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1
Fórmula 85/95 e as ações de desaposentadoria
2
Período variável do auxílio-reclusão
3
Aposentada terá plano de saúde restabelecido
4
Benefício assistencial para incapacitado parcialmente
5
Ampliação do período de graça para os contribuintes individuais
6
Aposentadorias com acréscimo de 25%
7
Guia única para recolhimento das obrigações dos empregadores e empregadas domésticas
8
Segurado do INSS declarado erroneamente como morto e o direito a danos morais
9
Aposentadoria por idade do segurado especial rural
10
Pensão por morte e pensão vitalícia

Fórmula 85/95 e as ações de desaposentadoria

Foto:Divulgação

Foto:Divulgação

A recente Lei nº. 13 183/2015 alterou a Lei de Benefícios Previdenciários para introduzir a opção de aposentadoria pela fórmula progressiva 85/95, sem a incidência do fator previdenciário. A presidente da República havia vetado o projeto de lei que determinava a fórmula 85/95 fixa. Mas, em negociação com o Congresso Nacional chegou-se à aprovação da fórmula progressiva, tendo sido minimizados os efeitos da progressividade ao restar determinado que a cada dia 31 de dezembro, dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, a soma 85/95 será acrescida de mais 1 ponto, tanto para as mulheres quanto para os homens, passando, respectivamente, a 86/96, 87/97, 88/98, 89/99 e 90/100.

Quanto à imposição da desaposentadoria baseada em lei, houve o veto. Contudo, o veto não inviabiliza a concessão da reaposentadoria em curso no Supremo Tribunal Federal. Estima-se que já há 123 mil ações postulando a desaposentação. 

Período variável do auxílio-reclusão

Foto:Divulgação

Foto:Divulgação

As recentes restrições impostas aos benefícios previdenciários atingiram o auxílio-reclusão. O benefício, concedido aos dependentes do trancafiado de baixa renda, tem duração variável conforme a idade, o tempo de contribuição e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado. 

O auxílio-reclusão obedece às mesmas regras da pensão por morte. Dessa forma, se o encarcerado é casado ou vive em união estável, sem que tenha completado 2 anos de união e pelo menos 18 meses de contribuição, o benefício será de apenas 4 meses, a contar da data do aprisionamento. Caso sejam completados os 2 requisitos, no casamento ou na união estável, o período de duração será de 3, 6, 10, 15, 20 anos ou vitalício, dependendo da idade do cônjuge ou companheiro(a) ser, respectivamente, de menos de 21 anos ou de 21 a 26, 27 a 29, 30 a 40, 41 a 43 ou a partir dos 44 anos.   

Aposentada terá plano de saúde restabelecido

A lei é de clareza solar ao estabelecer que o empregado que se aposentou no curso do contrato de trabalho e que contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos tem direito à manutenção do benefício nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assuma integralmente a contribuição devida.

Estribada no comando legal a juíza do trabalho Paula Haddad, do TRT3, condenou o Santander e a Unimed, solidariamente, a restabelecerem o plano de saúde de uma aposentada. O plano foi suspenso sob o argumento de ter a reclamante se mantido inerte quando de sua dispensa (contrariando norma coletiva da categoria), e também porque não havia informado à Unimed a sua aposentadoria.

 Para a julgadora, com inteira pertinência, a lei não impõe essas condições para que o trabalhador mantenha o benefício, encargos esses impostos apenas pelo Santander. Ressaltou, ainda, que o artigo 31 da Lei nº 9 656/98 é norma de ordem pública, portanto, de cumprimento obrigatório.

Benefício assistencial para incapacitado parcialmente

Por ter o seu benefício assistencial negado por Turma Recursal de Minas Gerais, uma idosa, incapaz de movimentar o braço direito e que tinha perdido parte da visão, situações que a impedem de exercer a atividade de trabalhadora rural que exerceu durante toda a vida, recorreu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

A TNU reafirmou o entendimento de que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, é necessário analisar também as condições pessoais, sociais e econômicas do solicitante para fins de concessão do Benefício Assistencial por Incapacidade (LOAS). O relator do processo, juiz federal Douglas Gonzalez, destacou o entendimento consolidado da TNU por meio da Súmula nº. 29: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. 

Ampliação do período de graça para os contribuintes individuais

Dita a Lei nº. 8213/1991, que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este é o denominado período de graça, em que o contribuinte mantém sua condição de segurado junto à Previdência Social mesmo sem contribuições.

No dia 21 deste mês, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese, nos termos do voto-vista do juiz federal Daniel Machado da Rocha, de que o período de graça previsto na Lei de Benefícios Previdenciários, também é aplicável para os contribuintes individuais. Assim, a qualidade de segurado fica mantida por 24 meses, nos casos de contribuintes individuais comprovarem que se encontram em uma situação equiparável ao desemprego. 

Aposentadorias com acréscimo de 25%

Foto:Reprodução/Google imagens

Foto:Reprodução/Google imagens

A Lei de Benefícios Previdenciários ordena que o  valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). O acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

Esse comando legal, segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), é extensível a quem se aposentou por diferentes fatores, desde que necessite da assistência permanente de outra pessoa para o exercício das suas atividades do dia a dia. O decidido encontra suporte na Constituição Federal que assegura a dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos perante a lei. Portanto, não importa se a aposentadoria é por idade, por tempo de contribuição ou especial, o que deve ser levado em consideração é se o aposentado se encontra necessitado do auxílio de outra pessoa para a realização de simples tarefas como se banhar, ir ao sanitário, se alimentar e tantas outras.

 

Guia única para recolhimento das obrigações dos empregadores e empregadas domésticas

simples

Com a entrada em vigor do chamado Simples Doméstico, será no dia 6 de novembro a primeira vez que o empregador doméstico fará o recolhimento da sua contribuição previdenciária e de sua empregada, além do FGTS, da indenização em caso de demissão sem justa causa, seguro contra acidentes de trabalho Imposto de Renda e, quando for o caso, salário-família.

O documento previsto para ser liberado pela Receita Federal nesta data foi adiado para primeiro de novembro.

O adiamento foi anunciado no dia 23. Em nota, a Receita Federal informou que ”a fim de evitar equívocos na geração do DAE (documento de arrecadação do eSocial) antes que o mês de trabalho esteja de fato encerrado, a funcionalidade estará disponível após o último dia do mês de outubro”.

É necessário que o empregador doméstico faça o seu cadastro no e-Social e o da empregada para que possa emitir a guia única com a qual recolherá todos os tributos e encargos. Sem esse cadastramento não será possível emitir o boleto.

Segurado do INSS declarado erroneamente como morto e o direito a danos morais

O INSS tem causado inúmeros constrangimentos ao declarar, erroneamente, o falecimento de aposentados, chegando, inclusive, a comunicar aos órgãos governamentais.

Recentemente, a 4ª Turma do TRF3 confirmou decisão de primeiro grau que concedeu indenização por danos morais a um segurado do INSS que teve o seu título de eleitor cancelado devido à informação enviada pela autarquia ao Tribunal Superior Eleitoral de que ele havia falecido.

Quando há informação indevida por parte do INSS, e o segurado procura uma resposta para o problema em uma agência da Previdência Social, recorrentemente ele é informado que precisará procurar a justiça e provar que está vivo para conseguir receber novamente o benefício. 

Estar sem receber o benefício significa passar por necessidades e depender de favores de parentes e amigos para a sobrevivência. Pelos males causados, ocasionadores de constrangimentos e sofrimentos, afigura-se como medida reparadora, o reconhecimento de dano moral passível de indenização.    

 

Aposentadoria por idade do segurado especial rural

Foto:Infoescola.com

Foto:Infoescola.com

O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício. Esta tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, provocado pelo INSS, passando, assim, a orientar as demais Instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo tema.

Ao analisar o recurso do INSS o relator, ministro Mauro Campbell, constatou que a trabalhadora havia completado 55 anos de idade em maio de 2007, momento em que deveria comprovar 156 meses de contribuição na atividade rural para obtenção do benefício.

Ocorreu que, a trabalhadora não mais exercia atividades no campo no período em que completou a idade mínima. Dessa forma, restou descaracterizada a sua condição de segurada especial, no entender do ministro, e que prevaleceu no julgamento do recurso repetitivo.

Pensão por morte e pensão vitalícia

A viúva de um engenheiro, que faleceu ao despencar do 12º andar de uma construção, obteve em primeiro grau a condenação da empregadora ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1 760 248,00 (pensão vitalícia). Entretanto, data venia, equivocadamente, o TRT1 ao apreciar o recurso da empresa decidiu que deveria ser descontado da indenização o valor da pensão por morte paga pela previdência social e levado em conta o seguinte fato: se vivo, os salários que o engenheiro receberia seriam divididos com a esposa. Assim, a viúva só deteria direito ao que ela perdeu, ou seja, metade do rendimento mensal do engenheiro.

Em boa hora a 3ª Turma do TST considerou incorreto o entendimento dos desembargadores do TRT1, pois não houve apreciação anterior quanto ao salário. Por sua vez, não é cabível o desconto referente à pensão por morte, pois “não se confundem e possuem naturezas distintas”, não existindo ilegalidade na sua acumulação.

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