Arquivo01/01/1970

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Ampliação do período de graça para os contribuintes individuais
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Aposentadorias com acréscimo de 25%
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Guia única para recolhimento das obrigações dos empregadores e empregadas domésticas
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Segurado do INSS declarado erroneamente como morto e o direito a danos morais
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Aposentadoria por idade do segurado especial rural
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Pensão por morte e pensão vitalícia
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Fórmula 85/95 e desaposentadoria
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Pensão por morte com novas regras
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Pensão por morte sem exigência de prova material
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Vereadores e a Previdência Social

Ampliação do período de graça para os contribuintes individuais

Dita a Lei nº. 8213/1991, que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este é o denominado período de graça, em que o contribuinte mantém sua condição de segurado junto à Previdência Social mesmo sem contribuições.

No dia 21 deste mês, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese, nos termos do voto-vista do juiz federal Daniel Machado da Rocha, de que o período de graça previsto na Lei de Benefícios Previdenciários, também é aplicável para os contribuintes individuais. Assim, a qualidade de segurado fica mantida por 24 meses, nos casos de contribuintes individuais comprovarem que se encontram em uma situação equiparável ao desemprego. 

Aposentadorias com acréscimo de 25%

Foto:Reprodução/Google imagens

Foto:Reprodução/Google imagens

A Lei de Benefícios Previdenciários ordena que o  valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). O acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

Esse comando legal, segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), é extensível a quem se aposentou por diferentes fatores, desde que necessite da assistência permanente de outra pessoa para o exercício das suas atividades do dia a dia. O decidido encontra suporte na Constituição Federal que assegura a dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos perante a lei. Portanto, não importa se a aposentadoria é por idade, por tempo de contribuição ou especial, o que deve ser levado em consideração é se o aposentado se encontra necessitado do auxílio de outra pessoa para a realização de simples tarefas como se banhar, ir ao sanitário, se alimentar e tantas outras.

 

Guia única para recolhimento das obrigações dos empregadores e empregadas domésticas

simples

Com a entrada em vigor do chamado Simples Doméstico, será no dia 6 de novembro a primeira vez que o empregador doméstico fará o recolhimento da sua contribuição previdenciária e de sua empregada, além do FGTS, da indenização em caso de demissão sem justa causa, seguro contra acidentes de trabalho Imposto de Renda e, quando for o caso, salário-família.

O documento previsto para ser liberado pela Receita Federal nesta data foi adiado para primeiro de novembro.

O adiamento foi anunciado no dia 23. Em nota, a Receita Federal informou que ”a fim de evitar equívocos na geração do DAE (documento de arrecadação do eSocial) antes que o mês de trabalho esteja de fato encerrado, a funcionalidade estará disponível após o último dia do mês de outubro”.

É necessário que o empregador doméstico faça o seu cadastro no e-Social e o da empregada para que possa emitir a guia única com a qual recolherá todos os tributos e encargos. Sem esse cadastramento não será possível emitir o boleto.

Segurado do INSS declarado erroneamente como morto e o direito a danos morais

O INSS tem causado inúmeros constrangimentos ao declarar, erroneamente, o falecimento de aposentados, chegando, inclusive, a comunicar aos órgãos governamentais.

Recentemente, a 4ª Turma do TRF3 confirmou decisão de primeiro grau que concedeu indenização por danos morais a um segurado do INSS que teve o seu título de eleitor cancelado devido à informação enviada pela autarquia ao Tribunal Superior Eleitoral de que ele havia falecido.

Quando há informação indevida por parte do INSS, e o segurado procura uma resposta para o problema em uma agência da Previdência Social, recorrentemente ele é informado que precisará procurar a justiça e provar que está vivo para conseguir receber novamente o benefício. 

Estar sem receber o benefício significa passar por necessidades e depender de favores de parentes e amigos para a sobrevivência. Pelos males causados, ocasionadores de constrangimentos e sofrimentos, afigura-se como medida reparadora, o reconhecimento de dano moral passível de indenização.    

 

Aposentadoria por idade do segurado especial rural

Foto:Infoescola.com

Foto:Infoescola.com

O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício. Esta tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, provocado pelo INSS, passando, assim, a orientar as demais Instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo tema.

Ao analisar o recurso do INSS o relator, ministro Mauro Campbell, constatou que a trabalhadora havia completado 55 anos de idade em maio de 2007, momento em que deveria comprovar 156 meses de contribuição na atividade rural para obtenção do benefício.

Ocorreu que, a trabalhadora não mais exercia atividades no campo no período em que completou a idade mínima. Dessa forma, restou descaracterizada a sua condição de segurada especial, no entender do ministro, e que prevaleceu no julgamento do recurso repetitivo.

Pensão por morte e pensão vitalícia

A viúva de um engenheiro, que faleceu ao despencar do 12º andar de uma construção, obteve em primeiro grau a condenação da empregadora ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1 760 248,00 (pensão vitalícia). Entretanto, data venia, equivocadamente, o TRT1 ao apreciar o recurso da empresa decidiu que deveria ser descontado da indenização o valor da pensão por morte paga pela previdência social e levado em conta o seguinte fato: se vivo, os salários que o engenheiro receberia seriam divididos com a esposa. Assim, a viúva só deteria direito ao que ela perdeu, ou seja, metade do rendimento mensal do engenheiro.

Em boa hora a 3ª Turma do TST considerou incorreto o entendimento dos desembargadores do TRT1, pois não houve apreciação anterior quanto ao salário. Por sua vez, não é cabível o desconto referente à pensão por morte, pois “não se confundem e possuem naturezas distintas”, não existindo ilegalidade na sua acumulação.

Fórmula 85/95 e desaposentadoria

O Congresso Nacional aprovou, e já foi encaminhada à presidente da República, a Medida Provisória que estabelece a fórmula 85/95 progressiva. Tendo a mandatária máxima, vetado a fórmula 85/95 fixa, e transformado-a em progressiva, o Congresso a aprovou, todavia, minimizou os efeitos da progressividade ao determinar que, a cada dia 30 de dezembro dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026 a soma 85/95 será acrescida de mais 1 ponto, tanto para a mulher quanto para o homem, passando a 86/96, 87/97, 88/98, 89/99 e 90/100. O prazo para sanção ou veto é de 15 dias úteis.

Nesta medida está também inclusa as regras que permitem a desaposentadoria para os segurados do INSS que depois de aposentados voltaram a contribuir para a Previdência Social há pelo menos 5 anos. Estima-se que haja 480 mil pessoas nesta situação.

O governo já sinalizou que a fórmula 85/95 será sancionada, conforme acordo com os congressistas. Entretanto, a desaposentação deverá ser vetada, mas o Congresso pode derrubar o veto presidencial.

Pensão por morte com novas regras

O Congresso Nacional inseriu, na Medida Provisória nº 676/2015, novas regras para a pensão por morte, determinando que esta será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da morte, quando requerida até 90 dias depois da ocorrência.

De acordo com o texto, o direito de receber cessará para o filho ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou física grave. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte da pensão do dependente com deficiências.

São considerados dependentes do segurado o cônjuge, inclusive o divorciado ou separado que receba ajuda econômica; o companheiro (a) que comprove união estável. Também são considerados dependentes os filhos menores de 21 anos, ou inválidos ou com deficiência física ou mental grave; os pais e os irmãos menores de 21 anos.  

Pensão por morte sem exigência de prova material

A mestra em direito previdenciário, Tonia Galleti, escreveu: “A pretexto de cumprir a lei, o INSS dificulta sobremaneira a vida dos pais que, ao sofrerem com a morte de seu filho, ainda precisam fazer prova da dependência econômica, isto é, comprovar que o falecido mantinha financeiramente a casa e que, portanto, é necessário receber a pensão por morte sob pena de não conseguir em custear as próprias despesas”.

De inteira pertinência as observações da mestra, eis que, o INSS só tem liberado a concessão da benesse se há indício de prova material (documentos). Entretanto, o judiciário, sobre este tema tem reiteradamente decidido que a comprovação pode ser por meio de testemunhos idôneos e coerentes, informando a dependência econômica dos pais em relação aos filhos.  

A recusa infundada do INSS, além de aumentar a dor da família, tem contribuído para que o judiciário tenha de se pronunciar sobre matéria que deveria ser decidida administrativamente.  

Vereadores e a Previdência Social

Ao aproximar-se o período para registro de candidaturas de vereadores, surgem inúmeras indagações com relação ao exercício de um possível mandato e a repercussão junto à Previdência Social.

Quanto aos segurados especiais a Lei de Benefícios Previdenciários determina como segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas, entre outras: O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.

Ainda com relação àquele que detém a condição de segurado especial a lei assegura excepcionalidade favorável, senão vejamos: Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente do exercício do mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais.