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Saiba mais: Gorjeta – Prisão de empregado de free shop
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Pente-fino cancela 84% dos benefícios de auxílio-doença
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Saiba mais: Estágio – Recesso proporcional
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Aposentadoria por tempo de contribuição e o adicional de 25%
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Saiba mais: Bancária – Contratação de horas extras
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Aposentado e contribuição sindical
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Saiba mais: Suicídio de empregado – Seguro de vida
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Sócio e corresponsabilidade por contribuições previdenciárias
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Saiba mais: Rigor excessivo – Rescisão indireta
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Reforma previdenciária e a suspensão da propaganda governamental

Saiba mais: Gorjeta – Prisão de empregado de free shop

A Justiça do Trabalho de Brasília condenou uma empresa que possui lojas de “free shop”, no Aeroporto de Brasília, ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um trabalhador que foi revistado e preso, após receber gorjeta de R$ 20 de um cliente. Foi também anulada a justa causa. O encarregado da segurança o questionou e o revistou após o recebimento da gorjeta. A loja acionou a Polícia Federal, que conduziu o empregado em um camburão até a delegacia da Polícia Civil.

Pente-fino cancela 84% dos benefícios de auxílio-doença

O governo federal, como uma de suas primeiras medidas extinguiu o Ministério da Previdência Social e o fatiou entre os Ministérios da Fazenda e Agrário. Para os demais ministérios está se servindo de um forte contingente de economistas.

No momento, a Previdência é vista como fonte arrecadadora, como no caso do pente-fino, em que o secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento Social, Alberto Beltrame, destacou com grande ênfase: das 87 517 pessoas que se submeteram à perícia 73 352 (84%) tiveram os benefícios cessados. Outras 11 502 não compareceram para reavaliação e, por isso, deixaram de receber os auxílios. A meta é a cessação de  benefícios, não importando os critérios e a quem atingiu ou atingirá.

Atualmente, 31% do 1,7 milhão de auxílios-doença e 34% das 3,4 milhões de aposentadorias por invalidez pagas pelo INSS são concedidos pela justiça. Tal fato tem como um dos motivos o diminuto número de peritos do INSS, o que ocasiona uma avaliação apressada e inadequada.

Saiba mais: Estágio – Recesso proporcional

A 1ª. Turma do TST julgou inválida a conduta do RS de não conceder recesso proporcional a estagiários que não cumpriram integralmente contratos de seis meses. Com a decisão, o governo tem de permitir o recesso a estudantes nessa situação ou indenizá-los se não for possível o usufruto dos dias de descanso. De acordo com os ministros, a Lei do Estágio estabelece que a única condição para ter direito à folga proporcional é a duração do vínculo por menos de um ano.

Aposentadoria por tempo de contribuição e o adicional de 25%

Há benefícios que somente após longa, tormentosa e incessante batalha são reconhecidos judicialmente.

Reforçando decisões da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e dos tribunais regionais federais a Segunda Turma do TRF2 decidiu pela concessão do adicional de 25% para uma aposentada por tempo de contribuição.

O relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, considerou que o princípio constitucional da isonomia autoriza uma interpretação extensiva. Segundo ele “A jurisprudência consolidada é no sentido de que a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, pode ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia”, pontuou o magistrado.

O melhor entendimento, no meu sentir, é que havendo necessidade de acompanhamento o benefício não deve prevalecer somente para o aposentado por invalidez.

Saiba mais: Bancária – Contratação de horas extras

A 5ª. Turma do TST restabeleceu sentença que anulou a pré-contratação de horas extras entre o  Bradesco e uma bancária. A Súmula 199 do TST prevê a nulidade quando o contrato prévio ocorre junto com a admissão do bancário, mas o procedimento é válido se acontecer em momento posterior. O ajuste em questão se deu 15 dias após a trabalhadora ingressar no emprego, e, para os ministros, o pouco tempo caracterizou a intenção do empregador de burlar a aplicação da jurisprudência.

Aposentado e contribuição sindical

É imposto aos empregadores descontar na folha de pagamento do mês de março de cada ano a contribuição sindical devida pelos empregados, inclusive dos aposentados, ao respectivo sindicato. A contribuição corresponde ao valor de um dia de salário, não importando qual seja a forma de remuneração, se por dia, hora ou mês. Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Estando de férias no mês de março e, se verificado que não haverá saldo suficiente na folha de salários do mês, em virtude das férias, o desconto deverá ser procedido no próprio recibo de pagamento destas.

Para quem se encontra em gozo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário, o desconto deverá ser no mês subsequente ao do reinício do trabalho. Se o afastamento perdurou o ano inteiro nada será descontado.

Saiba mais: Suicídio de empregado – Seguro de vida

A 6ª. Turma do TST não conheceu de recurso da mulher e do filho de um vigilante contra decisão que isentou a Conan Serviços de Segurança e Vigilância de pagar indenização pelo não recebimento do seguro de vida após o suicídio do empregado. Os ministros mantiveram a conclusão do TRT2 de que a empresa cumpriu a norma coletiva sobre a contratação do benefício, e que a legalidade da carência deve ser debatida em ação contra a seguradora.

Sócio e corresponsabilidade por contribuições previdenciárias

Um sócio, ao apresentar sua irresignação e requerer o seu afastamento pela inclusão e condenação pela cobrança de dívida de contribuições previdenciárias da empresa da qual ele participa como sócio, alegou ser esta participação de menos de 1%, e de que o seu exercício de cargo diretivo não é o período abrangido pela execução fiscal. Dessa forma, estaria protegido pelo comando do art. 134 do CTN (Código Tributário Nacional).

A penhora de seus bens recaiu em tapetes persas, piano, quadros, bandejas de prata, aparelho de som e compoteira, tendo entendido a justiça que estes bens não estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade.

No processo julgado pela 4ª. Turma Especializada do TRF2 encontra-se destacado no voto da relatora que, quando o nome do sócio consta da Execução Fiscal e da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável, não se discute a possibilidade de se redirecionar a execução fiscal, independentemente de qualquer prova, já que o título executivo extrajudicial tem presunção de legitimidade.

Saiba mais: Rigor excessivo – Rescisão indireta

Foto: informaabc.com.br

A 5ª Turma do TRT3 manteve a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e ainda deferiu à atendente de telemarketing uma indenização por dano moral. Os julgadores rejeitaram os argumentos da empregadora e reconheceram que a trabalhadora era tratada com rigor excessivo pela chefe para o atingimento de metas, além de trabalhar em ambiente precário. O voto foi proferido pelo desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.

Reforma previdenciária e a suspensão da propaganda governamental

Imagem: Reprodução/Youtube

Ao deferir o pedido de tutela de urgência determinando a imediata suspensão, em todo o território nacional, de todos os anúncios da campanha do Poder Executivo Federal sobre a reforma da previdência, a juíza federal, Marciane Bonzanini, assentou que a campanha publicitária questionada não possui “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, restringindo-se a trazer a visão dos membros do Partido político que a propõe e passando a mensagem de que, caso não seja aprovada a reforma proposta, o sistema previdenciário poderá acabar.

Observou a MM. Juíza, a título argumentativo, que a campanha publicitária desenvolvida, utilizando recursos públicos, faz com que o próprio princípio democrático reste abalado, pois traz consigo a mensagem à população de que a proposta de reforma da previdência não pode ser rejeitada e de que nenhuma modificação ou aperfeiçoamento possa ser feito no âmbito do Poder Legislativo, cabendo apenas o chancelamento das medidas apresentadas.

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