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Desempregados e sem o seguro-desemprego
2
Pensão por morte presumida e data do início do benefício
3
Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pente-fino
4
EPI e sua eficácia
5
Pensão por morte e acumulação com outros benefícios
6
Aposentadoria e direito adquirido
7
Aposentadoria por invalidez e seguro de vida
8
Pensão especial para hansenianos
9
Carência com novas exigências
10
Vigilante e arma de fogo

Desempregados e sem o seguro-desemprego

Foto:( Divulgação Exame/Abril)

Foto:( Divulgação Exame/Abril)

O pacote de maldades lançado ao apagar das luzes do ano de 2014, pela então presidente Dilma Rousseff, contrariando as suas afirmativas de campanha eleitoral, conforme noticia o IBGE, tem afastado os trabalhadores demitidos do benefício do seguro-desemprego.

Os desmandos na economia, a corrupção, as desonerações e as fraudes são alguns dos motivadores que trouxeram o peso do desemprego e o desamparo dos trabalhadores. Segundo dados do Ministério do Trabalho, no primeiro semestre deste ano 3,7 milhões de trabalhadores receberam seguro-desemprego em todo o Brasil. Em Pernambuco, foram beneficiados 136 mil. Mas, o último levantamento do IBGE constatou que, na comparação do primeiro trimestre de 2016 com o primeiro trimestre de 2015, houve aumento no desemprego e redução no número de benefícios do seguro-desemprego concedidos. O índice de  desempregados, no período acima, subiu de 7,9% para 11,2%.

Pensão por morte presumida e data do início do benefício

 

Imagem: luizabrito67.blogspot.com

Imagem: luizabrito67.blogspot.com

Dita o art. 74, da Lei nº. 8 213/1991 que a pensão por morte presumida será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, a contar da data da decisão judicial.

A regra estabelecida acima tem sido flexibilizada para atender ao clamor de que não havendo colaboração do beneficiário pela demora nos trâmites legais esse não pode restar prejudicado. Estribada em decisões do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região confirmou sentença de 1º. grau que condenou o INSS a pagar pensão por morte para a filha de um  falecido presumidamente, a partir da data da citação.

A relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que reconhecida e declarada à morte do ex-segurado, é devida a concessão de pensão por morte, e completou que, quanto ao termo inicial do benefício, está correta a sentença, considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pente-fino

Conforme já amplamente divulgado pela imprensa, em setembro deve ser iniciada a revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença concedidos a mais de dois anos.

Segundo instrução do INSS os mais jovens em gozo de auxílios-doença, concedidos a mais de dois anos pela justiça, serão os primeiros convocados.

O presidente da Associação Nacional de Médicos Peritos (ANMP), Francisco Eduardo Cardoso, orientou: “É importante que o segurado ao ser convocado para fazer a nova perícia tenha, além de documento com foto, exames, laudos e relatórios do médico que comprovem a sua incapacidade de voltar ao trabalho”.

O beneficiário que for submetido à perícia do pente-fino terá o benefício cortado se for considerado recuperado. Todavia, merece ser lembrado que há muitos beneficiários em gozo de auxílio-doença que já deveriam estar aposentados por invalidez. Desse modo, constatando a perícia a incapacidade total, deverá haver a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

EPI e sua eficácia

Foto: revistacipa.com.br

Foto: revistacipa.com.br

O STF ao decidir sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs  decidiu:  “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

Quanto ao ruído, decidiu que o labor acima dos limites de tolerância será sempre considerado insalubre.

O decidido pelo STF tem causado interpretações divergentes, entendendo alguns que a simples anotação no PPP de que houve o fornecimento do EPI eficaz é suficiente a elidir o direito a aposentadoria especial. Tal interpretação dissocia-se da real avaliação do STF, caso prosperasse, levaria, na prática, a ”eliminação” da aposentadoria especial.

S.m.j, se a exposição ao agente nocivo persiste, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção coletiva e individual, deve ser reconhecida a natureza especial do labor.

Pensão por morte e acumulação com outros benefícios

A Lei nº. 8213/91, sobre a acumulação do benefício de pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social, disciplina: “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social”. No inciso VI e Parágrafo único, do art. 124, está determinado: mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Assim sendo, a pensão poderá ser cumulada com aposentadoria; auxílio-doença; auxílio-acidente; seguro-desemprego; salário-maternidade e auxílio-reclusão. A viúva que já recebe pensão do RGPS, falecendo seu segundo marido, poderá optar pelo melhor benefício, ou acumulá-la se for originária do RPPS. É possível, ainda, acumular a pensão por morte deixada pelo marido e pelo filho.

Aposentadoria e direito adquirido

Foto: portalctb.org.br

Foto: portalctb.org.br

Sobre o tema in tella estabelece a nossa Constituição Federal, no título dos direitos e garantias fundamentais, art. 5º, inciso XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

A maior preocupação revelada por aqueles que já preencheram os requisitos para se aposentar, mas, por vários motivos não a requereram, é que as novas regras previdenciárias possam retirar o direito já incorporado ao seu patrimônio. Vale ressaltar que, as novas regras previdenciárias, em princípio, podem ter aplicação imediata ou somente para o futuro. Entretanto, não podem retroagir para desconstituir direito já adquirido, ou seja, eliminar o que já foi conquistado.

Assim sendo, aquele que já preencheu os requisitos para a aposentadoria, mas está em busca de melhorá-la, pois deseja conquistar um benefício com maior valor, a Constituição Federal garante o direito já adquirido.

As regras de transição são as destinadas aos que já estão no sistema, mas ainda não completaram as exigências para gozo de benefício.

Aposentadoria por invalidez e seguro de vida

Foto: www.seguronoticias.com

Foto: www.seguronoticias.com

Havendo estipulação em convenção coletiva da categoria quanto ao pagamento, pelas empresas, de um seguro de vida em benefício de seus empregados, por morte ou invalidez permanente, deve ser observado se a cláusula do instrumento convencional determina preenchimento de requisitos para obtenção do benefício.

Se a norma coletiva, na qual se embasa o direito vindicado, não faz diferenciação quanto ao grau da suposta invalidez (total ou parcial), não cabe, ao empregador, fazer interpretação extensiva da cláusula de modo a prejudicar o empregado. Constatado haver o empregado atendido às exigências contidas no documento normativo de trabalho quanto ao seguro de vida e, tendo em vista que as obrigações previstas vinculam o empregador, e não terceiros, recusando-se o empresário ao cumprimento do que foi espontaneamente estabelecido, a justiça tem deferido o pagamento indenizado do seguro de vida instituído convencionalmente.

 

Pensão especial para hansenianos

A política de reclusão compulsória por motivos sanitários, aplicada pelo Estado Brasileiro às pessoas com hanseníase, causou males incalculáveis aos atingidos, deu causa à marginalização e discriminação dos doentes e, por isso, mereceu ser objeto de indenização, mediante o reconhecimento da responsabilidade do Estado nos danos causados aos portadores da hanseníase no passado.

Para minimizar os danos, foi editada a Lei nº. 11 520/2007 a qual assegura pensão especial vitalícia aos que passaram pela reclusão compulsória e que preencham os seguintes requisitos legais: 1. enfermidade – o requerente deve ter sido acometido pelo mal de Hansen; 2. compulsoriedade – o requerente deve ter sido internado contra sua vontade; 3. isolamento – o requerente além disso deve ter sido isolado do convívio social; 4. local – a internação e isolamento devem ter ocorrido em hospitais-colônia; e 5. período de abrangência – esses fatos devem necessariamente ter ocorrido até 31 de dezembro de 1986.

Carência com novas exigências

Foto: anasps.org.br

Foto: anasps.org.br

Período de carência é o número mínimo de meses (competências pagas ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício. A carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição).     

A Medida Provisória nº. 739/2016 trouxe regras mais rígidas para obtenção dos benefícios previdenciários e, para quem perdeu a condição de segurado, para a retomada desta condição, ampliou o número de contribuições para satisfação da carência. No tocante aos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, se houve a perda da qualidade de segurado, a imposição que era de 4 meses de contribuições passou a ser de 12 meses. Quanto ao salário-maternidade a retomada se concretizará com a efetivação de 10 contribuições. Anteriormente, a obrigação era de apenas 3 contribuições.

Vigilante e arma de fogo

amo-direito-post-arma

É possível o reconhecimento de tempo especial prestado pelo vigilante, desde que laudo técnico ou elemento material equivalente comprove exposição permanente à atividade nociva, com o uso de arma de fogo. Esta tese foi firmada na sessão de julgamentos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, realizada na semana passada.

Um vigilante residente em Caruaru – PE foi quem provocou o incidente de uniformização, inconformado com a decisão da 1ª. Turma Recursal de Pernambuco, a qual negou o reconhecimento da especialidade do período por ele laborado após o Decreto nº. 2 172/1997.

O relator do processo na TNU destacou que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, elencado no Decreto, possui caráter apenas exemplificativo

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