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Saiba mais: Sapatos de salto – Coordenador de vendas
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Comentário: Gestação de risco e auxílio-doença
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Saiba mais: Revista íntima – Danos
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Comentário: Pente-fino e a realização de um milhão e duzentas mil perícias em 2018
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Saiba mais: Reversão de justa causa – Indenização
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Comentário: Auxílio-acidente e a comprovação da redução da capacidade
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Saiba mais: Quadrilha – Assessor jurídico
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Comentário: Salário-maternidade para homens
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Saiba mais: Queimadura com água fervente – Atendente
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Comentário: Benefícios pagos pelo INSS reajustados para 2018

Saiba mais: Sapatos de salto – Coordenador de vendas

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor contra condenação ao pagamento de indenização a um coordenador de vendas submetido a tratamento humilhante por descumprimento de metas. Ele disse que, além de ter sido chamado de incompetente, foi obrigado a pagar “prendas” vexatórias, como calçar sapatos de salto.

Comentário: Gestação de risco e auxílio-doença

A proteção à maternidade tem sido tratada como um dos pontos prioritários pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). O objetivo dessa proteção é resguardar a saúde da mãe e de seus filhos, bem como afasta-la de discriminação baseada na sua condição de gestante ou mãe.

Em recente decisão o juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira, da 17ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, acolheu em caráter liminar, o pedido na Ação Civil Pública intentada pela DPU – RS, determinando que se a gestação é de risco, não há carência para deferir auxílio-doença.

Com o intuito de garantir proteção à gestante e à família, prevista constitucionalmente, a DPU – RS argumentou que a Lei nº 8 213/1991 já contempla situações em que o período mínimo de contribuições não é exigido para que o benefício seja concedido, permitindo interpretação que viabiliza o pedido em âmbito nacional.

Apesar do entendimento do INSS pela exigência da carência, o juiz destacou que o rol de doenças é meramente explicativo, e não taxativo, já que a lei permite a dispensa quando presente fator que confira ao caso concreto especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Saiba mais: Revista íntima – Danos

A revista íntima é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro do poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral.

Comentário: Pente-fino e a realização de um milhão e duzentas mil perícias em 2018

Foto: Divulgação

No ano de 2017 o governo convocou para se submeterem a perícia 249,8 mil beneficiários, os quais se encontravam em gozo de auxílio-doença há mais de dois anos, sem serem periciados, cujos benefícios foram obtidos por meio da justiça.

Dos 249,8 beneficiários convocados até dezembro do ano passado, 226,273 auxílios-doença foram cancelados, sendo 199 572 cortados após a perícia, enquanto os outros 26 701, por não ter ocorrido o pedido de agendamento ou o não comparecimento.

Para atingir a realização de 1,2 milhão perícias este ano, o governo necessita da adesão de parte dos 3 864 peritos do INSS ao novo modelo de trabalho por produtividade. Por este sistema o perito que cumprir a meta diária, poderá deixar o trabalho mais cedo, o que implicará em menos atenção ao periciando.

O alto índice de corte dos benefícios se dá pela desenfreada vontade do governo de fazer caixa com a supressão dos direitos sociais e pela inocência ou descaso dos beneficiários em não se prepararem adequadamente para submissão a perícia. A recomendação é que separem os laudos médicos e levem para análise de um advogado previdenciarista antes de se submeterem ao exame.

Saiba mais: Reversão de justa causa – Indenização

A 8ª. Turma do TST não conheceu de recurso da Siesa Eletricidade contra decisão que a condenou a indenizar por dano moral um eletricista dispensado por justa causa após se recusar a trabalhar em razão do estado de conservação do veículo utilizado nas atividades. Segundo os ministros, a reversão da justa causa não implica indenização, mas, no caso, a Turma constatou abuso da empresa por acusar o empregado de desídia (negligência), quando, na verdade, ele evitou situação de grave risco.

Comentário: Auxílio-acidente e a comprovação da redução da capacidade

A TNU foi acionada pelo INSS para questionar acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, no qual se entendeu possível a concessão de auxílio-acidente em razão de limitação funcional não decorrente de acidente, mas sim de doença degenerativa e sem qualquer correlação com a atividade laboral desempenhada. Para a autarquia, a decisão diverge do STJ no sentido de que, se não há nexo causal entre a moléstia do beneficiário e suas funções de trabalho, não há motivos para conceder o auxílio.

O art. 86 da Lei nº 8 213/1991 disciplina que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Desse modo, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que a concessão do benefício de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho nos termos do art. 20 da Lei nº 8 213/1991.

Saiba mais: Quadrilha – Assessor jurídico

A SDI-1 do TST não acolheu embargos da Companhia Paranaense de Energia contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a um ex-assessor jurídico preso no local de trabalho sob a acusação de improbidade, fraude e formação de quadrilha. A prisão ocorreu na presença da imprensa e de emissoras de TV, na frente de colegas de trabalho, mas os supostos atos ilegais não foram comprovados depois pela Copel.

Comentário: Salário-maternidade para homens

O direito está posto para acompanhar a evolução e as aspirações da sociedade e regrar conforme o dinamismo das novas formas de relacionamentos. A Lei nº. 12 873/2013 é fruto do reconhecimento das relações homoafetivas, e foi editada para assegurar ao segurado empregado o salário-maternidade nos casos de adoção ou falecimento da mulher ou homem que fazia jus ao benefício.                       

Com a alteração introduzida o salário-maternidade de 120 dias é devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de uma criança. Por consequência, aos componentes da relação homoafetiva está assegurado o benefício que era de exclusividade das mulheres.              

Por sua vez, a determinação legal passou a ser que o pagamento do salário-maternidade, ocorrendo à morte do segurado ou segurada que fazia jus ao benefício, seja feito ao sobrevivente segurado da Previdência Social, pelo período de 120 dias ou pelo tempo que restar. O pagamento está condicionado ao afastamento do trabalho da empregada ou empregado.

Saiba mais: Queimadura com água fervente – Atendente

Uma atendente de restaurante que sofreu queimaduras pelo corpo, com sequelas, por causa de derramamento de água fervente será indenizada em R$ 15 mil por danos estéticos e em R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi confirmada após a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negar provimento ao agravo de instrumento da Autosnack Restaurante do Trevo.

Comentário: Benefícios pagos pelo INSS reajustados para 2018

A partir do dia primeiro de janeiro de 2018, os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passam a ter os seguintes valores: O salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 954,00, nem superiores a R$ 5.645,80.

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

I – R$ 45,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67;
II – R$ 31,71 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 e igual ou inferior a R$ 1.319,18.

O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18.

O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 94,34.

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