir a todos os segurados do país, para fins de carência, o tempo em que passou em benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com período de contribuição. Essa benesse era concedida apenas para os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Este benefício estava restrito aos estados do Sul por decisão do STJ, há alguns anos, tendo o INSS editado uma instrução normativa regulamentando essa profunda desigualdade: os residentes no Sul com uma forma de contagem mais benéfica do que a dos demais brasileiros.

Com a decisão liminar o INSS deve garantir a todos o mesmo direito.

Saiba mais: Ofensas à babá – Empregador doméstico

Imagem: Internet

A 3ª. Turma do TST fixou em R$ 3 mil o valor a ser pago a título de indenização por danos morais a uma babá ofendida pelo patrão. O comportamento do patrão atentou contra a dignidade, a integridade física e o bem-estar individual da trabalhadora por haver sido destratada, ofendida e constrangida pelo patrão com xingamentos, ameaças e humilhações, comportamento que teria causado stress emocional, além de afronta a sua moral.

Comentário: Salário-maternidade – parto e mãe não gestante

Para aqueles que consideram estimulante debruçar-se sobre novos desafios trazidos ao mundo jurídico, a questão ora em comento, exigiu dos operadores do direito a busca de conceitos, normas, jurisprudência e princípios para oferecer justa decisão.

Daniele e Juliana obtiveram na justiça o reconhecimento de dupla maternidade, sendo Daniele a mãe biológica da criança e Juliana sua companheira homoafetiva.

Juliana foi quem requereu o benefício do salário-maternidade.

Ao manter a decisão do MM. juízo a quo, a Segunda  Turma Especializada do TRF2 julgou que tendo sido reconhecida a dupla maternidade judicialmente, não se podem negar as consequências naturais deste estado. Sendo ambas as mães seguradas do INSS, qualquer delas tem direito a gozar da licença-maternidade, desde que não onere a Previdência Social para além do que seria devido caso se tratasse de uma família constituída de pai e mãe.

Restou realçado que o referido benefício não está ligado ao evento biológico ou a parturiente, mas sim ao melhor benefício à criança, conforme assegurado pela Constituição da República.

Saiba mais: Limbo jurídico – Pagamento de salários

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Salver Construtora e Incorporadora contra condenação ao pagamento de salários a um pedreiro pelo período em que o médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, apesar de ter recebido alta previdenciária. Nesse chamado “limbo jurídico”, em que deixou de receber o benefício previdenciário e também não voltou a receber salários, o profissional ficou sem remuneração.

Comentário: Contribuição previdenciária complementar do trabalhador intermitente

A reforma trabalhista criou o contrato de trabalho intermitente, determinando ao empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador com base nos valores pagos no período mensal e fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessa obrigação.
Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, no código 1872, não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

O recolhimento deve ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte.

Saiba mais: Morte de PM – Bico

Foto: shutterstock

A 7ª. Turma do TST condenou a Macor Segurança e Vigilância a indenizar a família de um policial militar que trabalhava na escolta de caminhão de mercadorias do Grupo Pão de Açúcar e morreu ao ser baleado em assalto. O relator do recurso chamou atenção para a precarização da atividade de segurança patrimonial armada.

Comentário: Auxílio-doença e agendamento

A Instrução Normativa nº. 90/2017 instituiu novas regras quanto ao agendamento de auxílio-doença. Por conseguinte, quando o tempo de espera para a realização da avaliação médica pelo INSS ultrapassar 30 dias, o benefício será prorrogado por mais 30, sem a necessidade de agendamento da perícia, sendo fixada a data de cessação do benefício, a chamada alta programada.

Eis o texto quanto ao agendamento: I – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico- pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do Pedido de Prorrogação – PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e

II – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

  1. a) a última ação foi judicial;
  2. b) a última ação foi de restabelecimento; e
  3. c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).

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