Bem-vindo ao meu Blog.

 

 

 

 

1
Fórmula 85/95 e desaposentadoria
2
Pensão por morte com novas regras
3
Pensão por morte sem exigência de prova material
4
Vereadores e a Previdência Social
5
Auxílio-reclusão e prova da dependência
6
O fracasso do Redom das domésticas
7
Período de graça e pedido de demissão
8
Cumulação de aposentadoria e pensão por morte
9
Aposentadoria híbrida por idade
10
Pensão por morte com prazo de 90 dias para o seu requerimento

Fórmula 85/95 e desaposentadoria

O Congresso Nacional aprovou, e já foi encaminhada à presidente da República, a Medida Provisória que estabelece a fórmula 85/95 progressiva. Tendo a mandatária máxima, vetado a fórmula 85/95 fixa, e transformado-a em progressiva, o Congresso a aprovou, todavia, minimizou os efeitos da progressividade ao determinar que, a cada dia 30 de dezembro dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026 a soma 85/95 será acrescida de mais 1 ponto, tanto para a mulher quanto para o homem, passando a 86/96, 87/97, 88/98, 89/99 e 90/100. O prazo para sanção ou veto é de 15 dias úteis.

Nesta medida está também inclusa as regras que permitem a desaposentadoria para os segurados do INSS que depois de aposentados voltaram a contribuir para a Previdência Social há pelo menos 5 anos. Estima-se que haja 480 mil pessoas nesta situação.

O governo já sinalizou que a fórmula 85/95 será sancionada, conforme acordo com os congressistas. Entretanto, a desaposentação deverá ser vetada, mas o Congresso pode derrubar o veto presidencial.

Pensão por morte com novas regras

O Congresso Nacional inseriu, na Medida Provisória nº 676/2015, novas regras para a pensão por morte, determinando que esta será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da morte, quando requerida até 90 dias depois da ocorrência.

De acordo com o texto, o direito de receber cessará para o filho ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou física grave. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte da pensão do dependente com deficiências.

São considerados dependentes do segurado o cônjuge, inclusive o divorciado ou separado que receba ajuda econômica; o companheiro (a) que comprove união estável. Também são considerados dependentes os filhos menores de 21 anos, ou inválidos ou com deficiência física ou mental grave; os pais e os irmãos menores de 21 anos.  

Pensão por morte sem exigência de prova material

A mestra em direito previdenciário, Tonia Galleti, escreveu: “A pretexto de cumprir a lei, o INSS dificulta sobremaneira a vida dos pais que, ao sofrerem com a morte de seu filho, ainda precisam fazer prova da dependência econômica, isto é, comprovar que o falecido mantinha financeiramente a casa e que, portanto, é necessário receber a pensão por morte sob pena de não conseguir em custear as próprias despesas”.

De inteira pertinência as observações da mestra, eis que, o INSS só tem liberado a concessão da benesse se há indício de prova material (documentos). Entretanto, o judiciário, sobre este tema tem reiteradamente decidido que a comprovação pode ser por meio de testemunhos idôneos e coerentes, informando a dependência econômica dos pais em relação aos filhos.  

A recusa infundada do INSS, além de aumentar a dor da família, tem contribuído para que o judiciário tenha de se pronunciar sobre matéria que deveria ser decidida administrativamente.  

Vereadores e a Previdência Social

Ao aproximar-se o período para registro de candidaturas de vereadores, surgem inúmeras indagações com relação ao exercício de um possível mandato e a repercussão junto à Previdência Social.

Quanto aos segurados especiais a Lei de Benefícios Previdenciários determina como segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas, entre outras: O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.

Ainda com relação àquele que detém a condição de segurado especial a lei assegura excepcionalidade favorável, senão vejamos: Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente do exercício do mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais.

Auxílio-reclusão e prova da dependência

Ao analisar um pedido de concessão de auxílio-reclusão o INSS leva em consideração os seguintes requisitos: a qualidade de segurado do recluso; a prova do seu recolhimento à prisão; ser o requerente dependente do prisioneiro; a baixa renda do trancafiado e não receber ele remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Ocorre, às vezes, quando da solicitação do benefício, a documentação demonstrar que o casamento deu-se após a prisão do segurado. Quando tal acontece, tendo em vista que o matrimônio sobreveio após o recolhimento do segurado à prisão, e não havendo prova da existência de união estável anteriormente ao casamento, o benefício pretendido deve ser negado. 

As normas previdenciárias dispõem que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, observados os requisitos elencados no parágrafo primeiro deste comentário.

O fracasso do Redom das domésticas

Foto: oficinafiscal

Foto: oficinafiscal

Segundo dados da Receita Federal, divulgados na quinta-feira passada, somente 13 520 empregadores fizeram inscrição no Programa de Recuperação Previdenciária dos Domésticos (Redom). O número de empregadores que procuraram se beneficiar do Redom representa apenas 3,4% do total de 400 mil empregadores domésticos em débito com a Previdência Social. 

O fracasso do Redom pode ser atribuído a diversos erros na concepção e operação do programa. Primeiramente, o prazo reduzido para adesão e quitação do débito, o qual se iniciou em 14 de setembro e findou no dia 30 do mesmo mês. Esse prazo valeu para os que quitaram o débito a vista, pois para quem solicitou o parcelamento o prazo foi do dia 21 a 30 de setembro.  

Outro problema enfrentado foi à falta de informação nos postos da Receita Federal para os que efetuariam o pagamento à vista. O parcelamento, só permitida à adesão pela internet, afastou aqueles que encontraram dificuldades na operação ou que não possuem prática com este instrumento.   

Período de graça e pedido de demissão

O período de graça (tempo em que não há contribuição para o INSS, mas é mantida a condição de segurado) somente pode ser estendido aos casos em que a ausência de contribuições previdenciárias decorre de desemprego involuntário, por exemplo: dispensa sem justa causa. Por sua vez, consabido é  que não cabe o prolongamento desse prazo nos casos de desemprego voluntário, uma vez que não há risco social, pois a situação foi criada pelo trabalhador.

Quanto ao tema sub examine, a TNU já afirmou que o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. No entendimento está expresso: “Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego”. 

 

Cumulação de aposentadoria e pensão por morte

As dúvidas estão sempre presentes no sentido de saber se é possível receber cumulativamente aposentadoria e pensão por morte. Ou, vice-versa, estar percebendo pensão por morte e poder se aposentar, passando a acumular os dois benefícios.

Não há, nas normas regentes da aquisição de benefícios previdenciários, óbice ao recebimento conjunto. Portanto, qualquer espécie de aposentadoria pode ser acumulada com pensão por morte. Destaque-se que, desde 1973 não há mais vedação a percepção conjunta de aposentadoria rural e pensão por morte rural.

Há, também, a liberação no tocante ao embolso de duas pensões por morte. Neste caso, uma das pensões pode ser proveniente do falecimento do cônjuge ou companheiro e a outra de falecimento de filho. Todavia, para a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho, deve ficar provada a dependência econômica dos pais em relação ao mesmo.

Aposentadoria híbrida por idade

Safra-169-Tabela-Apossentadoria

Foto: Antônio Cruz/ABr

Para o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é pacífico o entendimento de que é permitida a concessão de aposentadoria mista por idade, a conhecida aposentadoria híbrida, a qual está prevista na Lei de Benefícios Previdenciários, permitindo a mescla de períodos laborados em atividade rural e urbana, não importando qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo ou do cumprimento do requisito etário. 

O que se apreende das decisões judiciais é que há clareza na lei quanto ao apontamento da aposentadoria híbrida por idade de regimes de trabalho, que contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como aqueles que saíram do campo e foram para a cidade.

A aposentadoria híbrida por idade é concedida aos 65 anos para os homens ou 60 mulheres, desde que cumprida a carência exigida. 

Pensão por morte com prazo de 90 dias para o seu requerimento

Sempre considerei crudelíssima a imposição legal ao determinar que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste. Sendo este o meu pensar, considero oportuníssima a mudança em tramitação na Câmara dos Deputados, a qual amplia este prazo para 90 dias, valendo também para:

– casos de desaparecimento, declarado por decisão judicial – nesses casos, o prazo de 90 dias será contado a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheça a morte presumida;

– casos de ocorrência de catástrofe, acidente ou desastre, com a devida comprovação da presença do segurado no local – nesses casos, o prazo começará a ser contado a partir da data do acidente ou desastre ou do último dia da catástrofe.

Para a relatora, as alterações tornarão a norma previdenciária mais justa, evitando prejuízos financeiros aos dependentes, e atenderá, principalmente, a população mais carente.

0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x