Bem-vindo ao meu Blog.

 

 

 

 

1
Comentário: Doenças que garantem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
2
Saiba mais: Acúmulo de funções – Trabalhadora terceirizada
3
Comentário: Pensão por morte e inclusão na aposentadoria de tempo especial
4
Saiba mais: Trabalho infantil – Contrato não formalizado
5
Comentário: Aposentadorias de prefeitos e vereadores
6
Saiba mais: Equiparação salarial – Técnica de enfermagem
7
Comentário: Aposentadoria por idade com conversão de tempo especial
8
Saiba mais: Jornadas de sobreaviso – Horas extras
9
Comentário: Beneficiários do BPC e o prazo para atualização do cadastro
10
Saiba mais: Vendedora de produtos funerários – Comissões não pagas

Comentário: Doenças que garantem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

freepik.com

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define doença como um conjunto de sinais e sintomas que afetam um ser vivo, alterando o seu estado normal de saúde.
As pessoas, incessantemente, questionam quais são as doenças que dão direito aos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Saliento que é a incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias, provocada pela doença, que possibilita a conquista de auxílio-doença, caso a incapacidade seja parcial e temporária. Sendo a incapacidade total e permanente, o benefício será a aposentadoria por invalidez. Para o auxílio ou a aposentadoria exige-se o cumprimento da carência de 12 contribuições.
No entanto, pela gravidade da doença, independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS/INSS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquir ida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Saiba mais: Acúmulo de funções – Trabalhadora terceirizada

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional por acúmulo de funções, igual a 20% sobre o salário mensalmente quitado, à auxiliar de limpeza de um hospital que, além de cumprir as obrigações contratuais, tinha que lavar a calçada da instituição, carregando máquinas pesadas. A profissional alegou que foi contratada para exercer a função exclusiva de auxiliar de limpeza, passando, posteriormente, a ser obrigada pela contratante a exercer funções diversas das previstas no contrato.

Comentário: Pensão por morte e inclusão na aposentadoria de tempo especial

Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que condenou a União a revisar o valor da pensão por morte recebida pelo marido de sua falecida esposa, servidora pública aposentada pela União, com o pagamento desde o início do benefício e com o acréscimo de 20% referente a atividades profissionais exercidas em condições de insalubridades exercidas sob o regime da Consolidação das leis do trabalho (CLT).
A União argumentou que estava prescrito o direito de revisão.
Por seu turno, o autor alegou que possui o direito à revisão do benefício originário de aposentadoria por morte, tendo em vista não ter sido computado o tempo de serviço em condições insalubres nas condições da CLT, bem como pagamento de gratificações e vantagens enquanto servidora estatuária.
Ao analisar o caso, o relator explicou que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as situações de prazo prescricional para revisão de pensões ou aposentadorias para os Regimes Próprios ou Geral da Previdência são distintas. E ao se tratar sobre servidor público, entende que o termo inicial do prazo prescricional é a data da concessão da pensão por morte, e não da aposentadoria do servidor que instituiu a pensão.

Saiba mais: Trabalho infantil – Contrato não formalizado

Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Um estabelecimento foi condenado a indenizar em R$ 15 mil um trabalhador que lhe prestou serviços de empacotador dos 14 aos 17 anos, sem contrato de aprendizagem e sem carteira assinada. O caso foi julgado pela 7ª Turma do TRT9. O Colegiado afirmou que o trabalhador, “lastimavelmente, laborou na condição de trabalho infantil, cuja erradicação é incessantemente buscada no cenário nacional e internacional”. A empresa deverá, ainda, proceder as devidas anotações na CTPS.

Comentário: Aposentadorias de prefeitos e vereadores

Reprodução: Pixabay.com

Entre as várias atribuições e preocupações com o exercício de seus mandatos, os recém-eleitos prefeitos e vereadores se preocupam, também, com a cobertura previdenciária para si e extensiva à sua família.
Diferentemente do que muitos acreditam, não há concessão de aposentadoria pelo número de mandatos exercidos por um vereador ou prefeito.
Em conformidade com o disposto no art. 40, § 13 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019: “Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social”. Portanto, os submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm suas aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), i ncluindo os vereadores e prefeitos.
Na aposentadoria por idade é exigido 65 anos de idade para os homens e 62 anos para as mulheres, com no mínimo 15 anos de contribuição, de acordo com a média das contribuições o valor alcançado estará entre um salário mínimo e o teto de R$ 7 786,02. Para a aposentadoria por tempo de contribuição (existem 4 regras de transição) e quanto as demais aposentadorias, os requisitos são os mesmos impostos aos trabalhadores em geral.

Saiba mais: Equiparação salarial – Técnica de enfermagem

Reprodução: Pixabay.com

Uma técnica de enfermagem obteve direito à equiparação salarial com uma colega que exercia as mesmas atividades e recebia salário superior. O cargo da empregada apontada como paradigma era denominado “técnica de enfermagem II”. O da autora era “técnica de enfermagem I”. A 4ª Turma do TRT4 destacou que a existência de algarismos romanos não é impeditivo do direito à equiparação salarial, já que nada revelam sobre o trabalho realizado por seus ocupantes.

Comentário: Aposentadoria por idade com conversão de tempo especial

Reprodução: Pixabay.com

Para obtenção de aposentadoria por idade urbana, a qual exige idade mínima de 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem, e com no mínimo 15 anos de contribuição, pode ser somado tempo especial?
Para aqueles que exerceram atividade insalubre ou perigosa até 13 de novembro de 2019, data da reforma da Previdência, consideradas como tempo especial, podem transformar em tempo comum, com acréscimo de 20% para as mulheres e 40% para os homens. Exemplos: mulher com 5 anos de atividade insalubre, acrescida de mais 20% é igual a 6 anos. Homem com 5 anos de atividade insalubre, acrescida de 40% é igual a 7 anos.
O cálculo da aposentadoria por idade corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos para os homens.
O tempo especial em atividade insalubre é o tempo que um trabalhador passa exposto a agentes nocivos à saúde (como fungos, bactérias, parasitas,), ruídos excessivos, radiação, calor, frio, produtos químicos, entre outros.
A IN 128 prevê a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para efeito da aposentadoria por idade. O período convertido serve para cumprir o requisito de tempo de contribuição.

Saiba mais: Jornadas de sobreaviso – Horas extras

Reprodução Pixabay

O Banco Banestes foi condenado a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite e nos finais de semana. Ele usava o telefone celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado. Sua jornada interna era das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso.

Comentário: Beneficiários do BPC e o prazo para atualização do cadastro

Reprodução: Pixabay.com

Você já tomou conhecimento do programa de atualização e revisão destinado aos beneficiários do BPC/Loas que não estão incluídos no Cadastro Único ou que estão com o cadastro desatualizado há mais de 4 anos? A inscrição e atualização do cadastro do BPC deve sempre ser feita nos Centros de Referência da Assistência Social (Cras) do município.
O beneficiário que for convocado terá 30 dias para tomar ciência da notificação e evitar o bloqueio do benefício. Já o prazo para fazer o recadastramento ou atualização é de 45 dias, a partir da ciência da notificação, para residentes em municípios de até 50 mil habitantes. Já no caso dos moradores de cidades com mais de 50 mil habitantes, esse prazo é de 90 dias.
Devo lhes alertar que os golpistas, se passando por servidores do INSS, já enganaram vários beneficiários. Portanto, fique atento e procure um advogado previdenciarista para lhe informar qual é a sua situação, se existe ou não a necessidade de atualização de seus dados, evitando, dessa forma, prejuízos.
É possível a consulta no aplicativo ou site Meu INSS, sem precisar de login e senha. O INSS pode ligar pelo (11) 21350135, enviar carta pelos Correios, mensagens SMS, aviso pela rede bancária (no extrato do pagamento) e, por fim, em edital.

Saiba mais: Vendedora de produtos funerários – Comissões não pagas

Reprodução: Pixabay.com

A 4ª Turma do TST condenou a Cortel – Implantação e Administração de Cemitérios e Crematórios a pagar a uma vendedora as comissões sobre vendas não faturadas ou canceladas. A empresa não efetuava o pagamento nestas situações, o que motivou a trabalhadora a iniciar o processo judicial.  De acordo com o TST “A transação é consumada quando ocorre acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento posterior”.

0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x