Arquivo01/01/1970

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Comentário: Salário-maternidade para desempregados
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Saiba mais: Doenças e acidentes do trabalho – Brasil
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Comentário: Aposentadoria do professor fora da sala de aula
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Saiba mais: Conselho federal – Exigência de concurso
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Comentário: Aposentadoria e a validade de acordo trabalhista
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Saiba mais: DuPont – Condenação solidária
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Comentário: Revisão de aposentadorias do INSS
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Saiba mais: Dono da obra – Acidente de trabalho
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Comentário: Salário mínimo sem aumento real para 2020
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Saiba mais: Contrato de experiência – Nulidade

Comentário: Salário-maternidade para desempregados

Objetivando a proteção do nascituro e o resguardo de sua genitora para os devidos cuidados para com o infante, a legislação previdenciária garante-lhe o pagamento do salário-maternidade pelo período de quatro meses, mesmo em situações em que já haja ocorrido o encerramento do seu vínculo de emprego, desde que, durante o denominado período de graça, em que lhe é assegurada a condição de segurada, fazendo jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
O documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto não criminoso, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção. Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
A partir da Lei nº 12 873/2013 passou a ser devido o salário-maternidade também ao segurado, inclusive no período de graça, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Saiba mais: Doenças e acidentes do trabalho – Brasil

Licenças por problemas de saúde ligados ao trabalho, que vão de lesão por esforço repetitivo à depressão, cresceram 25% em dez anos no Brasil, enquanto os acidentes, 3,9%. Os números refletem realidade global, e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) já fala em pandemia.

Comentário: Aposentadoria do professor fora da sala de aula

Indagação recorrente quanto à aposentadoria do professor, diz respeito quanto a ser esclarecido se o período laborado fora da sala de aula pode ser incluído na contagem do tempo para a aposentação com as regras específicas para este tipo de atividade.
Para sanar tal dúvida é indispensável socorrermo-nos do disciplinado na Lei nº 11 301/2006 a qual alterou o art. 67 da Lei nº 9 394 com a inclusão do § 2º, com a seguinte redação: Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidade s, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Por seu turno, o STF ao se pronunciar sobre o tema, assentou: “O tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial”. Tal decisão do STF foi reafirmada em julgamento de recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.

 

Saiba mais: Conselho federal – Exigência de concurso

A 3ª. Turma do TST afastou a condenação imposta ao Crea/SP para pagar a um agente administrativo indenização por ter sido dispensado em decorrência da nulidade do contrato de trabalho. De acordo com os ministros, a nulidade tem fundamento na ausência de concurso público, como exige a Constituição Federal, para admissão em conselho federal, e não configura ato ilícito indenizável.

Comentário: Aposentadoria e a validade de acordo trabalhista

Tópico polêmico e de grande relevância para obtenção de benefícios previdenciários, diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício de quem laborou clandestinamente.
Reiteradamente se debate no judiciário federal quanto à produção de prova constante de sentença ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho.
O INSS, ao negar um pedido de aposentadoria, o qual gerou apelo do segurado ao TRF1, argumentou não haver no processo prova de que o segurado tenha preenchido todos os requisitos necessários para receber a aposentadoria, pois teria apresentado como prova de tempo de serviço, decisão homologatória de acordo na Justiça do Trabalho, o que não seria considerado como prova plena do tempo trabalhado.
O desembargador federal Jamil Oliveira lembrou na decisão favorável ao apelante que o STJ vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a lide.

Saiba mais: DuPont – Condenação solidária

A 5ª. Turma do TST não conheceu de recurso da DuPont do Brasil contra decisão que a condenou a indenizar, solidariamente com uma empresa transportadora, um trabalhador agrícola vítima de acidente de ônibus. A prestadora de serviço sabia dos defeitos do veículo e nada fez para saná-los, e a DuPont, por não fiscalizar o cumprimento das normas de proteção e segurança de seus empregados.

Comentário: Revisão de aposentadorias do INSS

Revisar o benefício de aposentadoria é a esperança daqueles que não tiveram a assistência de um advogado previdenciário para obtenção do melhor benefício a que teriam direito, caso houvesse a correta inclusão de todos os itens possíveis.
Além de erros cometidos pelo próprio INSS, há também situações que são controversas e só é possível obter sucesso recorrendo à justiça.
Existem vários fatores que possibilitam a revisão e o aumento do benefício, exemplificando, os períodos em que o beneficiário tenha mantido vínculo com a União, Estados ou Municípios, e que não houve a averbação para a concessão da aposentadoria.
Mais uma alternativa de revisão, é buscar a incorporação do período de atividade rural para ser somado ao período de atividade urbana, podendo, dessa forma, elevar o valor da renda mensal.
As ações trabalhistas dirigidas ao reconhecimento de vínculo empregatício de período trabalhado clandestinamente ou que buscam a comprovação de trabalho em horário extra ou de parte da remuneração que era paga “por fora”, são também passíveis de aumentar o valor da jubilação.
Inserção do auxílio-acidente no cálculo, soma do tempo de serviço militar ou de aluno-aprendiz estão entre as várias opções.

 

Saiba mais: Dono da obra – Acidente de trabalho

A 7ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade do dono de um galpão pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais a um pedreiro contratado como autônomo pelo empreiteiro da obra e vítima de acidente de trabalho no local da construção. A jurisprudência do TST afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro contratado para gerenciar a construção ou reforma, mas a isenção não alcança ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho.

Comentário: Salário mínimo sem aumento real para 2020

Aposentados, pensionistas e trabalhadores da ativa foram surpreendidos com o anúncio do governo, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de que não haverá aumento real no salário mínimo para 2020, ou seja, o reajuste será apenas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) sem o ganho real com a inclusão do índice do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores.
Parlamentares já declararam que a estratégia será alterar o valor de R$ 1 040,00, previsto na LDO, para o salário mínimo do ano que vem na Comissão Mista do Orçamento (CMO) por onde passará antes da votação.
Mesmo o governo tendo afirmado que ainda não definiu uma política salarial, e possa apresentá-la até dezembro, os deputados querem garantir um aumento real para 2020.
A política de reajuste do salário mínimo pelo índice da inflação do ano antecedente e a variação do PIB de dois anos anteriores ocorre desde 2011. Mas, mesmo com os aumentos reais dos últimos anos, o mínimo não é suficiente, conforme o DIEESE deveria ser de R$ 4 052,65, para suprir despesas de família de quatro pessoas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, como previsto constitucionalmente.

Saiba mais: Contrato de experiência – Nulidade

A 8ª. Turma do TST não conheceu de recurso da Allis Soluções contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora. A empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado. Ela foi contratada por experiência por 45 dias, ao fim dos quais o contrato passaria a ser por tempo indeterminado, após um mês, foi informada que o contrato seria temporário.