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Auxílio-doença acidentário e estabilidade no emprego
2
Mandato parlamentar e aposentadoria
3
União estável e auxílio-reclusão
4
Justiça Federal e as perícias médicas do INSS
5
Fórmula 85/95 e as frações de meses
6
Nova tabela do fator previdenciário a partir de 1º. de dezembro
7
Perícia e confissão quanto à eficácia de EPIs
8
Aposentadoria por invalidez e manutenção de plano de saúde
9
Aposentados e as mudanças no plano de saúde empresarial
10
Deficiente visual e trabalho incompatível

Auxílio-doença acidentário e estabilidade no emprego

A Lei de Benefícios Previdenciários confere ampla cobertura aos trabalhadores acidentados ao estabelecer para o segurado que sofreu acidente do trabalho a garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Por seu turno, o Tribunal Superior do Trabalho ao sumular esta matéria estabeleceu que: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Apesar da extensa segurança há trabalhador que abre mão dessa garantia ao assinar, com assistência sindical, documento renunciando à estabilidade. Em casos como este a justiça não tem conferido guarida àquele que requer a reversão da estabilidade.       

Mandato parlamentar e aposentadoria

Foto:Divulgação

Foto:Divulgação

A Lei nº. 10 887/2004 determinou a inclusão do exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, como contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.  

Os parlamentares que hoje buscam aposentar-se com a inclusão do tempo em que exerceram mandato, em período anterior a edição da Lei nº 10 887/2004, encontram decisões como a recentemente prolatada pela Segunda Turma do Superior de Justiça, a qual, ao julgar recurso de um ex-vereador que pleiteava o reconhecimento da duração de seu mandato como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, entendeu ser inviável a pretensão pelo fato de o autor, à época, não ter efetivado nenhum recolhimento referente ao período pretendido.

Tal decisão estriba-se no fato de que os agentes políticos estavam inseridos no rol de segurados facultativos, ou seja, os que contribuem espontaneamente. Sendo assim, só contarão o período se efetuaram voluntariamente as contribuições.

União estável e auxílio-reclusão

Foto:Reprodução:www.pixabay.com

Foto:Reprodução:www.pixabay.com

A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado, hoje fixado em R$ 1 089,72.

Para obtenção do benefício do auxílio-reclusão deve ser observado os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento causador do benefício, ou seja, a data da prisão.

A companheira ou companheiro da união estável que pleitear o auxílio-reclusão deve comprovar convivência duradoura, pública e contínua, sendo exigido união de pelo menos 2 anos e, 18 meses de contribuições. Será de apenas 4 meses o auxílio se não preenchidos estes requisitos. Se cumpridos, e o companheiro (a) tiver menos de 21 anos de idade o auxílio será somente por 3 anos. Idade de 21 a 26 anos, garante benefício por  6 anos; de 27 a 29 anos, 10 anos; de 30 a 40 anos, 15 anos; de 41 a 43 anos, 20 anos; e acima dos 44 anos enquanto durar a prisão.

 

Justiça Federal e as perícias médicas do INSS

Foto:Divulgação

Foto:Divulgação

A greve dos peritos médicos do INSS já ultrapassou 80 dias. A Associação Nacional de Médicos Peritos informa que a paralisação afeta mais de 1,2 milhão de pessoas.

Decidindo liminarmente, atendendo a postulação do Ministério Público Federal, a Justiça Federal determinou ao INSS executar em até 15 dias as perícias médicas após o agendamento nos postos em todo o país. A decisão visa amenizar o sofrimento de milhares de segurados que dependem do exame para receber benefícios.

Para atender a exigência, a decisão obriga o INSS a aumentar o número de servidores designados ao agendamento dos exames periciais; a suspender recesso e férias dos peritos e a realocá-los a agências com falta desses profissionais.

Se o prazo de atendimento de 15 dias não for cumprido, o INSS terá que contratar temporariamente médicos terceirizados. Além disso,  deverão ser prorrogados todos os benefícios que dependem de perícia médica.  

Fórmula 85/95 e as frações de meses

No meio do emaranhado de notícias previdenciárias ruins dos últimos anos, houve a edição da Lei nº. 13 183/2015, a qual destoa dessa realidade, pois oferece benesses para obtenção de um benefício digno. Serve de exemplo a fórmula 85/95.

Esta fórmula permite às mulheres e aos homens que começaram a trabalhar mais cedo aposentarem-se sem perdas com o fator previdenciário. As mulheres, ao completarem pelo menos 30 anos de contribuição, e 55 anos de idade, não mais perderão 30% do seu benefício. Os homens, ao atingirem 35 anos de contribuição, e 60 anos de idade, se livrarão da perda de 15%, pois terão aposentadoria com valor integral.

Outra benesse da nova lei está na introdução da regra que determina a computação da fração de meses completos para obtenção dos 85 ou 95 pontos. Dessa forma, se uma mulher contar 30 anos e 3 meses de tempo de contribuição e, se sua idade for, ao menos, de 54 anos e 9 meses, considera-se completo os 85 pontos.    

Nova tabela do fator previdenciário a partir de 1º. de dezembro

A mudança na tabela do fator previdenciário, a partir de 1º. de dezembro próximo, deverá exigir maior tempo de contribuição para amenizar as perdas na aposentadoria. Entretanto, não faça parte do clube dos arrependidos, no qual estão aqueles que requereram um benefício sem orientação e, por isto, não obtiveram o melhor possível.

É importante salientar que o aposentar-se de maneira inteligente, para conseguir o melhor benefício possível, implica que cada caso seja examinado com suas particularidades. Portanto, seja cauteloso e, antes de ingressar com a solicitação, consulte um profissional para não jogar dinheiro fora.

Uma análise múltipla, englobando projeções, mostrará ao segurado o momento certo para efetuar o requerimento, bem como, qual é a aposentadoria indicada para cada situação. 

Deve ser observado se está próximo o aniversário, eis que o aumento da idade reduz o desconto do fator previdenciário. Por outro lado, se já foi completada a pontuação 85/95 não haverá perda para o fator previdenciário.

Perícia e confissão quanto à eficácia de EPIs

Aproveitar o tempo de labor especial tem sido tarefa dificultada pelas empresas, ensejando que o trabalhador tenha de acionar a Justiça do Trabalho para fazer valer os seus direitos.

Recentemente, em importante decisão, o TRT3 condenou uma indústria de fabricação de tecidos de algodão ao pagamento do adicional de insalubridade a um empregado que mantinha contato com óleos e graxas na atividade de manutenção corretiva das máquinas.

A empregadora argumentou haver o reclamante confessado que recebia regularmente os EPIs. Contudo, o julgado destacou que as fichas de controle de EPIs são os únicos documentos hábeis à comprovação do fornecimento dos equipamentos na forma e condições suficientes à eliminação dos agentes insalubres constatados em eventuais exames periciais. Principalmente porque permitem a verificação do certificado de aprovação (CA) de cada equipamento de proteção, emitido após aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. 

Aposentadoria por invalidez e manutenção de plano de saúde

A Súmula nº. 440 do TST dispõe: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.

Seguindo o entendimento expresso na súmula acima transcrita, a Justiça do Trabalho tem assentado que a aposentadoria por invalidez é causa suspensiva e não extintiva do contrato de trabalho. Assim sendo, suspenso o contrato de trabalho, ainda subsiste o vínculo empregatício. Dessa forma, se suprimida de forma unilateral a cobertura do plano de saúde pelo empregador, há de ser concedido o restabelecimento do benefício, posto ser este, justamente o momento em que a assistência médica se torna indispensável para o trabalhador.

O cancelamento do plano de saúde implica, ainda, em alteração unilateral e lesiva de condição vital do pacto laboral, ofendendo o disposto na CLT e no comando sumular.    

Aposentados e as mudanças no plano de saúde empresarial

Foto:Divulgação

Foto:Divulgação

Para a Terceira Turma do STJ os aposentados não têm direito adquirido a manutenção do plano de saúde empresarial anterior. A decisão garantiu que as alterações contratuais dos planos de saúde coletivos empresariais também possam alcançar trabalhador aposentado que optou por continuar com a assistência médica.

De acordo com o ministro Vilas Bôas Cueva, não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual se comprovadas à ausência de má-fé, razoabilidade das alterações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra.

O julgamento decorreu de uma ação movida por um ex-empregado da empresa General Motors para que fosse mantido o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valores da época em que estava em vigor seu contrato de trabalho, arcando o plano com os custos suportados pelo empregado quando em atividade.

Deficiente visual e trabalho incompatível

Os avanços estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não observados pelas Casas Pernambucanas, ensejaram a condenação desta ao pagamento de indenização a uma trabalhadora deficiente visual.

Diagnosticada com catarata congênita, ela fez cirurgia, mas é portadora de hipermetropia, astigmatismo e nistagno. Contratada para a função de Assessora de Cliente Júnior, ela disse que tinha de preencher formulários com letras pequenas e atingir metas de vendas.

Consoante a decisão do TRT9, mantida pelo TST, a empresa tinha plena ciência da deficiência visual da assessora quando a contratou dentro da cota exigida pela Lei de Benefícios Previdenciários, sendo grave sua conduta.

Para o Tribunal Superior do Trabalho, a decisão do tribunal regional levou em consideração a extensão do dano e gravidade da conduta da empregadora ao exigir realização de tarefas incompatíveis com a deficiência visual da qual a ex-empregada é portadora. 

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