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Estelionato contra idosos e punição mais rígida
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Adoção e salário-maternidade para homens
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Contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS pela empresa
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Revisão automática de aposentadorias
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Reajuste dos benefícios previdenciários para 2016
6
Municípios e dispensas discriminatórias de aposentados pelo RGPS/INSS
7
Ação declaratória de tempo de serviço para fins previdenciários
8
INSS condenado em dano moral por demora na implantação de benefício
9
Pensão por morte e cônjuge sobrevivente assassino
10
TNU aprova súmula sobre exposição a agentes biológicos

Estelionato contra idosos e punição mais rígida

Estelionato contra idosos

O art. 171 do Código Penal estabelece como crime de estelionato: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Por meio da Lei nº. 13 228/2015, o art. 171 foi acrescido do § 4º, o qual determina que ocorrendo estelionato contra idoso a pena será duplicada.

Pelo Código Penal, a punição para quem agir de má fé contra terceiro é de um a cinco anos de prisão. Com a mudança, se alguém trapacear pessoas com mais de 60 anos, poderá ser condenado à reclusão de 2 a 10 anos. 

O senador Marcelo Crivella, ao relatar o Projeto de Lei, destacou a importância da medida, lembrando que diversos idosos acabam endividados ou ficam sem o salário porque alguém se valeu de senhas bancárias, cartão de crédito, compras em lojas ou de procuração. O senador citou em especial casos de pacientes com doença de Alzheimer ou com outros problemas degenerativos.

Adoção e salário-maternidade para homens

Foto:diariodopara.diarioonline.com.br

Foto:diariodopara.diarioonline.com.br

Passou a ser devido, por lei, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

A Lei nº. 12 873/2013 estendeu aos segurados do sexo masculino e a casais do mesmo sexo, o direito que só era conferido às mulheres. A nova regra permite, também, ao segurado do sexo masculino requerer o salário-maternidade se a mulher do casal adotante não for vinculada à Previdência Social.     

Nos casos de adoção, o salário-maternidade é pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).    

Os adotantes que forem solicitar o salário-maternidade devem apresentar, além de sua documentação pessoal, certidão de nascimento da criança em que conste o nome do segurado ou segurada adotante ou o termo de guarda com o nome do guardião para finalidade de adoção.

A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada.

Contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS pela empresa

Foto:direitodetodos.com.br

Foto:direitodetodos.com.br

Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é determinado por lei à obrigação de fiscalizar e arrecadar as contribuições previdenciárias da empresa e dos empregados. Por seu turno, o empregador tem o encargo de descontar dos salários dos empregados e repassar ao INSS as contribuições.

Caso o empregador tenha se apropriado indevidamente das contribuições, o empregado não pode restar prejudicado na hora de requerer sua aposentadoria ou qualquer outro benefício porque não houve o repasse.

Se não houve a transferência das contribuições o cálculo do benefício é baseado nas remunerações anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, que deve estar atualizada.

Se a carteira de trabalho foi perdida ou estiver rasurada, o segurado deverá comprovar o tempo de serviço e as remunerações por meio de extrato do FGTS, recibos de salários, rescisões, ficha de registro de empregado, ação declaratória da relação empregatícia, enfim, qualquer tipo de prova.

Revisão automática de aposentadorias

Foto: sindelivre.com.br

Foto: sindelivre.com.br

A Medida Provisória nº. 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13 183/2015, introduziu a chamada fórmula progressiva 85/95, a qual considera a soma da idade com o tempo de contribuição. Para a mulher que completar 85 pontos, sendo pelo menos 30 anos de contribuição, e 55 anos de idade, não haverá aplicação do fator previdenciário que retiraria 30% da sua aposentadoria. Já o homem, com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, completa os 95 pontos e não terá a perda de antes de 15% com o fator previdenciário.  

O INSS, em razão da adaptação do seu sistema para concessão das aposentadorias pela nova fórmula, levou cerca de um mês. Neste período, houve a concessão de 3 430 aposentadorias, sem obediência às novas regras, restando prejudicados os aposentados.

De acordo com as informações do INSS o pagamento das diferenças e a atualização do valor dos benefícios, ocorrerão até o primeiro trimestre de 2016. Para sua certeza, consulte um profissional.

Reajuste dos benefícios previdenciários para 2016

A partir de primeiro de janeiro de 2016 deverão estar reajustados os valores do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS/INSS. A previsão do governo é que o salário mínimo será reajustado de R$ 788,00 para R$ 871,00. A elevação do salário mínimo será com base no INPC, índice que mede a inflação, do período de janeiro a dezembro de 2015, acrescido do índice do PIB de 2014 que foi de apenas 0,1%. Quanto ao reajustamento dos benefícios do INSS, acima do salário mínimo, mais uma vez, será aplicado somente o INPC, que este ano já superou os dez por cento, sendo previsto que o teto dos benefícios subirá de R$ 4 663,75 para R$ 5 147,38.

Em 8 de janeiro os 32 milhões de beneficiários do INSS deverão saber o percentual dos reajustes, pois é nesta data que o IBGE deverá divulgar o INPC de 2015. Os benefícios reajustados serão pagos entre 25 de janeiro e 5 de fevereiro. A partir de 20 de janeiro os beneficiários poderão consultar o valor do seu benefício.

Municípios e dispensas discriminatórias de aposentados pelo RGPS/INSS

O desconhecimento ou o desrespeito proposital às normas previdenciárias regentes das aposentadorias pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS tem causado prejuízo aos cofres públicos dos municípios. Para exemplificar o ora afirmado, e já comentado em outras oportunidades, temos uma decisão prolatada há pouco pelo TRT9. Uma auxiliar de serviços gerais, contratada pelo regime celetista foi dispensada aos 60 anos de idade sob a alegação de servidores públicos não poderem acumular remuneração de cargo com proventos de aposentadoria.   

Os desembargadores observaram que, no caso analisado, o município continuaria responsável pelo pagamento da remuneração da trabalhadora, mas não teria de custear sua aposentadoria, não havendo assim impedimento para a continuidade da prestação do serviço.

Pela reincidência o município foi condenado a reintegrar e pagar os salários e demais direitos do período do afastamento e indenização de R$ 20 mil pela dispensa discriminatória. 

Ação declaratória de tempo de serviço para fins previdenciários

Foto: uol.com.br

Foto: uol.com.br

A apreciação do ponto concernente ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, notadamente em um país como o nosso, em que campeia a informalidade, reveste-se de grande importância.

Sobre o tema a jurisprudência tem entendido que o juiz trabalhista não detém competência para exigir o reconhecimento ou a averbação do tempo de serviço, por se tratar de matéria previdenciária, que, por suas características, está imbricada às normas do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109 , inciso I , da Constituição da República), ressalvada a exceção do § 3º do mesmo artigo da Carta Magna quanto à competência da Justiça Comum.

Se a pretensão da parte autora, em ação declaratória, é obter o provimento jurisdicional declaratório de existência de relação jurídica entre as partes, para fins previdenciários, o INSS deve compor a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sendo a Justiça Federal a competente para o julgamento da ação.   

INSS condenado em dano moral por demora na implantação de benefício

O palpitante tópico que trata do dano moral no direito previdenciário não alcançou, ainda, no meu sentir, a devida amplitude que o assunto reclama e requer dos previdenciaristas, face às constantes agressões, de grande monta, pelas quais passam os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A jurisprudência sobre a mora do INSS em cumprir comando judicial tem firmado o sequente juízo: O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua administração.

O parecer supra foi aplicado para condenar o INSS em virtude de haver levado 9 meses para implantar benefício determinado pela justiça.

Pensão por morte e cônjuge sobrevivente assassino

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Questão que suscitou muita polêmica, em virtude da omissão existente na legislação previdenciária atinente ao Regime Geral de Previdência Social, dizia respeito sobre a probabilidade da concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que perpetrou homicídio contra o falecido. A jurisprudência dos tribunais federais se dividia em duas correntes contrapostas, uma pela possibilidade outra pela negativa.  

Felizmente, o legislador ao editar a Lei nº. 13 135/2015, ao tratar especificamente desta matéria,  preencheu esta lacuna. O referido diploma legal determina: Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

TNU aprova súmula sobre exposição a agentes biológicos

Fonte: previdenciarios.com

Fonte: previdenciarista.com

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU aprovou a Súmula nº 82 que diz: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. A aprovação decorreu do grande número de processos julgados com o mesmo posicionamento já consolidado sobre a matéria. O entendimento da TNU é que o risco de contato com doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados, é o mesmo entre médicos, enfermeiros e trabalhadores da limpeza e higienização.             

Por sua vez, o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após 20.4.1995. Quanto aos  agentes biológicos os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.

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