Arquivo01/01/1970

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Reajuste dos benefícios previdenciários para 2016
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Municípios e dispensas discriminatórias de aposentados pelo RGPS/INSS
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Ação declaratória de tempo de serviço para fins previdenciários
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INSS condenado em dano moral por demora na implantação de benefício
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Pensão por morte e cônjuge sobrevivente assassino
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TNU aprova súmula sobre exposição a agentes biológicos
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Auxílio-doença acidentário e estabilidade no emprego
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Mandato parlamentar e aposentadoria
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União estável e auxílio-reclusão
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Justiça Federal e as perícias médicas do INSS

Reajuste dos benefícios previdenciários para 2016

A partir de primeiro de janeiro de 2016 deverão estar reajustados os valores do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS/INSS. A previsão do governo é que o salário mínimo será reajustado de R$ 788,00 para R$ 871,00. A elevação do salário mínimo será com base no INPC, índice que mede a inflação, do período de janeiro a dezembro de 2015, acrescido do índice do PIB de 2014 que foi de apenas 0,1%. Quanto ao reajustamento dos benefícios do INSS, acima do salário mínimo, mais uma vez, será aplicado somente o INPC, que este ano já superou os dez por cento, sendo previsto que o teto dos benefícios subirá de R$ 4 663,75 para R$ 5 147,38.

Em 8 de janeiro os 32 milhões de beneficiários do INSS deverão saber o percentual dos reajustes, pois é nesta data que o IBGE deverá divulgar o INPC de 2015. Os benefícios reajustados serão pagos entre 25 de janeiro e 5 de fevereiro. A partir de 20 de janeiro os beneficiários poderão consultar o valor do seu benefício.

Municípios e dispensas discriminatórias de aposentados pelo RGPS/INSS

O desconhecimento ou o desrespeito proposital às normas previdenciárias regentes das aposentadorias pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS tem causado prejuízo aos cofres públicos dos municípios. Para exemplificar o ora afirmado, e já comentado em outras oportunidades, temos uma decisão prolatada há pouco pelo TRT9. Uma auxiliar de serviços gerais, contratada pelo regime celetista foi dispensada aos 60 anos de idade sob a alegação de servidores públicos não poderem acumular remuneração de cargo com proventos de aposentadoria.   

Os desembargadores observaram que, no caso analisado, o município continuaria responsável pelo pagamento da remuneração da trabalhadora, mas não teria de custear sua aposentadoria, não havendo assim impedimento para a continuidade da prestação do serviço.

Pela reincidência o município foi condenado a reintegrar e pagar os salários e demais direitos do período do afastamento e indenização de R$ 20 mil pela dispensa discriminatória. 

Ação declaratória de tempo de serviço para fins previdenciários

Foto: uol.com.br

Foto: uol.com.br

A apreciação do ponto concernente ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, notadamente em um país como o nosso, em que campeia a informalidade, reveste-se de grande importância.

Sobre o tema a jurisprudência tem entendido que o juiz trabalhista não detém competência para exigir o reconhecimento ou a averbação do tempo de serviço, por se tratar de matéria previdenciária, que, por suas características, está imbricada às normas do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109 , inciso I , da Constituição da República), ressalvada a exceção do § 3º do mesmo artigo da Carta Magna quanto à competência da Justiça Comum.

Se a pretensão da parte autora, em ação declaratória, é obter o provimento jurisdicional declaratório de existência de relação jurídica entre as partes, para fins previdenciários, o INSS deve compor a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sendo a Justiça Federal a competente para o julgamento da ação.   

INSS condenado em dano moral por demora na implantação de benefício

O palpitante tópico que trata do dano moral no direito previdenciário não alcançou, ainda, no meu sentir, a devida amplitude que o assunto reclama e requer dos previdenciaristas, face às constantes agressões, de grande monta, pelas quais passam os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A jurisprudência sobre a mora do INSS em cumprir comando judicial tem firmado o sequente juízo: O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua administração.

O parecer supra foi aplicado para condenar o INSS em virtude de haver levado 9 meses para implantar benefício determinado pela justiça.

Pensão por morte e cônjuge sobrevivente assassino

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Questão que suscitou muita polêmica, em virtude da omissão existente na legislação previdenciária atinente ao Regime Geral de Previdência Social, dizia respeito sobre a probabilidade da concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que perpetrou homicídio contra o falecido. A jurisprudência dos tribunais federais se dividia em duas correntes contrapostas, uma pela possibilidade outra pela negativa.  

Felizmente, o legislador ao editar a Lei nº. 13 135/2015, ao tratar especificamente desta matéria,  preencheu esta lacuna. O referido diploma legal determina: Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

TNU aprova súmula sobre exposição a agentes biológicos

Fonte: previdenciarios.com

Fonte: previdenciarista.com

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU aprovou a Súmula nº 82 que diz: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. A aprovação decorreu do grande número de processos julgados com o mesmo posicionamento já consolidado sobre a matéria. O entendimento da TNU é que o risco de contato com doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados, é o mesmo entre médicos, enfermeiros e trabalhadores da limpeza e higienização.             

Por sua vez, o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após 20.4.1995. Quanto aos  agentes biológicos os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.

Auxílio-doença acidentário e estabilidade no emprego

A Lei de Benefícios Previdenciários confere ampla cobertura aos trabalhadores acidentados ao estabelecer para o segurado que sofreu acidente do trabalho a garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Por seu turno, o Tribunal Superior do Trabalho ao sumular esta matéria estabeleceu que: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Apesar da extensa segurança há trabalhador que abre mão dessa garantia ao assinar, com assistência sindical, documento renunciando à estabilidade. Em casos como este a justiça não tem conferido guarida àquele que requer a reversão da estabilidade.       

Mandato parlamentar e aposentadoria

Foto:Divulgação

Foto:Divulgação

A Lei nº. 10 887/2004 determinou a inclusão do exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, como contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.  

Os parlamentares que hoje buscam aposentar-se com a inclusão do tempo em que exerceram mandato, em período anterior a edição da Lei nº 10 887/2004, encontram decisões como a recentemente prolatada pela Segunda Turma do Superior de Justiça, a qual, ao julgar recurso de um ex-vereador que pleiteava o reconhecimento da duração de seu mandato como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, entendeu ser inviável a pretensão pelo fato de o autor, à época, não ter efetivado nenhum recolhimento referente ao período pretendido.

Tal decisão estriba-se no fato de que os agentes políticos estavam inseridos no rol de segurados facultativos, ou seja, os que contribuem espontaneamente. Sendo assim, só contarão o período se efetuaram voluntariamente as contribuições.

União estável e auxílio-reclusão

Foto:Reprodução:www.pixabay.com

Foto:Reprodução:www.pixabay.com

A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado, hoje fixado em R$ 1 089,72.

Para obtenção do benefício do auxílio-reclusão deve ser observado os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento causador do benefício, ou seja, a data da prisão.

A companheira ou companheiro da união estável que pleitear o auxílio-reclusão deve comprovar convivência duradoura, pública e contínua, sendo exigido união de pelo menos 2 anos e, 18 meses de contribuições. Será de apenas 4 meses o auxílio se não preenchidos estes requisitos. Se cumpridos, e o companheiro (a) tiver menos de 21 anos de idade o auxílio será somente por 3 anos. Idade de 21 a 26 anos, garante benefício por  6 anos; de 27 a 29 anos, 10 anos; de 30 a 40 anos, 15 anos; de 41 a 43 anos, 20 anos; e acima dos 44 anos enquanto durar a prisão.

 

Justiça Federal e as perícias médicas do INSS

Foto:Divulgação

Foto:Divulgação

A greve dos peritos médicos do INSS já ultrapassou 80 dias. A Associação Nacional de Médicos Peritos informa que a paralisação afeta mais de 1,2 milhão de pessoas.

Decidindo liminarmente, atendendo a postulação do Ministério Público Federal, a Justiça Federal determinou ao INSS executar em até 15 dias as perícias médicas após o agendamento nos postos em todo o país. A decisão visa amenizar o sofrimento de milhares de segurados que dependem do exame para receber benefícios.

Para atender a exigência, a decisão obriga o INSS a aumentar o número de servidores designados ao agendamento dos exames periciais; a suspender recesso e férias dos peritos e a realocá-los a agências com falta desses profissionais.

Se o prazo de atendimento de 15 dias não for cumprido, o INSS terá que contratar temporariamente médicos terceirizados. Além disso,  deverão ser prorrogados todos os benefícios que dependem de perícia médica.