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Análise biopsicossocial dos impedimentos laborais
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Cargo em comissão de vinculado ao RGPS e acidente de trabalho
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Pensão por morte e filhos e irmãos casados
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Aposentadoria e verbas recebidas de boa-fé
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Auxílio-doença acidentário reconhecido pelo INSS
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Pensão por morte dividida entre viúva e companheira
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INSS condenado por negar auxílio-doença à gestante
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Desaverbação de tempo de contribuição
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Averbação de tempo de contribuição
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Previdência Social e a crise econômica

Análise biopsicossocial dos impedimentos laborais

Foto: slideplayer.com.br

Foto: slideplayer.com.br

Evolução significativa ocorreu no concernente à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade, os quais, a partir de 2014, com base nas normas da OMS e a legislação nacional, devem ser analisados, não só no aspecto da incapacidade, mas, também, quanto aos impedimentos sociais.

Para Rafael Machado de Oliveira, na caracterização da incapacidade laborativa devem ser considerados conjuntamente os critérios físicos, psíquicos e sociais do segurado, tais como: a) a idade; b) o tipo de incapacidade; c) o nível de escolaridade; d) a profissão; e) o agravamento que a atividade pode causar para a doença; f) a possibilidade de acesso a tratamento adequado; g) o risco que a permanência na atividade pode ocasionar para si e para terceiros; h) o tempo de permanência em benefício concedido administrativamente; i) fatores outros, considerando que a listagem não é exaustiva e devem sempre ser analisadas criteriosamente as condições pessoais, histórico laboral e características do segurado.

Cargo em comissão de vinculado ao RGPS e acidente de trabalho

Muito se discute se a estabilidade acidentária é conferida ao ocupante de cargo em comissão, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social como segurado obrigatório.

A Portaria nº. 4 883/1988 determina: O servidor da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do RGPS, como empregado, vedada a inclusão desse servidor em regime próprio de previdência social.

Foto: MARCO QUINTANA/JC

Foto: MARCO QUINTANA/JC

Sobre este tema, após detalhada e enriquecedora análise o advogado, Daisson Portanova (foto acima), acentua: …eventual negativa pelos órgãos ao qual estejam vinculados os servidores detentores de cargos em comissão…é expressa violação do imperativo de proteção constitucional do art. 118, matéria sujeita ao controle de constitucionalidade pelo RE 409919 AgRg.

Pensão por morte e filhos e irmãos casados

Imagem: direito.folha.uol.com.br

Imagem: direito.folha.uol.com.br

Extrai-se das normas previdenciárias que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não e tem como requisitos cumulativos: a) comprovação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; e b) comprovação da condição de dependente.

No artigo 17, do Decreto nº. 3 048/99, Regulamento dos Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, está disposto que: A perda da qualidade de dependente ocorre: lll –  para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: b) do casamento.

Por conseguinte, o matrimônio retira do filho (a) ou irmão (a) a condição de dependente dos pais, pois a própria norma administrativa o define como motivo de extinção do benefício. Sendo certo que não terá direito a benesse aquele que já foi casado. Aquele que já estiver no gozo de pensão por morte, terá esta cessada ao casar-se.

Aposentadoria e verbas recebidas de boa-fé

Na extinta TV Manchete era exibido o programa, Acredite se quiser. Entretanto, o INSS tem produzido situações que parecem apropriadas a reviver tal atração.

Após conceder uma aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi paga durante 4 anos, o INSS a cancelou com a afirmativa de que durante uma revisão administrativa foi detectado erro administrativo na concessão, sendo concedida aposentadoria por idade.

Ocorreu que, o INSS passou a descontar as prestações pagas pelo benefício anterior, na proporção de 100%, ou seja, nada receberia o beneficiário a título de aposentadoria até que fosse quitado o débito de R$ 35 mil, calculado pelo INSS como o total devido.

Foto: universo.edu.br

Foto: universo.edu.br

No TRF2, com base no entendimento consolidado no STJ, foi reconhecido que não cabe exigir do segurado a devolução das quantias pagas a mais pelo INSS e recebidas de boa-fé, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência da parte segurada.

Auxílio-doença acidentário reconhecido pelo INSS

Foto: sindicatodosaposentados.org.br

Foto:
sindicatodosaposentados.org.br

Há um grande número de empregados afastados do trabalho em decorrência de acidente do trabalho, doença ocupacional ou do trabalho. Ao deixar o empregador de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), restavam os mesmos sem o devido benefício de auxílio-doença acidentário, o qual, diferentemente do auxílio-doença previdenciário, confere estabilidade de um ano após a cessação do benefício e, no período de gozo da benesse, deve haver o depósito mensal do FGTS a seu favor, como se trabalhando estivesse.

Para corrigir tal distorção a Lei de Benefícios Previdenciários, em seu artigo 21 A, determina: “A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID)”.

Pensão por morte dividida entre viúva e companheira

Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

Na busca pela obtenção de pensão por morte, uma mulher recorreu à justiça para que fosse reconhecida a união estável que manteve com o de cujus. No judiciário restou provado que a união estável se deu por mais de 10 anos e que ela permaneceu com o seu  companheiro até a sua morte.

Por sua vez, a outra mulher pleiteante da pensão por morte demonstrou que foi casada por mais de 20 anos com o falecido e que da união resultou o nascimento de 5 filhos. Asseverou, ainda, que após o casal se separar de fato ele passou a se relacionar com a outra mulher. Mas, apesar da separação de fato ele, espontaneamente, lhe concedia pensão alimentícia.

Sendo assim, a viúva e a companheira do trabalhador rural finado, vão dividir a pensão por morte. O acordo foi homologado pelo juiz, Reinaldo de Oliveira Dutra, durante a realização do Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário, na comarca de Minaçu.  O advogado da viúva, ressaltou que desde o início ela reconheceu que o seu marido tinha uma companheira.

INSS condenado por negar auxílio-doença à gestante

Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

Às vezes, a negativa do INSS em conceder benefícios por incapacidade leva a consequências gravíssimas, resultando, em alguns casos, na morte do segurado ou de seu dependente.

No evento narrado a seguir, o qual teve final trágico, uma empregada doméstica perdeu o filho, tendo sido o óbito ocasionado pelo indeferimento indevido do INSS ao auxílio-doença por ela requerido. Este foi o entendimento do TRF4.

Ao requisitar o benefício, a mulher apresentou diversos atestados médicos que comprovavam sua situação delicada e o seu histórico de risco. Mesmo tendo sofrido dois abortos espontâneos em gestações anteriores, o pedido foi indeferido pela via administrativa, levando-a a entrar com um processo judicial. Mas, a criança nasceu de 30 semanas e não resistiu.

Para a justiça, a negativa na concessão do benefício de auxílio-doença à mulher que estava grávida e necessitava ficar de repouso absoluto, precisa ser reparada, ainda que parcialmente. O INSS foi condenado a lhe indenizar com o valor de R$ 80 mil.

Desaverbação de tempo de contribuição

Prevalece o entendimento, segundo o qual, a princípio, a averbação e a desaverbação do tempo de contribuição em um regime previdenciário são atos de vontade do servidor, que pode manifestar ou não o desejo de fazê-lo. Os efeitos da desaverbação serão diferenciados caso o tempo de vínculo com o RGPS tenha sido exercido sob o regime de emprego público sob a égide da CLT ou por cargo público efetivo, regido por estatuto do Ente Federativo.

Estabelece o INSS que a Certidão de Tempo de Contribuição que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento.

A jurisprudência caminha no mesmo sentido ao assentar que a averbação do tempo de serviço público prestado pelo servidor constitui uma faculdade e pode ser desaverbado a pedido do interessado.

Averbação de tempo de contribuição

A averbação é o reconhecimento, pela Administração Pública, do tempo cumprido em outro regime de previdência social, para fins de aposentadoria. Normalmente a averbação se dá por meio da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo servidor interessado. O § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112/1999 autoriza que o ente possa averbar o tempo de contribuição a ele prestado pelo servidor com vínculo ao RGPS, sem a necessidade de CTC do INSS, ao qual posteriormente apresentará “certidão específica” para fins de compensação.

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

O segurado do INSS que trabalhou no setor público pode solicitar ao órgão a emissão da CTC de forma a poder usá-la no momento de sua aposentadoria no RGPS.

Previdência Social e a crise econômica

Foto: Roque de Sá/Agência Senado

Foto: Roque de Sá/Agência Senado

O momento de instabilidade econômica pelo qual passa o Brasil tem servido de motivação para os economistas reclamarem a reforma da Previdência Social, causando apreensão aos especialistas previdenciários as mudanças já sugeridas, posto que, calcadas em frios e irreais números, sem levar em consideração a função social da Previdência.

Com o título, Previdência sob a crise, a revista LTr, de setembro de 2015, destaca no comentário da redação que o governo federal está bastante preocupado com os aspectos políticos da atualidade e, enfaticamente, em face das dificuldades econômicas que o país atravessa, há algum tempo, por motivos internos e externos. Mais adiante ressalta: “Quase sempre, quando desses quadros históricos, como aconteceu em Portugal, Espanha, Itália e Grécia, os economistas insensíveis põem os planos da Previdência Social na alça de mira das mudanças propostas. Por vezes, se esquecendo do realce do papel da proteção social dos trabalhadores, especialmente dos aposentados e pensionistas”.

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