Arquivo01/01/1970

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Fórmula 85/95 e as frações de meses
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Nova tabela do fator previdenciário a partir de 1º. de dezembro
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Perícia e confissão quanto à eficácia de EPIs
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Aposentadoria por invalidez e manutenção de plano de saúde
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Aposentados e as mudanças no plano de saúde empresarial
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Deficiente visual e trabalho incompatível
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Fórmula 85/95 e as ações de desaposentadoria
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Período variável do auxílio-reclusão
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Aposentada terá plano de saúde restabelecido
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Benefício assistencial para incapacitado parcialmente

Fórmula 85/95 e as frações de meses

No meio do emaranhado de notícias previdenciárias ruins dos últimos anos, houve a edição da Lei nº. 13 183/2015, a qual destoa dessa realidade, pois oferece benesses para obtenção de um benefício digno. Serve de exemplo a fórmula 85/95.

Esta fórmula permite às mulheres e aos homens que começaram a trabalhar mais cedo aposentarem-se sem perdas com o fator previdenciário. As mulheres, ao completarem pelo menos 30 anos de contribuição, e 55 anos de idade, não mais perderão 30% do seu benefício. Os homens, ao atingirem 35 anos de contribuição, e 60 anos de idade, se livrarão da perda de 15%, pois terão aposentadoria com valor integral.

Outra benesse da nova lei está na introdução da regra que determina a computação da fração de meses completos para obtenção dos 85 ou 95 pontos. Dessa forma, se uma mulher contar 30 anos e 3 meses de tempo de contribuição e, se sua idade for, ao menos, de 54 anos e 9 meses, considera-se completo os 85 pontos.    

Nova tabela do fator previdenciário a partir de 1º. de dezembro

A mudança na tabela do fator previdenciário, a partir de 1º. de dezembro próximo, deverá exigir maior tempo de contribuição para amenizar as perdas na aposentadoria. Entretanto, não faça parte do clube dos arrependidos, no qual estão aqueles que requereram um benefício sem orientação e, por isto, não obtiveram o melhor possível.

É importante salientar que o aposentar-se de maneira inteligente, para conseguir o melhor benefício possível, implica que cada caso seja examinado com suas particularidades. Portanto, seja cauteloso e, antes de ingressar com a solicitação, consulte um profissional para não jogar dinheiro fora.

Uma análise múltipla, englobando projeções, mostrará ao segurado o momento certo para efetuar o requerimento, bem como, qual é a aposentadoria indicada para cada situação. 

Deve ser observado se está próximo o aniversário, eis que o aumento da idade reduz o desconto do fator previdenciário. Por outro lado, se já foi completada a pontuação 85/95 não haverá perda para o fator previdenciário.

Perícia e confissão quanto à eficácia de EPIs

Aproveitar o tempo de labor especial tem sido tarefa dificultada pelas empresas, ensejando que o trabalhador tenha de acionar a Justiça do Trabalho para fazer valer os seus direitos.

Recentemente, em importante decisão, o TRT3 condenou uma indústria de fabricação de tecidos de algodão ao pagamento do adicional de insalubridade a um empregado que mantinha contato com óleos e graxas na atividade de manutenção corretiva das máquinas.

A empregadora argumentou haver o reclamante confessado que recebia regularmente os EPIs. Contudo, o julgado destacou que as fichas de controle de EPIs são os únicos documentos hábeis à comprovação do fornecimento dos equipamentos na forma e condições suficientes à eliminação dos agentes insalubres constatados em eventuais exames periciais. Principalmente porque permitem a verificação do certificado de aprovação (CA) de cada equipamento de proteção, emitido após aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. 

Aposentadoria por invalidez e manutenção de plano de saúde

A Súmula nº. 440 do TST dispõe: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.

Seguindo o entendimento expresso na súmula acima transcrita, a Justiça do Trabalho tem assentado que a aposentadoria por invalidez é causa suspensiva e não extintiva do contrato de trabalho. Assim sendo, suspenso o contrato de trabalho, ainda subsiste o vínculo empregatício. Dessa forma, se suprimida de forma unilateral a cobertura do plano de saúde pelo empregador, há de ser concedido o restabelecimento do benefício, posto ser este, justamente o momento em que a assistência médica se torna indispensável para o trabalhador.

O cancelamento do plano de saúde implica, ainda, em alteração unilateral e lesiva de condição vital do pacto laboral, ofendendo o disposto na CLT e no comando sumular.    

Aposentados e as mudanças no plano de saúde empresarial

Foto:Divulgação

Foto:Divulgação

Para a Terceira Turma do STJ os aposentados não têm direito adquirido a manutenção do plano de saúde empresarial anterior. A decisão garantiu que as alterações contratuais dos planos de saúde coletivos empresariais também possam alcançar trabalhador aposentado que optou por continuar com a assistência médica.

De acordo com o ministro Vilas Bôas Cueva, não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual se comprovadas à ausência de má-fé, razoabilidade das alterações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra.

O julgamento decorreu de uma ação movida por um ex-empregado da empresa General Motors para que fosse mantido o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valores da época em que estava em vigor seu contrato de trabalho, arcando o plano com os custos suportados pelo empregado quando em atividade.

Deficiente visual e trabalho incompatível

Os avanços estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não observados pelas Casas Pernambucanas, ensejaram a condenação desta ao pagamento de indenização a uma trabalhadora deficiente visual.

Diagnosticada com catarata congênita, ela fez cirurgia, mas é portadora de hipermetropia, astigmatismo e nistagno. Contratada para a função de Assessora de Cliente Júnior, ela disse que tinha de preencher formulários com letras pequenas e atingir metas de vendas.

Consoante a decisão do TRT9, mantida pelo TST, a empresa tinha plena ciência da deficiência visual da assessora quando a contratou dentro da cota exigida pela Lei de Benefícios Previdenciários, sendo grave sua conduta.

Para o Tribunal Superior do Trabalho, a decisão do tribunal regional levou em consideração a extensão do dano e gravidade da conduta da empregadora ao exigir realização de tarefas incompatíveis com a deficiência visual da qual a ex-empregada é portadora. 

Fórmula 85/95 e as ações de desaposentadoria

Foto:Divulgação

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A recente Lei nº. 13 183/2015 alterou a Lei de Benefícios Previdenciários para introduzir a opção de aposentadoria pela fórmula progressiva 85/95, sem a incidência do fator previdenciário. A presidente da República havia vetado o projeto de lei que determinava a fórmula 85/95 fixa. Mas, em negociação com o Congresso Nacional chegou-se à aprovação da fórmula progressiva, tendo sido minimizados os efeitos da progressividade ao restar determinado que a cada dia 31 de dezembro, dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, a soma 85/95 será acrescida de mais 1 ponto, tanto para as mulheres quanto para os homens, passando, respectivamente, a 86/96, 87/97, 88/98, 89/99 e 90/100.

Quanto à imposição da desaposentadoria baseada em lei, houve o veto. Contudo, o veto não inviabiliza a concessão da reaposentadoria em curso no Supremo Tribunal Federal. Estima-se que já há 123 mil ações postulando a desaposentação. 

Período variável do auxílio-reclusão

Foto:Divulgação

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As recentes restrições impostas aos benefícios previdenciários atingiram o auxílio-reclusão. O benefício, concedido aos dependentes do trancafiado de baixa renda, tem duração variável conforme a idade, o tempo de contribuição e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado. 

O auxílio-reclusão obedece às mesmas regras da pensão por morte. Dessa forma, se o encarcerado é casado ou vive em união estável, sem que tenha completado 2 anos de união e pelo menos 18 meses de contribuição, o benefício será de apenas 4 meses, a contar da data do aprisionamento. Caso sejam completados os 2 requisitos, no casamento ou na união estável, o período de duração será de 3, 6, 10, 15, 20 anos ou vitalício, dependendo da idade do cônjuge ou companheiro(a) ser, respectivamente, de menos de 21 anos ou de 21 a 26, 27 a 29, 30 a 40, 41 a 43 ou a partir dos 44 anos.   

Aposentada terá plano de saúde restabelecido

A lei é de clareza solar ao estabelecer que o empregado que se aposentou no curso do contrato de trabalho e que contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos tem direito à manutenção do benefício nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assuma integralmente a contribuição devida.

Estribada no comando legal a juíza do trabalho Paula Haddad, do TRT3, condenou o Santander e a Unimed, solidariamente, a restabelecerem o plano de saúde de uma aposentada. O plano foi suspenso sob o argumento de ter a reclamante se mantido inerte quando de sua dispensa (contrariando norma coletiva da categoria), e também porque não havia informado à Unimed a sua aposentadoria.

 Para a julgadora, com inteira pertinência, a lei não impõe essas condições para que o trabalhador mantenha o benefício, encargos esses impostos apenas pelo Santander. Ressaltou, ainda, que o artigo 31 da Lei nº 9 656/98 é norma de ordem pública, portanto, de cumprimento obrigatório.

Benefício assistencial para incapacitado parcialmente

Por ter o seu benefício assistencial negado por Turma Recursal de Minas Gerais, uma idosa, incapaz de movimentar o braço direito e que tinha perdido parte da visão, situações que a impedem de exercer a atividade de trabalhadora rural que exerceu durante toda a vida, recorreu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

A TNU reafirmou o entendimento de que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, é necessário analisar também as condições pessoais, sociais e econômicas do solicitante para fins de concessão do Benefício Assistencial por Incapacidade (LOAS). O relator do processo, juiz federal Douglas Gonzalez, destacou o entendimento consolidado da TNU por meio da Súmula nº. 29: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.